A ação indenizatória é o instrumento processual por meio do qual o titular de um direito lesado busca a reparação civil — patrimonial ou moral — do dano sofrido. Tem por fundamento a cláusula geral de responsabilidade civil do Art. 927 e arrimo constitucional no Art. 5º (incisos V e X).
Requisitos e pressupostos
A procedência do pedido indenizatório depende da demonstração de:
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Ato ilícito ou abuso de direito: conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, que viole direito alheio (Art. 186) ou exercício manifestamente excessivo de um direito (Art. 187). Excluem-se a ilicitude as hipóteses de legítima defesa, exercício regular de direito e estado de necessidade (Art. 188).
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Dano: lesão a interesse juridicamente tutelado, que pode ser patrimonial (dano emergente e lucro cessante — Art. 402 e Art. 403) ou extrapatrimonial (dano moral, estético, à imagem).
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Nexo causal: relação direta e imediata entre a conduta e o dano (Art. 403).
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Culpa (na responsabilidade subjetiva) ou risco (na responsabilidade objetiva, art. 927, parágrafo único).
A indenização mede-se pela extensão do dano (Art. 944), admitindo-se redução equitativa se houver desproporção entre gravidade da culpa e dano, bem como compensação na hipótese de culpa concorrente da vítima (Art. 945).
Espécies de indenização
- Dano material: abrange o que a vítima efetivamente perdeu (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) — Art. 402.
- Dano moral: lesão a direitos da personalidade (Art. 5º, V e X), cumulável com o material (Súmula 37) e com o dano estético (Súmula 387). A pessoa jurídica também pode sofrê-lo (Súmula 227). Não se sujeita a tarifação legal prévia (Súmula 281).
- Danos em espécie: homicídio (Art. 948), lesão corporal (Art. 949), redução da capacidade laborativa (Art. 950), erro profissional (Art. 951), usurpação/esbulho (Art. 952), ofensas à honra (Art. 953) e à liberdade pessoal (Art. 954).
Nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva (Art. 12 e Art. 14), e a indenização pode ser cumulada com a multa por descumprimento (Art. 6º, VI e VII).
Aspectos processuais e prazos
- Valor da causa: na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, é o valor pretendido (Art. 292, V).
- Honorários em ação de indenização por ato ilícito contra pessoa: o percentual recai sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 vincendas (Art. 85, §9º).
- Tutela de urgência: a parte respede pelo prejuízo que sua efetivação causar se a sentença lhe for desfavorável (Art. 302).
- Prescrição:
- Regra geral: 3 anos (Art. 206, §3º, V).
- CDC: 5 anos do conhecimento do dano e autoria (Art. 27).
- Contra sociedade de economia mista: 20 anos (Súmula 39).
- Ações por perseguição política no regime militar: imprescritíveis (Súmula 647).
- Garantia de pensão: em ação procedente, exige-se constituição de capital ou caução para pagamento de prestação periódica (Súmula 313).
- Juizados Especiais: foro alternativo do domicílio do autor ou do local do fato nas ações de reparação de dano (Art. 3º, III).
- Custas: diferimento da taxa judiciária nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual movidas pela vítima ou seus herdeiros (Art. 5º, II).
Transmissibilidade e sucessão
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança (Art. 943). Especificamente quanto ao dano moral, o direito transmite-se com o falecimento do titular, tendo os herdeiros legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação (Súmula 642).
Base legal
- Art. 5º, V e X
- Art. 186 a Art. 188
- Art. 206, §3º, V
- Art. 402 a Art. 405
- Art. 927 a Art. 954
- Art. 85, §9º
- Art. 292, V
- Art. 302
- Art. 6º, VI e VII
- Art. 12, Art. 14
- Art. 27
- Art. 3º, III
- Art. 5º, II
- Súmula 37
- Súmula 39
- Súmula 227
- Súmula 281
- Súmula 313
- Súmula 326
- Súmula 362
- Súmula 387
- Súmula 403
- Súmula 420
- Súmula 498
- Súmula 537
- Súmula 624
- Súmula 629
- Súmula 642
- Súmula 647
- Súmula 229
- Súmula 490
- Súmula 562