Ação cabível ao possuidor — todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.196) — para defender a posse contra turbação, esbulho ou ameaça de moléstia. Independe da prova de propriedade; a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa não obsta a proteção possessória (Art. 1.210, §2º; Art. 557, parágrafo único).
Espécies de ação possessória
Ação de manutenção de posse — cabível ao possuidor turbado no exercício da posse; objetiva mantê-lo nela (Art. 1.210, caput; Art. 560).
Ação de reintegração de posse — cabível ao possuidor que perdeu a posse por esbulho; objetiva restituí-la (Art. 1.210, caput; Art. 560).
Interdito proibitório — cabível ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse; obtém mandado proibitório com cominação de pena pecuniária ao réu que transgredir o preceito (Art. 567). Aplica-se o mesmo rito da manutenção e reintegração (Art. 568).
Fungibilidade — propor uma ação possessória em vez de outra não obsta a que o juiz conheça do pedido e conceda a proteção correspondente aos pressupostos provados (Art. 554).
Requisitos e procedimento
Ônus probatório do autor (Art. 561): deve provar (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; (iv) a continuação da posse (manutenção) ou a perda da posse (reintegração).
Liminar possessória — estando a inicial devidamente instruída, o juiz defere, sem ouvir o réu, mandado liminar de manutenção ou reintegração; caso contrário, determina justificação prévia (Art. 562). Contra pessoa jurídica de direito público, a liminar não é deferida sem prévia audiência de seus representantes judiciais (Art. 562, parágrafo único).
Procedimento especial (ano e dia) — se a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, rege-se pelas normas da Seção II do Capítulo respectivo (Art. 558). Passado esse prazo, segue o procedimento comum, sem perder o caráter possessório (Art. 558, parágrafo único).
Prazo para contestar — 15 dias, contados da citação; se houve justificação prévia, o prazo flui da intimação da decisão sobre a liminar (Art. 564).
Citação do réu — concedida ou não a liminar, o autor promove a citação nos 5 dias subsequentes (Art. 564). Em possessórias com multidão no polo passivo, faz-se citação pessoal dos ocupantes encontrados e edital dos demais, com intimação do MP e da Defensoria (Art. 554, §1º).
Caução — se o réu provar que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado carece de idoneidade financeira, o juiz concede 5 dias para o autor prestar caução, sob pena de depósito da coisa litigiosa (Art. 559).
Cumulação de pedidos — é lícito ao autor cumular ao pedido possessório condenação em perdas e danos e indenização dos frutos (Art. 555). Pode ainda requerer imposição de medida para evitar nova turbação ou esbulho (Art. 555, parágrafo único).
Defesa do réu — na contestação, o réu pode alegar que foi ofendido em sua posse e demandar proteção possessória e indenização (Art. 556).
Efeitos e peculiaridades
Vedação da ação de domínio — na pendência de ação possessória, é vedado a autor e réu propor ação de reconhecimento de domínio, exceto contra terceiro (Art. 557). A alegação de propriedade não obsta a manutenção ou reintegração (Art. 557, parágrafo único; Art. 1.210, §2º).
Desforço pessoal — o possuidor turbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por força própria, desde que o faça logo; os atos não podem exceder o indispensável (Art. 1.210, §1º).
Posse direta vs. indireta — a posse direita de quem tem a coisa temporariamente em virtude de direito pessoal ou real não anula a indireta; ambos podem defender a posse (Art. 1.197). O possuidor direto ou indireto pode requerer interdito proibitório (Art. 567).
Ação contra terceiro — o possuidor pode intentar ação de esbulho ou indenização contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era (Art. 1.212).
Perda da posse — ocorre quando cessa, ainda contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem (Art. 1.223). Para quem não presenciou o esbulho, a posse só se considera perdida quando, tendo notícia, se abstém de retornar a coisa ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido (Art. 1.224).
Ente público em ação possessória — detém legitimidade e interesse para intervir incidentalmente na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio (Súmula 637).
Litígio coletivo pela posse — quando o esbulho ou turbação houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz designa audiência de mediação em até 30 dias antes de apreciar a liminar (Art. 565). O MP e a Defensoria são intimados; órgãos de política agrária e urbana podem ser chamados (Art. 565, §§2º-4º). O MP também intervém obrigatoriamente em litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (Art. 178, III).
Competência — a ação possessória imobiliária é proposta no foro de situação da coisa, com competência absoluta (Art. 47, §2º).
Litisconsórcio conjugal — a participação do cônjuge do autor ou do réu só é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado (Art. 73, §2º).
Juizados Especiais Cíveis — são competentes para ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários-mínimos (Art. 3º, IV).
Custas — as despesas de arrombamento e remoção nas ações de reintegração de posse são custeadas conforme a Lei de Custas do Estado de São Paulo (Lei 11.608-2003 (Custas SP)).
Preferência na distribuição — as ações possessórias com pedido de tutela provisória têm preferência na ordem dos sorteios de distribuição (Art. 894, §1º, V).
Citação pelo Oficial de Justiça — nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, o Oficial de Justiça efetua a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local (Art. 1.026, §5º).
Credor pignoratício — tem o dever de defender a posse da coisa empenhada e cientificar o dono quando necessário o exercício de ação possessória (Art. 1.435, II).
Súmulas do STF:
- Súmula 262 — não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.
- Súmula 415 — servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, confere direito à proteção possessória.
- Súmula 487 — será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
Base legal
| Dispositivo | Síntese |
|---|---|
| Codigo Civil | Conceito de possuidor |
| Codigo Civil | Posse direta e indireta |
| Codigo Civil | Posse justa |
| Codigo Civil | Posse de boa-fé |
| Codigo Civil | Aquisição da posse |
| Codigo Civil | Formas de aquisição da posse |
| Codigo Civil | Sucessão na posse |
| Codigo Civil | Atos que não induzem posse |
| Codigo Civil | Proteção possessória e desforço pessoal |
| Codigo Civil | Ação contra terceiro que recebeu coisa esbulhada |
| Codigo Civil | Perda da posse |
| Codigo Civil | Perda da posse para não presenciante do esbulho |
| Codigo Civil, II | Dever do credor pignoratício de defender a posse |
| CPC, §2º | Competência absoluta — foro da situação da coisa |
| CPC, §2º | Litisconsórcio conjugal em ações possessórias |
| CPC, III | Intervenção do MP em litígios coletivos pela posse |
| CPC | Fungibilidade das possessórias |
| CPC, §1º | Citação em possessória com multidão |
| CPC | Cumulação de pedidos |
| CPC | Defesa possessória do réu |
| CPC | Vedação de ação de domínio; exceptio proprietatis |
| CPC | Procedimento especial (ano e dia) e comum |
| CPC | Caução por idoneidade financeira |
| CPC | Direito à manutenção e reintegração |
| CPC | Ônus probatório do autor |
| CPC | Liminar possessória |
| CPC | Justificação prévia |
| CPC | Citação e prazo para contestar |
| CPC | Litígio coletivo e audiência de mediação |
| CPC | Procedimento comum aplicável no mais |
| CPC | Interdito proibitório |
| CPC | Aplica-se a Seção II ao interdito proibitório |
| Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais), IV | Competência dos JECs para possessórias de até 40 salários-mínimos |
| Súmulas do STJ | Legitimidade do ente público para intervir |
| Súmulas do STF | Inadmissibilidade de liminar possessória para liberação alfandegária |
| Súmulas do STF | Servidão aparente confere proteção possessória |
| Súmulas do STF | Posse deferida a quem tem o domínio evidente |
| Lei 11.608-2003 (Custas SP) | Despesas de arrombamento e remoção na reintegração de posse |
| NSCGJ-Tomo-I, §1º, V | Preferência na distribuição |
| NSCGJ-Tomo-I, §5º | Citação pessoal pelo Oficial de Justiça |
Relacionados
- Posse — instituto material que fundamenta a ação possessória
- Propriedade — distinção entre proteção possessória e petitória
- Usucapião — aquisição da propriedade pela posse prolongada
- Despejo — ação locatícia com natureza possessória
- Tutela provisória — liminar possessória como modalidade de tutela de urgência
- Competência — foro da situação da coisa
- Litisconsórcio — regra especial do art. 73, §2º, CPC
- Contestação — defesa possessória pelo réu (art. 556 CPC)
- Ação (direito processual) — classificação das ações possessórias
- Citação — citação pessoal e edital em possessórias com multidão
- Ônus da prova — distribuição do ônus probatório na ação possessória
- Busca e Apreensão — medida correlata em alienação fiduciária
- Juizados Especiais Cíveis — competência para possessórias de menor valor