Modalidade de prova pericial realizada em processo no qual o responsável pelo seu custeio é beneficiário da gratuidade da justiça. Trata-se de instituto vinculado ao acesso à justiça (Art. 5º, LXXIV) e sujeito a regras especiais de pagamento e ressarcimento, com o objetivo de impedir que a insuficiência de recursos inviabilize a produção de prova técnica indispensável ao julgamento.

Custeio e modalidades de realização

De regra, as despesas processuais — inclusive as de perícia — são de antecipação pelas partes, salvo as disposições concernentes à gratuidade (Art. 82). A gratuidade compreende, expressamente, os honorários do perito (art. 98, § 1º, inciso VI, do CPC).

Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, admitem-se duas modalidades de custeio: (i) custeada com recursos orçamentários do ente público, realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; ou (ii) paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, quando realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça (Art. 95, § 3º). É vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para tal fim (art. 95, § 5º, do CPC).

A remuneração do perito não se inclui na taxa judiciária (Art. 2º, § 1º, inciso VI). As despesas de diligências dos Oficiais de Justiça expedidos de ofício, requeridos pelo Ministério Público ou do interesse de beneficiário de assistência judiciária também ficam fora da taxa judiciária (art. 2º, § 1º, inciso IX, alínea c, da Lei 11.608/2003).

Requisitos para concessão do benefício

O direito à gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Art. 98). Para a pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por ela (Art. 99, § 3º). Para a pessoa jurídica, é necessária a demonstração efetiva da precariedade da situação financeira, não havendo presunção de insuficiência de recursos (Súmula 481; Tema 1424).

O Superior Tribunal de Justiça firmou que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; deve o juiz intimar o requerente a comprovar a hipossuficiência caso existam nos autos elementos que a evidenciem (Tema 1178). O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou em recurso (Art. 99), não se estendendo o benefício a litisconsortes ou sucessores sem requerimento e deferimento expressos (art. 99, § 6º, do CPC).

Efeitos da sucumbência e ressarcimento dos valores

A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios (e periciais) decorrentes de sua sucumbência (Art. 98, § 2º). Vencido o beneficiário, as obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos, podendo o credor executá-las apenas se demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos; findo o prazo, extinguem-se (art. 98, § 3º, do CPC).

Na hipótese de perícia custeada com recursos públicos por parte de beneficiário da gratuidade, o juiz, após o trânsito em julgado, oficiará a Fazenda Pública para promover a execução dos valores gastos contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, observando-se, se o responsável for beneficiário de gratuidade, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC (Art. 95, § 4º).

O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (Art. 465, § 4º).

Posição da Fazenda Pública e do Ministério Público

As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova (Art. 91, § 1º). Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro, os honorários serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento (art. 91, § 2º, do CPC).

A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito (Súmula 232). Em liquidação de sentença por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos; se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial (Tema 671; Tema 672).

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Honorários a cargo de parte beneficiária da gratuidade (item 7.5 da Parte VII): devem ser arbitrados nos termos da Resolução 910/2023 (reunião de 30/10/2025, item 16), pelo critério em UFESP por especialidade e grau (Resolucao 910-2023). Registrou-se caso concreto (jul/2025) em que a Procuradoria Geral do Estado, oficiada para pagamento de honorários acima dos limites da Resolução, requereu a revisão para observância dos limites — atenção ao teto da tabela ao expedir o ofício de pagamento. O arbitramento é matéria decisória; a orientação administrativa não vincula o convencimento do magistrado (Orientações UPJ — Perícias e auxiliares da justiça).

  • Art. 5º, LXXIV — assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
  • Art. 82 — despesas processuais de antecipação pelas partes, salvo gratuidade.
  • Art. 91 — perícias requeridas por Fazenda Pública, Ministério Público ou Defensoria Pública.
  • Art. 95 — remuneração do perito e regras especiais para beneficiário de gratuidade (§§ 3º a 5º).
  • Art. 98 — gratuidade da justiça e seu alcance (§ 1º, inciso VI, abrange honorários do perito).
  • Art. 99 — pedido de gratuidade, presunção de veracidade para pessoa natural e indeferimento.
  • Art. 465 — pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais (§ 4º).
  • Art. 2º — exclusão da remuneração de perito e de diligências de interesse de beneficiário de assistência judiciária da taxa judiciária (§ 1º, incisos VI e IX, c).
  • Súmula 232 — depósito prévio de honorários periciais pela Fazenda Pública quando parte.
  • Súmula 481 — justiça gratuita para pessoa jurídica que demonstrar impossibilidade de arcar com encargos.
  • Tema 671 — ônus do pagamento de honorários ao perito em liquidação por cálculos do credor.
  • Tema 672 — contadoria judicial na elaboração de cálculos quando o credor for beneficiário da gratuidade.
  • Tema 1178 — vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural.
  • Tema 1424 — gratuidade de justiça para pessoa jurídica exige demonstração de situação financeira e patrimonial precária.

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