O mérito da causa é o núcleo da prestação jurisdicional: o pedido formulado e a pretensão de direito material que o juiz é chamado a acolher ou rejeitar. O sistema processual civil estrutura-se em torno do ideal de que toda causa deve, sempre que possível, receber decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável (Art. 4 e Art. 6).

Delimitação conceitual e princípios

O Art. 141 estabelece a regra fundamental: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. A isso se soma o princípio da congruência ou adstrição (Art. 492): é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ou objeto diverso do demandado.

O Art. 490 define o conteúdo da decisão de mérito: “O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes”. O Art. 493 impõe ao juiz o dever de considerar, de ofício ou a requerimento, fato constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente que influa no julgamento do mérito, ouvindo as partes antes de decidir.

Os elementos essenciais da sentença de mérito são relatório, fundamentos e dispositivo (Art. 489). O §1º do mesmo artigo enumera hipóteses de nulidade por deficiência de fundamentação, e o §2º exige que, em caso de colisão de normas, o juiz justifique o objeto e os critérios da ponderação.

Hipóteses de resolução e de não resolução do mérito

Resolução de mérito (Art. 487)

Haverá resolução de mérito quando o juiz:

  • I — acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
  • II — decidir, de ofício ou a requerimento, sobre decadência ou prescrição;
  • III — homologar o reconhecimento da procedência do pedido, a transação ou a renúncia à pretensão.

Extinção sem resolução de mérito (Art. 485)

O juiz não resolverá o mérito nas hipóteses do art. 485 (indeferimento da inicial, abandono da causa, ausência de pressupostos processuais, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, convenção de arbitragem, desistência, intransmissibilidade da ação, entre outros). Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deve conceder à parte oportunidade de corrigir o vício se possível (Art. 317). A sentença sem resolução de mérito não obsta a repropositura da ação (Art. 486), salvo quando exigida a correção do vício que a motivou (§1º) ou quando o autor der causa por três vezes ao abandono (§3º). O Art. 488 consagra a regra de preferência: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento” de extinção sem mérito.

Julgamento antecipado e improcedência liminar

O Art. 355 autoriza o julgamento antecipado total do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel sem requerimento probatório. O Art. 356 prevê o julgamento antecipado parcial do mérito quanto a pedidos incontroversos ou em condições de imediato julgamento, cabendo agravo de instrumento contra essa decisão (§5º).

O Art. 332 permite ao juiz julgar liminarmente improcedente o pedido (mérito negativo), independentemente de citação, quando contrariar súmula do STF/STJ, acórdão de recursos repetitivos, entendimento de IRDR ou súmula de tribunal de justiça sobre direito local; também cabe quando verificada desde logo a decadência ou prescrição (§1º).

Preliminares e suspensão

O Art. 337 impõe ao réu o dever de alegar as preliminares processuais antes de discutir o mérito (inexistência/nulidade de citação, incompetência, inépcia, etc.). O Art. 315 determina a suspensão do processo se o conhecimento do mérito depender de verificação de existência de fato delituoso, com prazos máximos de suspensão.

O Art. 1.015, II, considera “mérito do processo” como matéria de decisão interlocutória agravável.

Efeitos da decisão de mérito

Coisa julgada material

A Art. 502 define: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. O Art. 503 acrescenta que a decisão de mérito “tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, estendendo-se a questão prejudicial decidida incidentemente se dela depender o julgamento do mérito e houver contraditório prévio (Art. 503, §1º, I a III).

O Art. 508 estabelece a preclusão pro iudicato: transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor.

Ação rescisória

A Art. 966 prevê a rescindibilidade da decisão de mérito transitada em julgado nas hipóteses de prevaricação, impedimento, dolo, ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica, prova falsa, prova nova ou erro de fato.

Mérito no tribunal

O Art. 1.013, §3º, impõe ao tribunal o dever de julgar desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 (extinção sem mérito), decretar nulidade por incongruência ou omissão, ou decretar nulidade por falta de fundamentação. O §4º do mesmo artigo determina que, ao reformar sentença que reconheça decadência ou prescrição, o tribunal, se possível, julgue o mérito sem retorno ao primeiro grau.

Mérito no controle concentrado de constitucionalidade

A Art. 102, §2º, estabelece que as decisões definitivas de mérito do STF em ADC e ADI produzem eficácia contra todos e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a administração pública.

Súmulas do STJ

A Súmula 7 veda o reexame de prova em recurso especial — limitação cognitiva vertical que impede o STJ de reexaminar o mérito fático da causa. A Súmula 255 admitia embargos infringentes em agravo retido sobre matéria de mérito (incidente processual superado pelo CPC/2015, que aboliu os embargos infringentes — art. 1.040). A Súmula 628 admite a teoria da encampação no mandado de segurança quando há manifestação sobre o mérito nas informações prestadas pela autoridade coatora.

  • Art. 4 — direito à solução integral do mérito em prazo razoável
  • Art. 6 — dever de cooperação para decisão de mérito justa e efetiva
  • Art. 141 — limites do mérito ao proposto pelas partes
  • Art. 315 — suspensão quando mérito depende de questão criminal
  • Art. 317 — oportunidade de corrigir vício antes de extinção sem mérito
  • Art. 332 — improcedência liminar do pedido (mérito negativo)
  • Art. 337 — preliminares a serem alegadas antes do mérito
  • Art. 355 — julgamento antecipado total do mérito
  • Art. 356 — julgamento antecipado parcial do mérito
  • Art. 485 — hipóteses de extinção sem resolução de mérito
  • Art. 486 — repropositura após extinção sem mérito
  • Art. 487 — hipóteses de resolução de mérito
  • Art. 488 — preferência pela resolução de mérito
  • Art. 489 — elementos essenciais e requisitos de fundamentação
  • Art. 490 — conteúdo da decisão de mérito
  • Art. 492 — princípio da congruência
  • Art. 493 — consideração de fato superveniente
  • Art. 502 — coisa julgada material sobre decisão de mérito
  • Art. 503 — força de lei da decisão de mérito
  • Art. 508 — preclusão das alegações não deduzidas
  • Art. 966 — ação rescisória contra decisão de mérito
  • Art. 1.013 — julgamento do mérito pelo tribunal
  • Art. 102 — efeitos das decisões de mérito do STF em ADI/ADC
  • Súmula 7 — reexame de prova em recurso especial
  • Súmula 255 — embargos infringentes (histórico, superado)
  • Súmula 628 — teoria da encampação no mandado de segurança

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