A ação de exigir contas é a ação pelo qual o titular do direito de obter a prestação de contas de quem administra bens, valores ou interesses alheios requer ao juiz que o réu as preste. Disciplinada nos Arts. 550-553 como procedimento especial, possui estrutura bifásica: na primeira fase discute-se o direito de exigir contas; na segunda, apura-se o saldo devedor ou credor. A sentença que julga as contas constitui título executivo judicial (Art. 552). Para o dever material de prestar contas, veja Prestação de contas.

Procedimento (fase de conhecimento)

O rito da ação de exigir contas está nos Arts. 550-553:

  1. Petição inicial — O autor deve especificar detalhadamente as razões pelas quais exige as contas e instruí-la com documentos comprobatórios, se existirem (Art. 550, §1º).
  2. Citação — O réu é citado para prestar as contas ou contestar o pedido no prazo de 15 dias (Art. 550, caput).
  3. Contestação ou prestação — Se o réu presta as contas, o autor tem 15 dias para se manifestar; a impugnação deve ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado (Art. 550, §§2º-3º).
  4. Revelia — Se o réu não contesta, aplica-se o art. 355 (revelia) (Art. 550, §4º).
  5. Condenação a prestar contas — Julgado procedente o pedido, o réu é condenado a prestar as contas em 15 dias; se não o fizer, não lhe será lícito impugnar as que o autor apresentar (Art. 550, §5º).
  6. Contas do autor — Se o réu não as presta no prazo, o autor as apresenta em 15 dias, podendo o juiz determinar perícia (Art. 550, §6º).
  7. Forma das contas — As contas devem especificar receitas, despesas, investimentos e saldo; havendo impugnação específica, o juiz determina que o réu apresente documentos justificativos (Art. 551).
  8. Sentença — Apura o saldo e constitui título executivo judicial (Art. 552).

Hipóteses de cabimento (dever material de prestar contas)

O direito de exigir contas decorre de obrigação legal, contratual ou judicial. As principais hipóteses no direito positivo brasileiro são:

Mandato — O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens (Art. 668). Exceção: mandato com cláusula “em causa própria” dispensa a prestação de contas (Art. 685).

Tutela e curatela — Os tutores devem prestar contas da administração bienalmente ou quando deixarem o cargo (Arts. 1.755-1.762). As regras aplicam-se à curatela (Art. 1.781); o cônjuge curador em comunhão universal é dispensado, salvo determinação judicial (Art. 1.783). Cessada a tutela ou a curatela, a prestação de contas é indispensável (Art. 763, §2º).

Condomínio edilício — O síndico presta contas anualmente à assembleia (Art. 1.348, VIII); pode ser destituído se não as prestar (Art. 1.349).

Sociedades — Os administradores devem prestar aos sócios contas justificadas da administração e apresentar balanço anual (Art. 1.020). A liquidação da sociedade em conta de participação rege-se pelas normas de prestação de contas (Art. 996).

Inventário — O inventariante deve prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou quando o juiz determinar (Art. 618, VII). A não prestação de contas é causa de remoção (Art. 622, V).

Testamentária — O testamenteiro é obrigado a dar contas do que recebeu e despendeu (Art. 1.980); deve prestá-las em juízo (Art. 735, §5º). O curador da herança jacente presta contas ao final da gestão (Art. 745, V).

Depósito e administração judicial — O administrador-depositário nomeado em execução presta contas mensalmente (Art. 869, §2º). O administrador em execução para entrega de coisa incerta submete ao juiz a forma de prestar contas (Art. 875, §1º).

Alienação fiduciária — O credor fiduciário que vende o bem deve entregar ao devedor o saldo com a devida prestação de contas (Decreto-Lei 911-1969 (Busca e Apreensão)).

Prescrição e prazos

A ação de prestação de contas segue, em regra, o prazo prescricional geral de 10 anos (Art. 205), salvo disposição específica:

  • Ação contra o advogado — Prescreve em 5 anos (Art. 25-A), contados do recebimento das quantias.
  • Pretensão relativa à tutela — Prescreve em 4 anos da data da aprovação das contas (Art. 206, §4º, IV).
  • Súmula 477/STJ — A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários (Súmula 477).

Legitimidade e competência

Súmula 259/STJ — A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária (Súmula 259).

As contas de inventariante, tutor, curador, depositário e administrador nomeado judicialmente são prestadas em apenso aos autos do processo em que foram nomeados (Art. 553). O juiz pode destituí-lo, sequestrar bens, glosar a gratificação e determinar medidas executivas (Art. 553, parágrafo único).

DispositivoResumo
CPCRito especial da ação de exigir contas
CPCDever do inventariante de prestar contas
CPCRemoção do inventariante por não prestar contas
CPCPrestação de contas do testamenteiro
CPCPrestação de contas do curador da herança jacente
CPCPrestação de contas indispensável ao fim da tutela/curatela
CPCPrestação de contas mensal do administrador-depositário
CPCAdministrador submete forma de prestar contas ao juiz
Codigo CivilObrigação do mandatário de dar contas
Codigo CivilDispensa de contas no mandato em causa própria
Codigo CivilLiquidação da sociedade em conta de participação
Codigo CivilAdministradores devem contas justificadas aos sócios
Codigo CivilSíndico: prestar contas à assembleia
Codigo CivilDestituição do síndico que não presta contas
Codigo CivilObrigação do tutor de prestar contas
Codigo CivilCuratela: dispensa de contas ao cônjuge
Codigo CivilTestamenteiro: dar contas do que recebeu e despendeu
Codigo CivilPrescrição quadrienal da pretensão relativa à tutela
Lei 8.906-1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)Prescrição quinquenal contra advogado
Decreto-Lei 911-1969 (Busca e Apreensão)Prestação de contas na alienação fiduciária
Súmulas do STJTitular de conta bancária pode propor a ação
Súmulas do STJCDC art. 26 inaplicável à prestação de contas bancária

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