Paralisação temporária do curso do processo por determinação legal ou convenção das partes, sem extinção da relação processual. Durante a suspensão não se praticam atos processuais, ressalvadas as medidas urgentes para evitar dano irreparável.

Causas de suspensão

No processo de conhecimento (Art. 313)

O processo suspende-se nas seguintes hipóteses:

  • Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, representante legal ou procurador (inc. I) — o juiz intima a parte para regularizar no prazo mínimo de 2 e máximo de 6 meses (§ 2º); se falecer o procurador, o prazo é de 15 dias (§ 3º)
  • Convenção das partes (inc. II) — prazo máximo de 6 meses (§ 4º)
  • Arguição de impedimento ou de suspeição (inc. III)
  • Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (inc. IV)
  • Prejudicialidade externa: sentença de mérito depender de julgamento de outra causa ou de verificação de fato delituoso (inc. V) — prazo máximo de 1 ano (§ 4º)
  • Força maior (inc. VI)
  • Parto ou adoção pela advogada única patrona (inc. IX) — 30 dias (§ 6º)
  • Paternidade do advogado único patrono (inc. X) — 8 dias (§ 7º)

Prejudicialidade criminal (Art. 315)

Se o conhecimento do mérito depender de verificação de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão até pronunciamento da justiça criminal. Se a ação penal não for proposta em 3 meses, cessa a suspensão (§ 1º); proposta a ação, o processo fica suspenso por no máximo 1 ano (§ 2º).

No processo de execução (Art. 921)

Suspende-se a execução:

  • Nas mesmas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber (inc. I)
  • Quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (inc. II)
  • Quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado (inc. III) — prazo de 1 ano, durante o qual se suspende a prescrição (§ 1º); após o prazo, arquivamento dos autos (§ 2º)
  • Quando não houver licitante e o exequente não requerer adjudicação nem indicar bens (inc. IV)
  • Quando concedido parcelamento (inc. V)

Por convenção das partes, o juiz declara suspensa a execução pelo prazo concedido ao executado para cumprimento voluntário (Art. 922).

Mediação (Art. 16)

As partes podem requerer ao juiz a suspensão do processo por prazo suficiente para solução consensual do litígio. A decisão é irrecorrível (§ 1º) e não obsta a concessão de medidas de urgência (§ 2º). Nas ações de família, o juiz pode determinar a suspensão enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar (Art. 694, parágrafo único).

Recuperação judicial e falência (Art. 6º)

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. Na recuperação judicial, a suspensão perdura por 180 dias, prorrogáveis uma vez por igual período. As execuções fiscais não são suspensas (§ 7º).

Efeitos

Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual (Art. 314 e Art. 923), podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes para evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição. A tutela provisória conserva sua eficácia durante o período de suspensão, salvo decisão judicial em contrário (Art. 296, parágrafo único).

Na reclamação, o relator pode ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável (Art. 989, II).

Suspensão condicional do processo penal

Regulada pelo Art. 89, é proposta pelo Ministério Público nos crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano, pelo prazo de 2 a 4 anos, mediante condições (reparação do dano, proibição de frequentar lugares, comparecimento mensal em juízo). A prescrição não corre durante o prazo (§ 6º). A aceitação da proposta não prejudica pedido de trancamento da ação penal (Súmula 337). Não se aplica a delitos da Lei Maria da Penha (Súmula 536). O benefício não se aplica em concurso material, formal ou continuidade delitiva quando a soma das penas ultrapassar 1 ano (Súmula 243). Se o promotor se recusar a propor, o juiz remete ao Procurador-Geral (Súmula 696). Não se admite por crime continuado se a soma da pena mínima com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano (Súmula 723).

Suspensão de ações individuais por ação coletiva (Art. 104)

As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas o autor da ação individual deve requerer sua suspensão no prazo de 30 dias da ciência da ação coletiva para ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva.

  • Art. 296 — tutela provisória conserva eficácia durante suspensão
  • Art. 313 — causas de suspensão do processo de conhecimento
  • Art. 314 — efeitos da suspensão (vedação de atos, salvo urgentes)
  • Art. 315 — suspensão por prejudicialidade criminal
  • Art. 694 § único — suspensão para mediação em ações de família
  • Art. 921 — causas de suspensão da execução
  • Art. 922 — suspensão por convenção na execução
  • Art. 923 — efeitos da suspensão na execução
  • Art. 989, II — suspensão do processo na reclamação
  • Art. 16 — suspensão para mediação extrajudicial
  • Art. 6º — suspensão de ações e execuções na recuperação judicial e falência
  • Art. 89 — suspensão condicional do processo penal
  • Art. 104 — suspensão de ação individual por ação coletiva
  • Súmula 243 — limites da suspensão condicional (concurso de crimes)
  • Súmula 337 — cabimento na desclassificação e procedência parcial
  • Súmula 354 — invasão do imóvel suspende expropriação para reforma agrária
  • Súmula 536 — inaplicabilidade na Lei Maria da Penha
  • Súmula 696 — recusa do MP em propor a suspensão
  • Súmula 723 — crime continuado e suspensão condicional

No eproc (operacional)

No eproc, a suspensão do processo é registrada via Movimentação Processual com eventos específicos que alteram a situação do feito e inserem localizadores de sistema automaticamente (eproc - Básico Unidade Judicial):

Eventos de suspensão disponíveis

  • Processo Suspenso em razão de Expedição de RPV
  • Processo Suspenso em razão de Expedição de Precatório
  • Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
  • Processo Suspenso ou Sobrestado por Controvérsia
  • Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial (possui diversas subcategorias: Aguarda decisão da instância superior, Aguarda Pagamento, Parcelamento do Débito)
  • Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
  • Processo Suspenso por Convenção das Partes
  • Processo Suspenso por Execução Frustrada
  • Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
  • Arquivado Provisoriamente – art. 40 da Lei 6.830
  • Arquivado Provisoriamente – art. 921, § 2º, CPC
  • Arquivado Provisoriamente – débito inferior ao limite legal

Procedimento

  1. Na tela “Movimentação Processual”, selecionar o evento correspondente ao motivo da suspensão.
  2. Na seção “Suspender por”, preencher o campo “Prazo” (quantidade de dias) ou “Data final”.
  3. Clicar em “Movimentar”. A situação do processo passa a exibir “SUSP/SOBR-{complemento}” e o localizador de sistema “SUSPENSOS” é inserido automaticamente.

Dessobrestamento automático

Ao término do prazo ou alcançada a data final cadastrada, ocorre o levantamento automático da suspensão. O evento “Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos” é lançado automaticamente e o processo é incluído no localizador “SUSPENSOS-RETORNO” (eproc - Básico Unidade Judicial).

Dessobrestamento ou levantamento manual

Se a movimentação de suspensão tiver sido realizada sem preenchimento dos campos “Prazo” e “Data final”, ou se houver necessidade de levantamento antecipado, a unidade judicial deverá acessar a tela “Movimentação Processual” e selecionar um dos seguintes eventos:

  • “Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento”
  • “Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos”

A situação do processo será alterada para “MOVIMENTO”, com inclusão no localizador de sistema “SUSPENSOS-RETORNO” (eproc - Básico Unidade Judicial).

Nota histórica (manual 03/06/2026): o eproc não utiliza os conceitos de “arquivamento provisório” ou “arquivamento definitivo” do sistema legado. Processos que permanecerão suspensos por período e motivo específico recebem eventos com a expressão “Arquivado provisoriamente”, podendo ser reativados a qualquer momento, com situação de suspenso/sobrestado (eproc - Básico Unidade Judicial).

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ Piracicaba — ambito: local). Não é regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Na UPJ de Piracicaba a suspensão do processo segue a tabela do item 2.8 das orientações locais (norma administrativa de fluxo, sem vinculação de mérito — conferir o entendimento do juiz da Vara):

HipóteseSolução local
Suspensão requerida por ambas as partesDeferida, prazo máximo de 180 dias
Ação de conhecimento e busca e apreensãoO pedido de suspensão para acordo deve ser feito por autor e réu
ExecuçãoO credor precisa pedir ou concordar com o arquivamento provisório
Suspensão requerida apenas pelo autor (p. ex. dificuldade de localizar o réu)Não se defere suspensão; defere-se prazo suplementar limitado a 30 dias (se o autor pedir prazo menor, defere-se o menor). Decorrido o prazo sem manifestação, aplica-se o item 5 da reunião de 30/10/2025 (v. item 5.6)

(Orientações UPJ — Remessa à conclusão e urgência).

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Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

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