Modalidade de pagamento direto de obrigações de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal) em virtude de sentença judicial transitada em julgado, excepcionada do regime cronológico dos precatórios. A RPV é expedida por ordem do juiz, entregue à autoridade citada e paga em prazo próprio, sem inclusão na fila de precatórios.
Fundamento constitucional e enquadramento
A Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença far-se-ão na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, mas dispensa a expedição de precatório para obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Art. 100, § 3º). Cada ente federativo pode fixar, por lei própria, valores distintos segundo sua capacidade econômica, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (Art. 100, § 4º).
É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução a fim de que parte se pague por RPV e parte por precatório (Art. 100, § 8º). A mesma vedação consta da legislação previdenciária: é vedado o fracionamento da execução para pagamento em parte via RPV e em parte via precatório (Art. 128, § 1º).
A Lei nº 8.213/1991 disciplina a RPV previdenciária: demandas cujo valor de execução não exceda a R$ 5.180,25 (por autor, com redação atual) podem ser quitadas em até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado, sem precatório (Art. 128, caput). Ultrapassado o limite, o pagamento far-se-á sempre por precatório (Art. 128, § 3º). É facultada ao exequente a renúncia ao excedente para optar pelo pagamento via RPV (Art. 128, § 4º), mas tal renúncia, se ocorrer após a propositura da execução sob rito de precatório, não autoriza o arbitramento de honorários em execução não embargada (Tema 721/STJ, consolidado no entendimento da Corte).
A inclusão orçamentária obrigatória e os limites percentuais de comprometimento da receita corrente líquida abrangem tanto precatórios quanto obrigações de pequeno valor (Art. 100, § 17). Despesa com requisições de pequeno valor está, desde 2026, excluída do limite individualizado do Poder Executivo e, a partir de 2027, será incorporada gradualmente à meta de resultado primário (Art. 100, §§ 18 e 21, ambos incluídos pela EC 136/2025).
Procedimento de expedição e pagamento
No cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresenta demonstrativo discriminado do crédito (Art. 534). A Fazenda é intimada para impugnação no prazo de 30 dias (Art. 535). Não opostos embargos ou rejeitadas as arguições:
- expedir-se-á precatório, por intermédio do presidente do tribunal, ou requisição de pequeno valor, por ordem do juiz (Art. 534, § 3º);
- na hipótese de RPV, o pagamento será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (Art. 534, § 3º, II);
- a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública (Art. 534, § 2º);
- o mesmo regime de expedição de precatório ou RPV aplica-se à execução fundada em título extrajudicial (Art. 910, § 1º).
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada será desde logo objeto de cumprimento, podendo gerar RPV se dentro do limite de pequeno valor (Art. 534, § 4º).
No âmbito do TJSP, os ofícios requisitórios de RPV tramitam exclusivamente em incidentes processuais individualizados, vedado o processamento no cumprimento de sentença ou no processo de conhecimento (NSCGJ-Tomo-I, arts. 1.290 e 1.291).
Efeitos, honorários e vedações
Honorários sucumbenciais: a regra do CPC é que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (Art. 85 § 7º). O STJ firmou tese repetitiva no sentido de que essa mesma ratio se estende às obrigações pagas por RPV: não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja sujeito a pagamento por meio de RPV (STJ). Os efeitos da tese foram modulados para os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (20/6/2024).
Fracionamento entre credores distintos: embora vedado o fracionamento para enquadrar parcela do crédito de um mesmo credor no regime de RPV, admite-se que dois ou mais credores em litisconsórcio ativo voluntário recebam seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório) conforme o valor de cada qual. Assim, quando o advogado e seu cliente litigam em conjunto, os honorários advocatícios podem ser pagos por RPV (se dentro do limite) e o crédito principal por precatório, sem configurar fracionamento vedado (STJ).
Correção monetária e juros: entre a elaboração dos cálculos de liquidação e o efetivo pagamento da RPV, não incidem juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF; Tema 291/STJ). Contudo, incide correção monetária no referido período, aplicável o IPCA-E/IBGE quando a conta de liquidação foi realizada em período de vigência da Taxa Selic (STJ).
Prazos, prescrição e cancelamento
A RPV não se submete à ordem cronológica dos precatórios, possuindo prazo próprio de pagamento de 2 meses. O cancelamento automático de RPVs federais não levantados pelo credor em mais de dois anos, previsto no art. 2º da Lei 13.463/2017, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 5.755/DF), com efeitos prospectivos. O STJ disciplinou que, nas hipóteses de cancelamento ocorrido no período de vigência da norma, a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV submete-se à prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32), tendo como termo inicial a notificação do credor acerca do cancelamento (STJ).
No TJSP, persiste controvérsia sobre o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos, extingue o cumprimento de sentença e determina a expedição de RPV ou precatório, sem extinguir o processo de execução — tema em julgamento no IRDR-TJSP 56 (IRDR-TJSP 56).
Comunicação ao DEPRE (TJSP)
No âmbito do TJSP, a expedição de RPV gera comunicação automática ao DEPRE, e a sua extinção deve ser comunicada manualmente pela unidade, por meio do botão “Extinção-RPV” no fluxo de trabalho — tudo para o controle de duplicidade de requisições de pagamento (Portaria Conjunta 10851-2026). A disciplina alcança as RPVs processadas no SAJPG5; nas unidades migradas, observa-se o fluxo próprio do eproc.
Base legal
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Portaria Conjunta 10851-2026 — comunicação de expedição e extinção de RPV ao DEPRE (SAJPG5)
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Art. 100, § 3º — dispensa de precatório para obrigações de pequeno valor
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Art. 100, § 4º — valor mínimo igual ao maior benefício do RGPS
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Art. 100, § 8º — vedação ao fracionamento da execução para fins de RPV
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Art. 100, § 17 — comprometimento da RCL com precatórios e obrigações de pequeno valor
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Art. 534 — demonstrativo do crédito e expedição de precatório/RPV
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Art. 534, § 2º — inaplicabilidade da multa de 10% à Fazenda Pública
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Art. 534, § 3º, II — prazo de 2 meses para pagamento via RPV
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Art. 535 — impugnação da Fazenda Pública em 30 dias
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Art. 910, § 1º — aplicação do regime de precatório/RPV à execução extrajudicial
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Art. 85 § 7º — honorários não devidos em cumprimento não impugnado que enseje precatório
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Art. 128 — RPV previdenciária: limite, prazo de 60 dias, vedação ao fracionamento e renúncia ao excedente
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STJ — indevidos honorários em cumprimento não impugnado submetido a RPV
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STJ — fracionamento admissível entre credores distintos (honorários por RPV, crédito principal por precatório)
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STJ — juros e correção monetária no período entre cálculos e pagamento da RPV
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STJ — prescrição quinquenal para reexpedição após cancelamento
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IRDR-TJSP 56 — recurso cabível contra decisão de expedição de RPV/precatório
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Depósito na conta judicial (DEPRE) — RPV (Parte XIII da compilação): não é necessária a intimação prévia do INSS nas RPVs, conforme o Comunicado nº 66/2024 (a intimação prévia do INSS exige-se apenas nos Precatórios). Modelo: (05 DIAS) UPJ CIV PIRACICABA - DECISÃO - DEPÓSITO DEPRE RPV - APRESENTAR MLE - NÃO PRECISA INTIMAR O INSS (SEM ATO). Havendo MLE já nos autos, basta adaptar o modelo e copiar o processo para a fila de Análise Urgente (fila “Ag. Análise Urgente” — ver Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE)). Ressalva do documento local: a forma do pronunciamento é matéria de decisão (Orientações UPJ — Precatórios, RPV e INSS).
Relacionados
- Precatório — regime geral de pagamento pela Fazenda Pública
- Precatório e RPV — visão sistêmica do regime constitucional
- Cumprimento definitivo de sentença — procedimento prévio à expedição da RPV
- Impugnação ao cumprimento de sentença — defesa da Fazenda (CPC 535)
- Trânsito em julgado — pressuposto para expedição da RPV
- Honorários de sucumbência — honorários no cumprimento contra Fazenda (CPC 85 § 7º; Tema 1190)
- Juros e correção monetária — atualização entre cálculos e pagamento da RPV (Temas 291/292)
- Execução fiscal — regime de execução contra a Fazenda Pública
- Liquidação de sentença — formação do demonstrativo de crédito (CPC 534)
- PrevJud — implantação de benefícios do INSS na UPJ