| Tipo | Conceito |
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| Atualizado | 2026-06-29 |
Oposição é termo polissêmico no ordenamento jurídico brasileiro. No direito processual civil, designa o incidente de intervenção de terceiro pelo qual alguém pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. No direito material, designa a manifestação de discordância ou resistência cuja ausência produz efeitos jurídicos específicos (prorrogação contratual, aquisição da propriedade por usucapião, desoneração do devedor, etc.).
Oposição como intervenção de terceiro (processual)
A oposição é espécie de intervenção de terceiro no processo civil. Qualquer pessoa que pretenda, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu pode oferecê-la contra ambos, até ser proferida a sentença Art. 682.
O opoente deduz o pedido observando os requisitos da petição inicial. Distribuída por dependência, os opostos (autor e réu) são citados na pessoa de seus advogados para contestar no prazo comum de 15 dias Art. 683. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prossegue o opoente Art. 684.
A oposição é apensada aos autos e tramita simultaneamente com a ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença; o juiz conhece da oposição em primeiro lugar Art. 686. Se proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspende o processo ao fim da produção das provas, salvo se a unidade da instrução atender melhor ao princípio da duração razoável do processo Art. 685.
Distinção dos embargos de terceiro: enquanto a oposição é ação de reivindicação contra ambas as partes (o terceiro disputa a titularidade do bem), os embargos de terceiro visam a desconstituir constrição judicial sobre bem que o terceiro alega ser seu ou sobre o qual tenha direito incompatível Art. 674. A oposição é incidental e acessória; os embargos de terceiro são autônomos.
O termo “oposição” também aparece no CPC para designar a manifestação de discordância em outros contextos: oposição de embargos de declaração contra decisão que admite amicus curiae Art. 138, oposição do herdeiro à conferência de bens em inventário Art. 641, oposição de embargos na ação monitória Art. 702, e oposição motivada do curador ou do MP à arrecadação de bens de ausente Art. 740.
Oposição nas obrigações e contratos
No direito material, a presença ou ausência de oposição produz efeitos em diversas relações obrigacionais:
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Pagamento por terceiro: o terceiro não interessado pode pagar em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste Art. 304. O pagamento feito com oposição do devedor não obriga a reembolsar quem pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação Art. 306.
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Locação (CC): se findo o prazo o locatário continuar na posse da coisa sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado Art. 574.
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Locação urbana (Lei do Inquilinato): a simples demora do locador em manifestar oposição à cessão, sublocação ou empréstimo não presume consentimento Art. 13. Findo o prazo contratual, a permanência do locatário por mais de 30 dias sem oposição do locador prorroga a locação por prazo indeterminado Art. 46, inclusive nas locações por temporada Art. 50 e nas não residenciais Art. 56.
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Títulos de crédito: o descumprimento de ajustes no preenchimento do título incompleto não constitui motivo de oposição ao terceiro portador de boa-fé Art. 891. O devedor que paga título ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, fica validamente desonerado, salvo má-fé Art. 901.
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Cheque: o emitente e o portador legitimado podem sustar o pagamento manifestando oposição fundada em relevante razão de direito, mesmo durante o prazo de apresentação; a oposição e a revogação/contra-ordem excluem-se reciprocamente Art. 36.
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Seguro e indenização: o devedor do seguro ou da indenização exonera-se pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados Art. 960.
Oposição na aquisição da propriedade (usucapião)
A ausência de oposição (“posse sem oposição” = posse pacífica) é requisito essencial da usucapião:
- Usucapião extraordinária: posse por 15 anos sem interrupção nem oposição, reduzido a 10 anos com moradia ou obras produtivas Art. 1.238.
- Usucapião especial rural: posse por 5 anos, sem oposição, de área rural ≤ 50 ha Art. 1.239; Art. 191.
- Usucapião especial urbana: posse por 5 anos, sem oposição, de área urbana ≤ 250 m² Art. 1.240; Art. 183.
- Usucapião por abandono de lar: posse direta e exclusiva por 2 anos, sem oposição, sobre imóvel ≤ 250 m² dividido com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar Art. 1.240-A.
Oposição em registros públicos, direito de família e sociedades
- Nome civil: qualquer genitor pode apresentar oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, em até 15 dias após o registro; se houver consenso, retificação administrativa; se não, decisão judicial Art. 55.
- Registro Torrens: o juiz, entendendo justificada a propriedade, expede edital com prazo para oposição Art. 282.
- Casamento: impedimentos e causas suspensivas são opostos em declaração escrita e assinada, com provas Art. 1.529; o oficial dá nota da oposição aos nubentes Art. 1.530.
- Sociedades: o vencimento do prazo de duração não dissolve a sociedade se não houver oposição de sócio Art. 1.033; o credor particular pode levantar oposição à prorrogação contratual em 90 dias Art. 1.043; a cessão de quota a estranho depende da ausência de oposição de titulares de mais de 1/4 do capital Art. 1.057.
- Condomínio: o condômino que administra sem oposição dos outros presume-se representante comum Art. 1.324.
Oposição em matéria falimentar e recuperacional
Na recuperação judicial, dispensada a assembleia ou aprovado o plano, os credores podem apresentar oposições restritas ao quórum legal e ao procedimento Art. 129. Na falência, a venda ou transferência de estabelecimento sem consentimento dos credores e sem bens remanescentes é ineficaz, salvo se não houver oposição destes em 30 dias Art. 129.
Custas
A taxa judiciária incidente sobre a oposição segue a mesma regra da ação principal e da reconvenção: 1% (ou 1,5%, conforme a redação) sobre o valor da causa no momento da distribuição Art. 4º.
Base legal
- Art. 682 — cabimento da oposição
- Art. 683 — distribuição por dependência e citação dos opostos
- Art. 684 — reconhecimento do pedido por um dos opostos
- Art. 685 — apensamento e julgamento simultâneo
- Art. 686 — ordem de julgamento (oposição em primeiro lugar)
- Art. 304 — pagamento por terceiro; salvo oposição do devedor
- Art. 306 — pagamento com oposição do devedor
- Art. 574 — prorrogação tácita da locação sem oposição
- Art. 891 — oposição ao terceiro portador de título de crédito
- Art. 901 — desoneração do devedor que paga sem oposição
- Art. 960 — exoneração do devedor de seguro sem oposição de credores
- Art. 1.033 — dissolução da sociedade; prorrogação sem oposição
- Art. 1.043 — oposição do credor particular à prorrogação
- Art. 1.057 — cessão de quota a estranho sem oposição de 1/4 do capital
- Art. 1.238 a Art. 1.240-A — usucapião e o requisito “sem oposição”
- Art. 1.324 — condômino administrador presumido sem oposição
- Art. 1.529 e Art. 1.530 — oposição ao casamento
- Art. 183 e Art. 191 — usucapião constitucional
- Art. 55 — oposição ao prenome e sobrenome
- Art. 282 — oposição no Registro Torrens
- Art. 36 — sustação de cheque por oposição
- Art. 13 — oposição do locador à cessão/sublocação
- Art. 46 — prorrogação da locação residencial sem oposição
- Art. 50 — prorrogação da locação por temporada sem oposição
- Art. 56 — prorrogação da locação não residencial sem oposição
- Art. 129 — oposição de credores em recuperação judicial e falência
- Art. 4º — taxa judiciária da oposição
- Súmula 84 — embargos de terceiro por compromisso de compra e venda sem registro
- Súmula 211 — prequestionamento mediante oposição de embargos de declaração