A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) é o indexador monetário oficial do Estado de São Paulo para fixação, limitação e pagamento de custas processuais, despesas forenses e honorários periciais. Seu valor aplicável é o vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Art. 4º, § 1º).

Natureza e atualização

A UFESP funciona como unidade de conta para todas as hipóteses de recolhimento da taxa judiciária previstas na legislação de custas paulista. O valor monetário é atualizado periodicamente pelo Poder Executivo estadual, sendo aplicado o montante vigente no primeiro dia do mês do pagamento (Art. 4º, § 1º).

Limites mínimo e máximo

Para cada hipótese de recolhimento da taxa judiciária, a lei estabelece piso de 5 UFESPs e teto de 3.000 UFESPs, observado o valor unitário vigente no primeiro dia do mês do recolhimento (Art. 4º, § 1º). O mesmo limite mínimo e máximo aplica-se ao preparo do mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais (NSCGJ-Tomo-I, art. 698, § 4º).

Aplicações processuais em valores percentuais ou fixos

A UFESP serve de base tanto para alíquotas percentuais sobre o valor da causa quanto para valores absolutos fixados em lei ou normativa interna:

  • Taxa judiciária de ingresso: 1,5% sobre o valor da causa (regra geral) ou 2% na execução de título extrajudicial, sempre respeitando os limites de 5 e 3.000 UFESPs (Art. 4º, incisos I e III; NSCGJ-Tomo-I, art. 698, I).
  • Preparo recursal (apelação e recurso adesivo): 4% sobre o valor da causa ou da condenação, com mínimo de 5 UFESPs (Art. 4º, inciso II; NSCGJ-Tomo-I, art. 698, II).
  • Agravo de instrumento: valor fixo de 15 UFESPs para instrução da petição, além do porte de retorno (Art. 4º, § 5º; NSCGJ-Tomo-I, art. 698, § 3º).
  • Cartas de ordem e precatórias: taxa fixa de 10 UFESPs, além de outras despesas ressalvadas (Art. 4º, § 3º).
  • Inventários, arrolamentos e causas com partilha de bens: recolhimento prévio (antes da adjudicação ou homologação) conforme tabela progressiva: até R 500.000,00 (100 UFESPs); até R 5.000.000,00 (1.000 UFESPs); acima de R$ 5.000.000,00 (3.000 UFESPs) (Art. 4º, § 7º).
  • Ações penais: em geral, 100 UFESPs, pagos a final pelo réu condenado; nas ações penais privadas, 50 UFESPs na distribuição e mais 50 UFESPs na interposição do recurso (Art. 4º, § 9º, incisos a e b).
  • Litisconsórcio ativo voluntário: acréscimo de 10 UFESPs para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena (Art. 4º, § 10).
  • Desarquivamento: fixado em 1,212 UFESP (Arquivo Geral/terceirizada) ou 0,661 UFESP (Unidades Judiciais) (Art. 2º, inciso X).
  • Condução de Oficial de Justiça: mandado com deslocamento corresponde a 3 UFESPs; mandado remoto ou cumprido na sede do juízo corresponde a 1 UFESP (NSCGJ-Tomo-I, art. 1.040, I e II).
  • Honorários periciais (beneficiário da gratuidade): a Resolução 910/2023 fixa tabela em UFESP por especialidade e grau de complexidade, aplicando-se o valor da UFESP vigente na data da nomeação do perito (Resolucao 910-2023).

Vedações e ressalvas

O valor do depósito judicial deve ser expresso em moeda nacional, sendo vedada a conversão do montante nominativo em número de UFESPs ou equivalentes, admitindo-se apenas menção acessória no campo observações (NSCGJ-Tomo-I, art. 1.105, § 1º, IV). Ademais, o reajustamento da UFESP não incide sobre depósitos de diligência já efetuados, ainda que o mandado não tenha sido expedido ou cumprido (NSCGJ-Tomo-I, art. 1.040, § 1º).

  • Art. 2º — custas de desarquivamento (1,212 e 0,661 UFESP).
  • Art. 4º — alíquotas, limites (5/3.000 UFESPs) e valores fixos para cartas, agravo, inventários, ações penais e litisconsórcio.
  • NSCGJ-Tomo-I — preparo recursal, condução de Oficial de Justiça e depósito judicial (arts. 698, 1.040 e 1.105).
  • Resolucao 910-2023 — tabela de honorários periciais em UFESP.

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