Sentença líquida é aquela que contém condenação certa quanto ao quantum debeatur, permitindo a imediata execução. Sentença ilíquida é aquela em que o valor devido não foi determinado, exigindo prévia fase de liquidação antes da execução Art. 509. A liquidez da sentença vincula-se ao princípio de que o pedido deve ser certo e determinado Art. 322 Art. 324, admitindo-se pedido genérico apenas nas hipóteses legais.

Dever de liquidação da sentença e limites cognitivos

O Art. 491 impõe que, na ação relativa a obrigação de pagar quantia, a decisão defina desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização. Apenas se admite remeter à liquidação quando: (I) não for possível determinar de modo definitivo o montante devido; ou (II) a apuração depender de produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa Art. 491, I-II.

Na liquidação subsequente é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença Art. 509, §4º. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada Súmula 344.

Espécies de liquidação da sentença ilíquida

Quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, procede-se à liquidação a requerimento do credor ou do devedor Art. 509:

  • Por arbitramento — quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto Art. 509, I Art. 510.
  • Pelo procedimento comum — quando houver necessidade de alegar e provar fato novo Art. 509, II Art. 511.
  • Cálculo aritmético — se a apuração depender apenas de cálculo aritmético, dispensa-se a liquidação e o credor promove desde logo o cumprimento Art. 509, §2º.
  • Sentença com parte líquida e ilíquida — o credor pode promover simultaneamente a execução da parte líquida e, em autos apartados, a liquidação da ilíquida Art. 509, §1º.
  • Na pendência de recurso — a liquidação pode ser realizada mesmo antes do trânsito em julgado, em autos apartados no juízo de origem Art. 512.

A decisão que julga parcialmente o mérito (julgamento antecipado parcial) pode reconhecer obrigação líquida ou ilíquida; a parte pode liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida, independentemente de caução Art. 356, §1º e §2º.

Efeitos sobre honorários e juros

Honorários advocatícios: Quando a sentença é líquida, os percentuais de honorários (arts. 85, §3º, I-V) aplicam-se desde logo; não sendo líquida, a definição do percentual ocorre apenas quando liquidado o julgado Art. 85, §4º, I-II. O salário-mínimo considerado é o vigente na data da sentença líquida ou o da data da decisão de liquidação Art. 85, §4º, IV.

Juros moratórios: Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial Súmula 163. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, ainda que omissos o pedido inicial ou a condenação Súmula 254. Contra a Fazenda Pública, sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios contam-se do trânsito em julgado da sentença de liquidação Súmula 255.

Requisito da execução e liquidez do título

A execução para cobrança de crédito funda-se em título de obrigação certa, líquida e exigível Art. 783. A execução é instaurada quando o devedor não satisfaz obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo; simples operações aritméticas não retiram a liquidez Art. 786 e parágrafo único.

Regime especial nos Juizados Especiais Cíveis

Nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido Art. 38, parágrafo único. As sentenças são necessariamente líquidas, com conversão em BTN ou índice equivalente Art. 52, I.

Ações de quantia ilíquida na recuperação judicial e falência

Na recuperação judicial ou falência, as ações que demandam quantia ilíquida têm prosseguimento no juízo em que se processam, não se suspendendo com o deferimento do processamento da recuperação ou decretação da falência Art. 6º, §1º.

Súmulas relacionadas

  • Súmula 318 — formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.
  • Súmula 490 — a dispensa de reexame necessário (valor inferior a 60 salários-mínimos) não se aplica a sentenças ilíquidas.
  • Art. 85, §4º — honorários na sentença líquida e ilíquida
  • Art. 322 — pedido certo
  • Art. 324 — pedido determinado e hipóteses de pedido genérico
  • Art. 356, §1º — julgamento parcial do mérito e obrigação líquida/ilíquida
  • Art. 491 — dever de definição do montante na sentença e remessa à liquidação
  • Art. 509 — liquidação de sentença ilíquida: cabimento, espécies, parte líquida/ilíquida
  • Art. 510 — liquidação por arbitramento
  • Art. 511 — liquidação pelo procedimento comum
  • Art. 512 — liquidação na pendência de recurso
  • Art. 783 — título executivo deve ser certo, líquido e exigível
  • Art. 786 — instauração da execução e liquidez
  • Art. 38, parágrafo único — vedação de sentença ilíquida nos Juizados
  • Art. 52, I — sentenças necessariamente líquidas nos Juizados
  • Art. 6º, §1º — ação de quantia ilíquida na recuperação/falência
  • Súmula 163 — termo inicial dos juros em obrigação ilíquida
  • Súmula 254 — juros moratórios na liquidação
  • Súmula 255 — juros contra a Fazenda na obrigação ilíquida
  • Súmula 318 — interesse recursal na sentença ilíquida
  • Súmula 344 — liquidação por forma diversa e coisa julgada
  • Súmula 490 — remessa necessária e sentença ilíquida

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Classificação no TJSP Calc (Parte XII): no cálculo do preparo de apelação (Comunicado Conjunto nº 204/2025; condenações não fazendárias), a ferramenta de IA TJSP Calc identifica se a sentença é LÍQUIDA ou ILÍQUIDA (art. 4º, II, Lei 11.608-2003 (Custas SP)). Sentença ilíquida: o sistema identifica automaticamente o valor da causa e a data da distribuição, bastando “gerar planilha”. Sentença líquida: o usuário insere manualmente a base de cálculovalor fixado pelo juízo ou valor da condenação (neste caso informando também a data inicial de correção monetária, o valor original e a data de início dos juros) —, salva e gera a planilha. Havendo dúvida na classificação, o sistema indica “dúvida” e cabe classificação manual pelo botão “alterar resultado” (servindo de feedback à ferramenta) (Orientações UPJ — Recursos e remessa ao segundo grau).

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