Modalidade de responsabilidade civil em que alguém é chamado a responder por dano causado por outrem (responsabilidade indireta ou por fato de terceiro), ou em que o fato de terceiro é causa de exclusão ou de não exclusão do dever de indenizar. Compreende hipóteses de responsabilidade objetiva e subjetiva, com direito de regresso contra o terceiro causador do dano.
Responsabilidade indireta pelos atos de terceiros
O Código Civil elenca as pessoas que, ainda que sem culpa própria, respondem pela reparação civil de danos causados por terceiros sob sua autoridade, guarda ou serviçoArt. 932:
- pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (inciso I);
- tutor e curador pelos pupilos e curatelados nas mesmas condições (inciso II);
- empregador ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele (inciso III);
- donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro — inclusive para fins de educação — pelos seus hóspedes, moradores e educandos (inciso IV);
- os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime até a concorrente quantia (inciso V).
A responsabilidade dessas pessoas é objetiva: respondem independentemente de culpa própriaArt. 933. Basta o nexo entre a condição de garantia (autoridade, emprego, hospedagem) e o dano praticado pelo terceiro. As excludentes típicas (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima) continuam aplicáveis.
Direito de regresso
Quem ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que pagou daquele por quem pagou — salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapazArt. 934. O regresso também é assegurado:
- no estado de necessidade: se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, o autor do dano tem ação regressiva contra esteArt. 930;
- na responsabilidade do Estado: assegurado o direito de regresso contra o agente público responsável nos casos de dolo ou culpaArt. 37 §6º;
- no transporte de pessoas: o transportador que responde por acidente com passageiro tem ação regressiva contra o terceiro culpadoArt. 735.
Promessa de fato de terceiro
Quem promete fato de terceiro responde por perdas e danos se o terceiro não o executarArt. 439. A responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente e o ato depender de sua anuência, desde que, pelo regime de casamento, a indenização recaia sobre os bens do promitenteArt. 439, parágrafo único.
Fato de terceiro como excludente de responsabilidade
Nas relações de consumo, a culpa exclusiva de terceiro elide a responsabilidade do fornecedor:
- fato do produto: o fabricante, construtor, produtor ou importador só não responde se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiroArt. 12, §3º, III;
- fato do serviço: o fornecedor de serviços só não responde se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiroArt. 14, §3º, II.
Fora das relações de consumo, no direito civil comum, o fato de terceiro pode configurar caso fortuito ou força maior, excluindo o nexo causal e, portanto, a responsabilidade do devedorArt. 393.
Fato de terceiro que NÃO exclui a responsabilidade
Em certas relações, o fato de terceiro não elide a responsabilidade do agente:
- Transporte de pessoas: a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiroArt. 735; idêntico entendimento consolidado na Súmula 187;
- Instituições financeiras: respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancáriasSúmula 479. O fortuito interno (risco inerente à atividade) não exime a instituição.
Outros regimes especiais
Responsabilidade do Estado
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceirosArt. 37 §6º. O Código Civil também prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público interno por atos de seus agentesArt. 43.
Empreitada confiada a terceiros
Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto — desde que não assuma direção ou fiscalização — limita-se aos defeitos do art. 618 e seu parágrafo único (solidez e segurança da obra)Art. 622.
Marco Civil da Internet
O provedor de conexão à internet não é responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceirosArt. 18. O provedor de aplicações de internet somente responde se, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o conteúdo infringenteArt. 19.
Falência e recuperação judicial
É vedada a atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussóriasArt. 6º-C.
Cláusula abusiva no CDC
É nula de pleno direito a cláusula contratual que transfira responsabilidades a terceirosArt. 25, III.
Base legal
- Art. 43 — responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público por atos de agentes
- Art. 439 — promessa de fato de terceiro; responsabilidade por perdas e danos
- Art. 622 — empreitada confiada a terceiros: limite de responsabilidade do autor do projeto
- Art. 735 — transporte: responsabilidade não elidida por culpa de terceiro
- Art. 930 — estado de necessidade: ação regressiva contra terceiro culpado
- Art. 932 — pessoas responsáveis pela reparação civil por atos de terceiros
- Art. 933 — responsabilidade objetiva dos indicados no art. 932
- Art. 934 — direito de regresso de quem ressarce dano de outrem
- Art. 12, §3º, III — excludente do fato do produto: culpa exclusiva de terceiro
- Art. 14, §3º, II — excludente do fato do serviço: culpa exclusiva de terceiro
- Art. 25, III — nulidade de cláusula que transfira responsabilidade a terceiros
- Art. 37 §6º — responsabilidade objetiva do Estado; direito de regresso
- Art. 6º-C — vedação de atribuir responsabilidade a terceiros na falência/recuperação
- Art. 18 — provedor de conexão não responde por conteúdo de terceiros
- Art. 19 — provedor de aplicação: responsabilidade condicionada a ordem judicial
- Súmula 187 — transporte: responsabilidade não elidida por culpa de terceiro
- Súmula 479 — instituições financeiras: fortuito interno e fraudes de terceiros
Relacionados
- Responsabilidade civil — instituto geral
- Responsabilidade civil objetiva — regime ao qual se submete a responsabilidade indireta (CC arts. 932–933) e a do Estado
- Responsabilidade civil subjetiva — regime subsidiário, quando não há previsão legal de objetivação
- Nexo de causalidade — elemento cuja ruptura pelo fato de terceiro pode excluir a responsabilidade
- Caso fortuito e força maior — excludente do nexo causal, distinto do fato de terceiro
- Sub-rogação — o direito de regresso opera como sub-rogação legal
- Solidariedade — a responsabilidade solidária convive com o direito de regresso contra o terceiro
- Contrato de seguro — seguro de responsabilidade civil: ação do terceiro prejudicado contra a seguradora
- Intervenção de terceiros — figuras processuais de ingresso de terceiro no processo
- Fato do produto e do serviço — responsabilidade pelo fato no CDC, com excludente de culpa de terceiro