Elementos acidentais do negócio jurídico que, por disposição da vontade das partes,.modificam os efeitos ordinários do ato, subordinando sua eficácia a evento futuro e incerto (condição), diferindo seu exercício no tempo (termo) ou impondo ônus ao beneficiário (encargo). Disciplina no Arts. 121-137.
Condição
Cláusula que deriva exclusivamente da vontade das partes e subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (Art. 121). Distingue-se do termo por envolver incerteza quanto à ocorrência do evento; do encargo, por suspender ou resolver a eficácia do ato, não apenas impor obrigação acessória.
Espécies:
- Suspensiva: enquanto a condição não se verificar, não se terá adquirido o direito a que o negócio visa (Art. 125). Ex.: venda a contento (Art. 509) e venda sujeita a prova (Art. 510), em que o comprador recebe a coisa como mero comodatário até manifestar aceitação (Art. 511). Pendente condição suspensiva, o devedor responde pela perda da coisa se houver culpa; sem culpa, resolve-se a obrigação (Art. 234).
- Resolutiva: enquanto não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se o direito desde a conclusão (Art. 127). Sobrevindo, extingue-se o direito para todos os efeitos; se aposta a negócio de execução continuada, não retroage aos atos já praticados desde que compatíveis com a boa-fé (Art. 128).
Condições ilícitas ou proibidas: São lícitas as condições não contrárias à lei, ordem pública ou bons costumes, vedadas as que privem de todo efeito o negócio ou o sujeitem ao puro arbítrio de uma das partes (Art. 122). Invalidam o negócio as condições física ou juridicamente impossíveis (quando suspensivas), ilícitas ou de fazer coisa ilícita, e as incompreensíveis ou contraditórias (Art. 123). As condições impossíveis resolutivas e as de não fazer coisa impossível têm-se por inexistentes (Art. 124).
Implemento ficto: Reputa-se verificada a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer; considera-se não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por quem dela se beneficia (Art. 129).
Direito eventual: Ao titular do direito eventual (suspensivo ou resolutivo) é permitido praticar atos destinados a conservá-lo (Art. 130).
Efeitos em outros institutos:
- A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio se for relativa ou se cessar antes de realizada a condição (Art. 106).
- Pendendo condição suspensiva, não corre a prescrição (Art. 199, I).
- As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento (Art. 332).
- Quem recebe dívida condicional antes de cumprida a condição deve restituir (Art. 876).
- Resolvida a propriedade pelo implemento da condição, resolvem-se também os direitos reais concedidos na pendência (Art. 1.359).
- A sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça fica sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos (Art. 98, §3º).
- O cumprimento de sentença que decida relação jurídica sujeita a condição depende de demonstração do implemento (Art. 514).
- Consideram-se adquiridos os direitos cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável (Art. 6º, §2º).
Termo
O termo é evento futuro e certo — diversamente da condição, não há incerteza quanto à sua ocorrência, apenas quanto à data.
Termo inicial (dies a quo): suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (Art. 131). Ex.: obrigação pagável em 30 dias — o direito ao crédito nasce com o contrato, mas o credor só pode exigi-lo após o termo.
Termo final (dies ad quem): extingue o direito no advento do termo, aplicando-se-lhe, no que couber, as regras da condição resolutiva (Art. 135).
Cômputo dos prazos: Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento; se este cair em feriado, prorroga-se ao dia útil seguinte; meses e anos expiram no dia de igual número do início (Art. 132).
Presunção: Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro; nos contratos, em proveito do devedor, salvo se resultar que se estabeleceu em benefício do credor ou de ambos (Art. 133). Negócios sem prazo são exequíveis desde logo (Art. 134).
Resolução da propriedade: Pelo advento do termo, resolvem-se os direitos reais concedidos na pendência, podendo o proprietário reivindicar a coisa (Art. 1.359).
Encargo
O encargo (modus) é ônus imposto ao beneficiário de uma liberalidade. Não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto como condição suspensiva (Art. 136). Se ilícito ou impossível, considera-se não escrito; mas se for o motivo determinante da liberalidade, invalida-se o negócio (Art. 137).
Exemplo típico: doação com encargo (ex.: doar um imóvel ao Município com a obrigação de nele instalar uma biblioteca). O donatário adquire a propriedade desde logo, mas responde pelo cumprimento do encargo; a inexecução autoriza a revogação (Art. 555).
No âmbito processual, as Súmulas do STJ reconhecem ser lícito recusar o encargo de depositário judicial (Súmula 319), sendo ilegal a prisão civil de quem não assume expressamente esse encargo (Súmula 304).
Base legal
- Art. 106 — impossibilidade inicial do objeto e condição
- Arts. 121-137 — disciplina geral da condição, termo e encargo
- Art. 199, I — prescrição e condição suspensiva
- Art. 234 — perda da coisa pendente condição suspensiva
- Art. 332 — cumprimento de obrigações condicionais
- Arts. 509-511 — venda a contento e sujeita a prova (condição suspensiva)
- Art. 876 — restituição de dívida condicional
- Art. 1.359 — propriedade resolúvel por condição ou termo
- Art. 98, §3º — condição suspensiva de exigibilidade na gratuidade
- Art. 514 — cumprimento de sentença condicionada
- Art. 6º, §2º — direito adquirido e condição/termo
- Súmula 304 — prisão civil de depositário sem assunção do encargo
- Súmula 319 — recusa do encargo de depositário