| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 311, II CPC, Art. 332, II e III CPC, Art. 496, §4º, II e III CPC, Art. 521, IV CPC, Art. 927, III CPC, Art. 928 CPC, Art. 976 CPC, Art. 976, §4º |
| Atualizado | 2026-07-03 |
No sistema de precedentes do CPC, o Tema Repetitivo (também chamado Precedente Qualificado) é a designação numérica e temática atribuída pelo tribunal competente (STF, STJ ou TJSP) a uma questão de direito submetida a julgamento no regime de casos repetitivos. Cada Tema identifica com precisão a controvérsia jurídica a ser uniformizada, funcionando como unidade de referência para afetação, suspensão de processos, aplicação da tese e dessobrestamento. No eproc, cada Tema Repetitivo é um registro digital mantido pelo NUGEPNAC no módulo Precedentes Qualificados.
Natureza e função
O Tema Repetitivo cumpre uma função de identificação e organização do sistema de precedentes vinculantes. O Art. 1.037, I determina que o relator, ao proferir a decisão de afetação, deve identificar com precisão a questão a ser submetida a julgamento. Essa questão, uma vez numerada pelo tribunal, converte-se em um Tema — rótulo oficial que permite a gestão processual em bloco.
Diferentemente do gênero Julgamento de casos repetitivos (a técnica processual) ou das espécies Recursos repetitivos e Incidente de resolução de demandas repetitivas (os ritos), o Tema Repetitivo é o objeto do julgamento — a controvérsia específica a ser decidida, dotada de número e descrição únicos. O CPC considera julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em IRDR e em recursos especial e extraordinário repetitivos, tendo por objeto questão de direito material ou processual (Art. 928).
Espécies
Conforme a origem e o tribunal, os Temas Repetitivos classificam-se em:
- Temas da Repercussão Geral (STF) — numerados pelo Supremo Tribunal Federal para questões constitucionais com repercussão geral reconhecida (Art. 102, §3º; Art. 1.035). A suspensão dos processos é nacional (Art. 1.035, §5º).
- Temas dos Recursos Repetitivos (STJ) — numerados pelo Superior Tribunal de Justiça para questões infraconstitucionais submetidas ao rito dos recursos especiais repetitivos (Art. 1.036-Art. 1.041). Compilados em Temas Repetitivos e IAC (STJ).
- Temas de IRDR (TJSP) — numerados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para os incidentes de resolução de demandas repetitivas admitidos (Art. 976-Art. 987). Compilados em IRDR (TJSP).
Essas categorias são mutuamente excludentes: é incabível o IRDR quando um tribunal superior já tiver afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão (Art. 976, §4º).
Efeitos processuais da existência de um Tema
Uma vez criado e afetado um Tema Repetitivo, produzem-se os seguintes efeitos:
- Suspensão dos processos — o relator determina a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão: no IRDR, no âmbito do Estado ou região (Art. 982, I); nos recursos repetitivos, em todo o território nacional (Art. 1.037, II). A suspensão cessa se não houver interposição de RE/REsp (Art. 982, §5º) ou após 1 ano sem julgamento (Art. 980, § único; Art. 1.037, §§4º-5º).
- Vinculação dos órgãos judiciais — a tese firmada no Tema deve ser observada por juízes e tribunais (Art. 927, III), aplicando-se a todos os processos na área de jurisdição (Art. 985, I) e aos casos futuros (Art. 985, II). Após julgamento do RE/REsp, a tese aplica-se em todo o território nacional (Art. 987, §2º).
- Decisão conforme o estado do processo — a tese firmada autoriza: tutela da evidência (Art. 311, II); improcedência liminar do pedido (Art. 332, II e III); dispensa de remessa necessária (Art. 496, §4º, II e III); e dispensa de caução no cumprimento provisório (Art. 521, IV).
- Juízo de admissibilidade e retratação — o presidente/vice-presidente do tribunal nega seguimento a RE/REsp contrário à tese firmada (Art. 1.030, I, b) ou encaminha para retratação se o acórdão divergir (Art. 1.030, II).
- Aplicação do acórdão paradigma — publicado o acórdão, os processos suspensos retomam curso para aplicação da tese; os recursos sobrestados na origem têm seguimento negado se coincidentes ou são reexaminados se divergentes (Art. 1.040).
No eproc
No sistema eproc, o Tema Repetitivo é o cadastro central de temas de repercussão geral, recursos repetitivos e IRDR. O cadastro é realizado por servidores do NUGEPNAC no módulo Precedentes Qualificados.
Associação pela unidade judicial
A unidade judicial associa o tema ao processo de duas formas (InfoEproc-095):
- Via minuta: na tela “Nova Minuta”, opção “Relacionar tema repetitivo” (disponível APENAS para Despacho/Decisão, Despacho/Ofício e Ato Ordinatório). Selecionar o tema e a ação (ex.: “Sobrestamento”).
- Manual: botão “Temas Repetitivos” na seção “Ações” da Consulta Processual → “Novo” → preencher tema, ação e evento.
Se o tema não estiver cadastrado, a unidade deve enviar e-mail para nugepnac.presidencia@tjsp.jus.br solicitando o cadastro. (InfoEproc-095)
O tema associado gera a suspensão (Sobrestamento) do feito até o julgamento. Após o trânsito em julgado, a rotina de dessobrestamento automático retira a suspensão dos processos vinculados.
O controle dos processos vinculados a precedentes é feito via Relatório Geral → seção “Precedentes Qualificados”, com filtros por tipo, extração em Excel e ações em lote, incluindo alteração de localizador, citação em bloco e temas repetitivos em bloco (InfoEproc-095).
Base legal
- Art. 102, §3º — repercussão geral no recurso extraordinário.
- Art. 311, II — tutela da evidência com base em tese firmada em repetitivos.
- Art. 332, II e III — improcedência liminar por acórdão em repetitivos ou IRDR.
- Art. 496, §4º, II e III — dispensa de remessa necessária.
- Art. 521, IV — dispensa de caução no cumprimento provisório.
- Art. 927, III — força vinculante dos acórdãos em repetitivos e IRDR.
- Art. 928 — conceito de julgamento de casos repetitivos.
- Art. 976 — requisitos de cabimento do IRDR.
- Art. 976, §4º — incabibilidade do IRDR se STJ/STF já afetou recurso.
- Art. 980 — prazo de 1 ano para julgamento do IRDR.
- Art. 982, I — suspensão dos processos no IRDR.
- Art. 985 — aplicação da tese do IRDR.
- Art. 987 — recurso especial/extraordinário contra IRDR.
- Art. 1.036 — afetação de recursos repetitivos.
- Art. 1.037, I e II — decisão de afetação e suspensão nacional.
- Art. 1.040 — efeitos do acórdão paradigma.
Relacionados
- Julgamento de casos repetitivos
- Recursos repetitivos
- Incidente de resolução de demandas repetitivas
- Repercussão geral
- Precedentes Qualificados
- NUGEPNAC
- Sobrestamento
- Dessobrestamento (eproc)
- Trânsito em Julgado
- IRDR
- Minuta
- Relatório Geral
- Reclamação constitucional
- Ação rescisória
- Juízo de admissibilidade recursal