| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | instituto, direito-processual-civil, direito-civil |
| Fontes | CPC, Arts. 550-553 CPC, Art. 553 CPC, Art. 618, VII CPC, Art. 622, V CPC, Art. 735, §5º CPC, Art. 745, V CPC, Art. 763, §2º CPC, Art. 869, §2º |
| Atualizado | 2026-07-02 |
A ação de exigir contas é a ação pelo qual o titular do direito de obter a prestação de contas de quem administra bens, valores ou interesses alheios requer ao juiz que o réu as preste. Disciplinada nos Arts. 550-553 como procedimento especial, possui estrutura bifásica: na primeira fase discute-se o direito de exigir contas; na segunda, apura-se o saldo devedor ou credor. A sentença que julga as contas constitui título executivo judicial (Art. 552). Para o dever material de prestar contas, veja Prestação de contas.
Procedimento (fase de conhecimento)
O rito da ação de exigir contas está nos Arts. 550-553:
- Petição inicial — O autor deve especificar detalhadamente as razões pelas quais exige as contas e instruí-la com documentos comprobatórios, se existirem (Art. 550, §1º).
- Citação — O réu é citado para prestar as contas ou contestar o pedido no prazo de 15 dias (Art. 550, caput).
- Contestação ou prestação — Se o réu presta as contas, o autor tem 15 dias para se manifestar; a impugnação deve ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado (Art. 550, §§2º-3º).
- Revelia — Se o réu não contesta, aplica-se o art. 355 (revelia) (Art. 550, §4º).
- Condenação a prestar contas — Julgado procedente o pedido, o réu é condenado a prestar as contas em 15 dias; se não o fizer, não lhe será lícito impugnar as que o autor apresentar (Art. 550, §5º).
- Contas do autor — Se o réu não as presta no prazo, o autor as apresenta em 15 dias, podendo o juiz determinar perícia (Art. 550, §6º).
- Forma das contas — As contas devem especificar receitas, despesas, investimentos e saldo; havendo impugnação específica, o juiz determina que o réu apresente documentos justificativos (Art. 551).
- Sentença — Apura o saldo e constitui título executivo judicial (Art. 552).
Hipóteses de cabimento (dever material de prestar contas)
O direito de exigir contas decorre de obrigação legal, contratual ou judicial. As principais hipóteses no direito positivo brasileiro são:
Mandato — O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens (Art. 668). Exceção: mandato com cláusula “em causa própria” dispensa a prestação de contas (Art. 685).
Tutela e curatela — Os tutores devem prestar contas da administração bienalmente ou quando deixarem o cargo (Arts. 1.755-1.762). As regras aplicam-se à curatela (Art. 1.781); o cônjuge curador em comunhão universal é dispensado, salvo determinação judicial (Art. 1.783). Cessada a tutela ou a curatela, a prestação de contas é indispensável (Art. 763, §2º).
Condomínio edilício — O síndico presta contas anualmente à assembleia (Art. 1.348, VIII); pode ser destituído se não as prestar (Art. 1.349).
Sociedades — Os administradores devem prestar aos sócios contas justificadas da administração e apresentar balanço anual (Art. 1.020). A liquidação da sociedade em conta de participação rege-se pelas normas de prestação de contas (Art. 996).
Inventário — O inventariante deve prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou quando o juiz determinar (Art. 618, VII). A não prestação de contas é causa de remoção (Art. 622, V).
Testamentária — O testamenteiro é obrigado a dar contas do que recebeu e despendeu (Art. 1.980); deve prestá-las em juízo (Art. 735, §5º). O curador da herança jacente presta contas ao final da gestão (Art. 745, V).
Depósito e administração judicial — O administrador-depositário nomeado em execução presta contas mensalmente (Art. 869, §2º). O administrador em execução para entrega de coisa incerta submete ao juiz a forma de prestar contas (Art. 875, §1º).
Alienação fiduciária — O credor fiduciário que vende o bem deve entregar ao devedor o saldo com a devida prestação de contas (Decreto-Lei 911-1969 (Busca e Apreensão)).
Prescrição e prazos
A ação de prestação de contas segue, em regra, o prazo prescricional geral de 10 anos (Art. 205), salvo disposição específica:
- Ação contra o advogado — Prescreve em 5 anos (Art. 25-A), contados do recebimento das quantias.
- Pretensão relativa à tutela — Prescreve em 4 anos da data da aprovação das contas (Art. 206, §4º, IV).
- Súmula 477/STJ — A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários (Súmula 477).
Legitimidade e competência
Súmula 259/STJ — A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária (Súmula 259).
As contas de inventariante, tutor, curador, depositário e administrador nomeado judicialmente são prestadas em apenso aos autos do processo em que foram nomeados (Art. 553). O juiz pode destituí-lo, sequestrar bens, glosar a gratificação e determinar medidas executivas (Art. 553, parágrafo único).
Base legal
| Dispositivo | Resumo |
|---|---|
| CPC | Rito especial da ação de exigir contas |
| CPC | Dever do inventariante de prestar contas |
| CPC | Remoção do inventariante por não prestar contas |
| CPC | Prestação de contas do testamenteiro |
| CPC | Prestação de contas do curador da herança jacente |
| CPC | Prestação de contas indispensável ao fim da tutela/curatela |
| CPC | Prestação de contas mensal do administrador-depositário |
| CPC | Administrador submete forma de prestar contas ao juiz |
| Codigo Civil | Obrigação do mandatário de dar contas |
| Codigo Civil | Dispensa de contas no mandato em causa própria |
| Codigo Civil | Liquidação da sociedade em conta de participação |
| Codigo Civil | Administradores devem contas justificadas aos sócios |
| Codigo Civil | Síndico: prestar contas à assembleia |
| Codigo Civil | Destituição do síndico que não presta contas |
| Codigo Civil | Obrigação do tutor de prestar contas |
| Codigo Civil | Curatela: dispensa de contas ao cônjuge |
| Codigo Civil | Testamenteiro: dar contas do que recebeu e despendeu |
| Codigo Civil | Prescrição quadrienal da pretensão relativa à tutela |
| Lei 8.906-1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) | Prescrição quinquenal contra advogado |
| Decreto-Lei 911-1969 (Busca e Apreensão) | Prestação de contas na alienação fiduciária |
| Súmulas do STJ | Titular de conta bancária pode propor a ação |
| Súmulas do STJ | CDC art. 26 inaplicável à prestação de contas bancária |
Relacionados
- Prestação de contas — dever material subjacente, mais amplo
- Mandato judicial — dever de contas do mandatário
- Curatela — prestação de contas do curador
- Condomínio edilício — contas do síndico
- Inventário e partilha — contas do inventariante
- Testamento — contas do testamenteiro
- Prescrição — prazos prescricionais aplicáveis
- Contrato — obrigação convencional de prestar contas
- Alienação Fiduciária — prestação de contas na venda extrajudicial
- Execução — apuração do saldo como título executivo
- Busca e Apreensão — prestação de contas na alienação fiduciária