O usufruto é direito real sobre coisa alheia (Art. 1.225), pelo qual o usufrutuário obtém a posse, uso, administração e percepção dos frutos da coisa, temporariamente, sem alterar-lhe a substância, enquanto o nu-proprietário retém a titularidade plena.
Constituição e objeto
Pode recair em bens móveis ou imóveis, patrimônio inteiro ou parte deste (Art. 1.390). O usufruto de imóveis constitui-se mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, salvo quando resultar de usucapião (Art. 1.391). Salvo disposição contrária, estende-se aos acessórios e acrescidos (Art. 1.392).
O usufruto é intransferível por alienação, mas o seu exercício pode ser cedido a título gratuito ou oneroso (Art. 1.393).
Na escrituração registral, consideram-se credor o usufrutuário e devedor o nu-proprietário (Art. 220). O registro do usufruto e do uso sobre imóveis é obrigatório no Registro de Imóveis, item 7 do art. 167 (Art. 167).
Direitos e deveres do usufrutuário
Direitos
O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (Art. 1.394). Pode usufruir pessoalmente ou mediante arrendamento, mas não pode mudar a destinação econômica sem autorização do proprietário (Art. 1.399). Faz seus os frutos naturais pendentes ao início do usufruto (Art. 1.396) e os civis vencidos na data da cessação (Art. 1.398).
Deveres
Antes de assumir, deve inventariar os bens à sua custa e prestar caução se o dono exigir (Art. 1.400). Incumbem-lhe as despesas ordinárias de conservação e os tributos da posse ou rendimento (Art. 1.403). Não responde por deteriorações do uso regular (Art. 1.402). As reparações extraordinárias incumbem ao dono (Art. 1.404).
Extinção
O usufruto extingue-se pelo cancelamento do registro (Art. 1.410):
- Morte ou renúncia do usufrutuário
- Termo da duração
- Extinção da pessoa jurídica ou decurso de 30 anos
- Destruição da coisa, consolidação, culpa do usufrutuário, não uso ou não fruição por 10 anos
Se constituído em favor de duas ou mais pessoas, a parte extingue-se quanto ao falecido, salvo direito de acrescer (Art. 1.411).
Em juízo, a extinção de usufruto (quando não decorrente de morte, termo ou consolidação) processa-se pelo rito de jurisdição voluntária (Art. 725).
Usufruto em contextos específicos
No processo de execução
Na penhora de bem gravado por usufruto, o exequente deve requerer a intimação do titular (Art. 799). A alienação do bem sem a intimação é ineficaz em relação ao usufrutuário (Art. 804). Na alienação judicial, o usufrutuário deve ser cientificado (Art. 889).
No direito de família
Os pais, no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos menores (Art. 1.689). Excluem-se do usufruto os bens adquiridos antes do reconhecimento de filho havido fora do casamento, os auferidos pelo filho maior de 16 anos em atividade profissional, os doados com condição de não usufruto e os que couberem na herança quando os pais forem excluídos (Art. 1.693). O cônjuge na posse de bens particulares do outro responde como usufrutuário se o rendimento for comum (Art. 1.652).
Na empresa
O usufruto do estabelecimento empresarial depende de averbação no Registro de Empresas (Art. 1.144), e a proibição de concorrência persiste durante sua vigência (Art. 1.147). É também meio de recuperação judicial (Art. 50).
Na locação
Extinto o usufruto, a locação celebrada pelo usufrutuário pode ser denunciada em 30 dias, salvo aquiescência do nu-proprietário. A denúncia deve ser exercida em 90 dias da averbação da extinção (Art. 7º).
No direito constitucional indígena
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos (Art. 231).
Na sucessão
O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a vida (Art. 1.921). Legado a duas ou mais pessoas, a parte do que faltar acresce aos co-legatários (Art. 1.946). Na substituição fideicomissária, se o fideicomissário já tiver nascido, o direito do fiduciário converte-se em usufruto (Art. 1.952).
Base legal
- Art. 1.225 — enumera o usufruto como direito real
- Art. 1.390 a Art. 1.411 — regime geral (constituição, direitos, deveres, extinção)
- Art. 1.413 e Art. 1.416 — aplicação subsidiária ao uso e à habitação
- Art. 1.144 e Art. 1.147 — usufruto do estabelecimento empresarial
- Art. 1.689 e Art. 1.693 — usufruto dos pais sobre bens dos filhos
- Art. 1.921, Art. 1.946 e Art. 1.952 — usufruto no direito das sucessões
- Art. 725 — extinção por jurisdição voluntária
- Art. 799, Art. 804 e Art. 889 — tutela do usufrutuário na execução
- Art. 167 e Art. 220 — registro imobiliário
- Art. 50 — meio de recuperação judicial
- Art. 7º — extinção e locação
- Art. 231 — usufruto indígena