| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | processo civil, sentença, liquidação, cumprimento de sentença |
| Fontes | CPC, Art. 85, §4º CPC, Art. 322 CPC, Art. 324 CPC, Art. 356, §1º CPC, Art. 491 CPC, Art. 509 CPC, Art. 510 CPC, Art. 511 |
| Atualizado | 2026-08-16 |
Sentença líquida é aquela que contém condenação certa quanto ao quantum debeatur, permitindo a imediata execução. Sentença ilíquida é aquela em que o valor devido não foi determinado, exigindo prévia fase de liquidação antes da execução Art. 509. A liquidez da sentença vincula-se ao princípio de que o pedido deve ser certo e determinado Art. 322 Art. 324, admitindo-se pedido genérico apenas nas hipóteses legais.
Dever de liquidação da sentença e limites cognitivos
O Art. 491 impõe que, na ação relativa a obrigação de pagar quantia, a decisão defina desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização. Apenas se admite remeter à liquidação quando: (I) não for possível determinar de modo definitivo o montante devido; ou (II) a apuração depender de produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa Art. 491, I-II.
Na liquidação subsequente é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença Art. 509, §4º. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada Súmula 344.
Espécies de liquidação da sentença ilíquida
Quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, procede-se à liquidação a requerimento do credor ou do devedor Art. 509:
- Por arbitramento — quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto Art. 509, I Art. 510.
- Pelo procedimento comum — quando houver necessidade de alegar e provar fato novo Art. 509, II Art. 511.
- Cálculo aritmético — se a apuração depender apenas de cálculo aritmético, dispensa-se a liquidação e o credor promove desde logo o cumprimento Art. 509, §2º.
- Sentença com parte líquida e ilíquida — o credor pode promover simultaneamente a execução da parte líquida e, em autos apartados, a liquidação da ilíquida Art. 509, §1º.
- Na pendência de recurso — a liquidação pode ser realizada mesmo antes do trânsito em julgado, em autos apartados no juízo de origem Art. 512.
A decisão que julga parcialmente o mérito (julgamento antecipado parcial) pode reconhecer obrigação líquida ou ilíquida; a parte pode liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida, independentemente de caução Art. 356, §1º e §2º.
Efeitos sobre honorários e juros
Honorários advocatícios: Quando a sentença é líquida, os percentuais de honorários (arts. 85, §3º, I-V) aplicam-se desde logo; não sendo líquida, a definição do percentual ocorre apenas quando liquidado o julgado Art. 85, §4º, I-II. O salário-mínimo considerado é o vigente na data da sentença líquida ou o da data da decisão de liquidação Art. 85, §4º, IV.
Juros moratórios: Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial Súmula 163. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, ainda que omissos o pedido inicial ou a condenação Súmula 254. Contra a Fazenda Pública, sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios contam-se do trânsito em julgado da sentença de liquidação Súmula 255.
Requisito da execução e liquidez do título
A execução para cobrança de crédito funda-se em título de obrigação certa, líquida e exigível Art. 783. A execução é instaurada quando o devedor não satisfaz obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo; simples operações aritméticas não retiram a liquidez Art. 786 e parágrafo único.
Regime especial nos Juizados Especiais Cíveis
Nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido Art. 38, parágrafo único. As sentenças são necessariamente líquidas, com conversão em BTN ou índice equivalente Art. 52, I.
Ações de quantia ilíquida na recuperação judicial e falência
Na recuperação judicial ou falência, as ações que demandam quantia ilíquida têm prosseguimento no juízo em que se processam, não se suspendendo com o deferimento do processamento da recuperação ou decretação da falência Art. 6º, §1º.
Súmulas relacionadas
- Súmula 318 — formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.
- Súmula 490 — a dispensa de reexame necessário (valor inferior a 60 salários-mínimos) não se aplica a sentenças ilíquidas.
Base legal
- Art. 85, §4º — honorários na sentença líquida e ilíquida
- Art. 322 — pedido certo
- Art. 324 — pedido determinado e hipóteses de pedido genérico
- Art. 356, §1º — julgamento parcial do mérito e obrigação líquida/ilíquida
- Art. 491 — dever de definição do montante na sentença e remessa à liquidação
- Art. 509 — liquidação de sentença ilíquida: cabimento, espécies, parte líquida/ilíquida
- Art. 510 — liquidação por arbitramento
- Art. 511 — liquidação pelo procedimento comum
- Art. 512 — liquidação na pendência de recurso
- Art. 783 — título executivo deve ser certo, líquido e exigível
- Art. 786 — instauração da execução e liquidez
- Art. 38, parágrafo único — vedação de sentença ilíquida nos Juizados
- Art. 52, I — sentenças necessariamente líquidas nos Juizados
- Art. 6º, §1º — ação de quantia ilíquida na recuperação/falência
- Súmula 163 — termo inicial dos juros em obrigação ilíquida
- Súmula 254 — juros moratórios na liquidação
- Súmula 255 — juros contra a Fazenda na obrigação ilíquida
- Súmula 318 — interesse recursal na sentença ilíquida
- Súmula 344 — liquidação por forma diversa e coisa julgada
- Súmula 490 — remessa necessária e sentença ilíquida
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Classificação no TJSP Calc (Parte XII): no cálculo do preparo de apelação (Comunicado Conjunto nº 204/2025; condenações não fazendárias), a ferramenta de IA TJSP Calc identifica se a sentença é LÍQUIDA ou ILÍQUIDA (art. 4º, II, Lei 11.608-2003 (Custas SP)). Sentença ilíquida: o sistema identifica automaticamente o valor da causa e a data da distribuição, bastando “gerar planilha”. Sentença líquida: o usuário insere manualmente a base de cálculo — valor fixado pelo juízo ou valor da condenação (neste caso informando também a data inicial de correção monetária, o valor original e a data de início dos juros) —, salva e gera a planilha. Havendo dúvida na classificação, o sistema indica “dúvida” e cabe classificação manual pelo botão “alterar resultado” (servindo de feedback à ferramenta) (Orientações UPJ — Recursos e remessa ao segundo grau).
Relacionados
- Liquidação de sentença — fase processual de apuração do quantum da sentença ilíquida
- Sentença — ato judicial que pode ser líquido ou ilíquido
- Coisa julgada — autoridade que impede rediscussão na liquidação
- Cumprimento de Sentença — fase executiva subsequente à sentença líquida ou liquidada
- Cumprimento provisório de sentença — execução provisória antes do trânsito em julgado
- Apelação — recurso contra sentença definitiva
- Agravo de instrumento — recurso contra decisões na liquidação e sentença parcial
- Julgamento antecipado do mérito — técnica que pode gerar sentença líquida ou parcial
- Honorários de sucumbência — verba sucumbencial com regras próprias para sentença líquida/ilíquida