Conjunto de bens e prestações — medicamentos, procedimentos e produtos/insumos — que constituem o objeto de demandas relativas ao Direito à Saúde (Pública ou Suplementar), cujo cadastro é obrigatório no peticionamento eletrônico de novas ações no eproc TJSP (InfoEproc-153). O instituto operacionaliza, no sistema, a concretização do direito fundamental à saúde (Art. 196), organizando dados — registro na ANVISA, incorporação ao SUS (RENAME), registro no SIGTAP e CID — que permitem aos juízos e à unidade judicial a gestão do acervo e a definição de estratégias de enfrentamento das demandas de saúde.

Obrigatoriedade e mecânica do cadastro no peticionamento

Para o peticionamento de novos processos cujo objeto se relacione ao Direito à Saúde (Pública ou Suplementar), é necessário cadastrar a(s) tecnologia(s) de saúde envolvida(s): medicamentos, procedimentos ou produtos. O cadastro é feito na etapa de assuntos do peticionamento inicial, quando selecionado assunto da árvore “DIREITO À SAÚDE (17)”“Pública (1701)”“Fornecimento de Medicamentos (170102)”, pelo botão “Adicionar” na coluna “Pedido de medicamento” do menu “Cadastro de Tecnologias” (InfoEproc-153).

A base de peticionamento depende da competência: eproc EF (Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive ações originárias no Colégio Recursal dessas matérias — eproc1g-ef.tjsp.jus.br); eproc 1G (Cível e Juizado Especial Cível, inclusive ações originárias no Colégio Recursal dessas matérias — eproc1g.tjsp.jus.br); eproc 2G (processos originários em 2º Grau, em todas as competências — eproc2g.tjsp.jus.br) (InfoEproc-153).

Após o peticionamento inicial, apenas a unidade judicial pode corrigir ou alterar o cadastro, pelo ícone “Visualizar ou alterar tecnologias de saúde” (maleta com cruz) na seção “Assuntos”, coluna “Tecnologias de Saúde; a seção “Tecnologias de Saúde” é adicionada automaticamente na tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo” (InfoEproc-153).

Campos e critérios normativos do cadastro

  • Medicamentos: informam-se o registro na ANVISA (com lista suspensa para registrados e digitação livre para não registrados, consulta em consultas.anvisa.gov.br), o nome do medicamento, a incorporação ao SUS (RENAME — Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, consultável no Ministério da Saúde) e a CID associada ao tratamento (InfoEproc-153).
  • Procedimentos e produtos/insumos: informam-se o registro no SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS — sigtap.datasus.gov.br) e a CID associada (InfoEproc-153).

Os dois critérios centrais — registro na ANVISA e incorporação às políticas públicas do SUS — correspondem a parâmetros normativos do direito à saúde: compete ao SUS controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos e outros insumos (Art. 200, I). As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (Tema 990), e a obrigatoriedade de cobertura pelos planos pressupõe medicamentos registrados na ANVISA e com uso terapêutico aprovado (Art. 12, §6º).

Cobertura das tecnologias e a demanda judicial de saúde

O plano-referência de assistência à saúde cobre as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID) e exclui expressamente tratamentos experimentais, procedimentos estéticos, medicamentos importados não nacionalizados, fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (salvo ressalvas legais) e órteses/próteses não ligadas a ato cirúrgico (Art. 10). Fora do rol da ANS, a cobertura deve ser autorizada se houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações da Conitec ou de órgão internacional de renome (Art. 10, §13).

No julgamento de pedidos de cobertura de tecnologias fora do rol, o STJ (na esteira dos parâmetros da ADI 7265/STF) exige: prescrição médica com negativa da operadora, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS, comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, registro na ANVISA e, quando couber, consulta prévia ao NATJUS (Tema 1316). Aos consumidores, o CDC assegura como direito básico a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços (Art. 6º, I). São abusivas as cláusulas de plano de saúde que limitem no tempo a internação hospitalar (Súmula 302); aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608).

Quanto às demandas contra o Poder Público por tecnologias não incorporadas ao SUS, prevalece a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte elegeu demandar, com responsabilidade solidária dos entes fundada nos arts. 23, II, e 198 da CF (IAC 14; Art. 198). O direito à saúde é, assim, dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas de acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação (Art. 196).

  • Art. 196 — saúde: direito de todos e dever do Estado
  • Art. 198, II — SUS: atendimento integral (diretriz)
  • Art. 200, I — SUS: controle e fiscalização de produtos e insumos de saúde
  • Art. 10 — cobertura do plano-referência e exclusões
  • Art. 10, §13 — cobertura fora do rol da ANS
  • Art. 12, §6º — cobertura obrigatória de medicamentos registrados na ANVISA
  • Art. 6º, I — direito básico à proteção da vida, saúde e segurança
  • Súmula 302 — abusividade da limitação temporal da internação
  • Súmula 608 — aplicação do CDC aos planos de saúde (exceção autogestão)
  • Tema 990 — não obrigatoriedade de medicamento não registrado pela ANVISA
  • Tema 1316 — parâmetros (ADI 7265) para cobertura fora do rol; uso do NATJUS
  • IAC 14 — competência e solidariedade nas demandas de medicamentos não incorporados ao SUS
  • InfoEproc-153 — cadastro obrigatório da tecnologia de saúde no peticionamento (eproc EF/1G/2G)

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