| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | processo civil, processo penal, execução, processual |
| Fontes | CPC, Art. 296 CPC, Art. 313 CPC, Art. 314 CPC, Art. 315 CPC, Art. 694 CPC, Art. 921 CPC, Art. 922 CPC, Art. 923 |
| Atualizado | 2026-08-16 |
Paralisação temporária do curso do processo por determinação legal ou convenção das partes, sem extinção da relação processual. Durante a suspensão não se praticam atos processuais, ressalvadas as medidas urgentes para evitar dano irreparável.
Causas de suspensão
No processo de conhecimento (Art. 313)
O processo suspende-se nas seguintes hipóteses:
- Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, representante legal ou procurador (inc. I) — o juiz intima a parte para regularizar no prazo mínimo de 2 e máximo de 6 meses (§ 2º); se falecer o procurador, o prazo é de 15 dias (§ 3º)
- Convenção das partes (inc. II) — prazo máximo de 6 meses (§ 4º)
- Arguição de impedimento ou de suspeição (inc. III)
- Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (inc. IV)
- Prejudicialidade externa: sentença de mérito depender de julgamento de outra causa ou de verificação de fato delituoso (inc. V) — prazo máximo de 1 ano (§ 4º)
- Força maior (inc. VI)
- Parto ou adoção pela advogada única patrona (inc. IX) — 30 dias (§ 6º)
- Paternidade do advogado único patrono (inc. X) — 8 dias (§ 7º)
Prejudicialidade criminal (Art. 315)
Se o conhecimento do mérito depender de verificação de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão até pronunciamento da justiça criminal. Se a ação penal não for proposta em 3 meses, cessa a suspensão (§ 1º); proposta a ação, o processo fica suspenso por no máximo 1 ano (§ 2º).
No processo de execução (Art. 921)
Suspende-se a execução:
- Nas mesmas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber (inc. I)
- Quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (inc. II)
- Quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado (inc. III) — prazo de 1 ano, durante o qual se suspende a prescrição (§ 1º); após o prazo, arquivamento dos autos (§ 2º)
- Quando não houver licitante e o exequente não requerer adjudicação nem indicar bens (inc. IV)
- Quando concedido parcelamento (inc. V)
Por convenção das partes, o juiz declara suspensa a execução pelo prazo concedido ao executado para cumprimento voluntário (Art. 922).
Mediação (Art. 16)
As partes podem requerer ao juiz a suspensão do processo por prazo suficiente para solução consensual do litígio. A decisão é irrecorrível (§ 1º) e não obsta a concessão de medidas de urgência (§ 2º). Nas ações de família, o juiz pode determinar a suspensão enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar (Art. 694, parágrafo único).
Recuperação judicial e falência (Art. 6º)
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. Na recuperação judicial, a suspensão perdura por 180 dias, prorrogáveis uma vez por igual período. As execuções fiscais não são suspensas (§ 7º).
Efeitos
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual (Art. 314 e Art. 923), podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes para evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição. A tutela provisória conserva sua eficácia durante o período de suspensão, salvo decisão judicial em contrário (Art. 296, parágrafo único).
Na reclamação, o relator pode ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável (Art. 989, II).
Suspensão condicional do processo penal
Regulada pelo Art. 89, é proposta pelo Ministério Público nos crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano, pelo prazo de 2 a 4 anos, mediante condições (reparação do dano, proibição de frequentar lugares, comparecimento mensal em juízo). A prescrição não corre durante o prazo (§ 6º). A aceitação da proposta não prejudica pedido de trancamento da ação penal (Súmula 337). Não se aplica a delitos da Lei Maria da Penha (Súmula 536). O benefício não se aplica em concurso material, formal ou continuidade delitiva quando a soma das penas ultrapassar 1 ano (Súmula 243). Se o promotor se recusar a propor, o juiz remete ao Procurador-Geral (Súmula 696). Não se admite por crime continuado se a soma da pena mínima com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano (Súmula 723).
Suspensão de ações individuais por ação coletiva (Art. 104)
As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas o autor da ação individual deve requerer sua suspensão no prazo de 30 dias da ciência da ação coletiva para ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva.
Base legal
- Art. 296 — tutela provisória conserva eficácia durante suspensão
- Art. 313 — causas de suspensão do processo de conhecimento
- Art. 314 — efeitos da suspensão (vedação de atos, salvo urgentes)
- Art. 315 — suspensão por prejudicialidade criminal
- Art. 694 § único — suspensão para mediação em ações de família
- Art. 921 — causas de suspensão da execução
- Art. 922 — suspensão por convenção na execução
- Art. 923 — efeitos da suspensão na execução
- Art. 989, II — suspensão do processo na reclamação
- Art. 16 — suspensão para mediação extrajudicial
- Art. 6º — suspensão de ações e execuções na recuperação judicial e falência
- Art. 89 — suspensão condicional do processo penal
- Art. 104 — suspensão de ação individual por ação coletiva
- Súmula 243 — limites da suspensão condicional (concurso de crimes)
- Súmula 337 — cabimento na desclassificação e procedência parcial
- Súmula 354 — invasão do imóvel suspende expropriação para reforma agrária
- Súmula 536 — inaplicabilidade na Lei Maria da Penha
- Súmula 696 — recusa do MP em propor a suspensão
- Súmula 723 — crime continuado e suspensão condicional
No eproc (operacional)
No eproc, a suspensão do processo é registrada via Movimentação Processual com eventos específicos que alteram a situação do feito e inserem localizadores de sistema automaticamente (eproc - Básico Unidade Judicial):
Eventos de suspensão disponíveis
- Processo Suspenso em razão de Expedição de RPV
- Processo Suspenso em razão de Expedição de Precatório
- Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
- Processo Suspenso ou Sobrestado por Controvérsia
- Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial (possui diversas subcategorias: Aguarda decisão da instância superior, Aguarda Pagamento, Parcelamento do Débito)
- Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
- Processo Suspenso por Convenção das Partes
- Processo Suspenso por Execução Frustrada
- Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
- Arquivado Provisoriamente – art. 40 da Lei 6.830
- Arquivado Provisoriamente – art. 921, § 2º, CPC
- Arquivado Provisoriamente – débito inferior ao limite legal
Procedimento
- Na tela “Movimentação Processual”, selecionar o evento correspondente ao motivo da suspensão.
- Na seção “Suspender por”, preencher o campo “Prazo” (quantidade de dias) ou “Data final”.
- Clicar em “Movimentar”. A situação do processo passa a exibir “SUSP/SOBR-{complemento}” e o localizador de sistema “SUSPENSOS” é inserido automaticamente.
Dessobrestamento automático
Ao término do prazo ou alcançada a data final cadastrada, ocorre o levantamento automático da suspensão. O evento “Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos” é lançado automaticamente e o processo é incluído no localizador “SUSPENSOS-RETORNO” (eproc - Básico Unidade Judicial).
Dessobrestamento ou levantamento manual
Se a movimentação de suspensão tiver sido realizada sem preenchimento dos campos “Prazo” e “Data final”, ou se houver necessidade de levantamento antecipado, a unidade judicial deverá acessar a tela “Movimentação Processual” e selecionar um dos seguintes eventos:
- “Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento”
- “Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos”
A situação do processo será alterada para “MOVIMENTO”, com inclusão no localizador de sistema “SUSPENSOS-RETORNO” (eproc - Básico Unidade Judicial).
Nota histórica (manual 03/06/2026): o eproc não utiliza os conceitos de “arquivamento provisório” ou “arquivamento definitivo” do sistema legado. Processos que permanecerão suspensos por período e motivo específico recebem eventos com a expressão “Arquivado provisoriamente”, podendo ser reativados a qualquer momento, com situação de suspenso/sobrestado (eproc - Básico Unidade Judicial).
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ Piracicaba —
ambito: local). Não é regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Na UPJ de Piracicaba a suspensão do processo segue a tabela do item 2.8 das orientações locais (norma administrativa de fluxo, sem vinculação de mérito — conferir o entendimento do juiz da Vara):
| Hipótese | Solução local |
|---|---|
| Suspensão requerida por ambas as partes | Deferida, prazo máximo de 180 dias |
| Ação de conhecimento e busca e apreensão | O pedido de suspensão para acordo deve ser feito por autor e réu |
| Execução | O credor precisa pedir ou concordar com o arquivamento provisório |
| Suspensão requerida apenas pelo autor (p. ex. dificuldade de localizar o réu) | Não se defere suspensão; defere-se prazo suplementar limitado a 30 dias (se o autor pedir prazo menor, defere-se o menor). Decorrido o prazo sem manifestação, aplica-se o item 5 da reunião de 30/10/2025 (v. item 5.6) |
(Orientações UPJ — Remessa à conclusão e urgência).
Relacionados
- Prescrição — a suspensão do processo interfere no curso da prescrição
- Execução — regras específicas de suspensão na fase executiva
- Recuperação judicial — stay period que suspende ações e execuções
- Mediação — autocomposição como causa de suspensão
- Feriados e Suspensão de Prazo — suspensão de prazos processuais (distinto da suspensão do processo)
- Fazenda Pública — regime especial de suspensão na execução fiscal
- CPC — base normativa geral da suspensão
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 130 — Não suspensão do julgamento de processos que envolvam a aplicação de lei ou ato normativo questionado em ação direta de inconstitucionalidade cuja cautelar foi….