Modalidade de alienação judicial de bens penhorados na execução civil, em que o exequente — ou corretor ou leiloeiro público por ele indicado — promove a venda do bem diretamente, sem leilão público, como alternativa à arrematação e à adjudicação.

Requisitos e procedimento

  • Hierarquia: a alienação por iniciativa particular é uma das três formas de realização do bem penhorado, precedida pela adjudicação e seguida pelo leilão judicial. Se não houver interesse na adjudicação, o exequente pode requerer a alienação por sua própria iniciativa, por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (Art. 880). Se também não efetivada, o bem será alienado em leilão judicial (Art. 881).
  • Requerimento expresso: o exequente deve manifestar expressamente o interesse pela modalidade, indicando se realizará pessoalmente ou por intermédio de profissional credenciado (NSCGJ-Tomo-I, Art. 237 e Art. 239).
  • Credenciamento: corretores e leiloeiros públicos devem estar credenciados no juízo da execução, com tempo mínimo de 3 (três) anos de exercício profissional (Art. 880, § 3º; NSCGJ-Tomo-I, Art. 238). Na ausência de credenciado, a indicação é de livre escolha do exequente (Art. 880, § 4º).
  • Fixação das condições: o juiz fixará o prazo para efetivação, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem (Art. 880, § 1º; NSCGJ-Tomo-I, Art. 240). A comissão é arbitrada pelo juiz, em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente adquirente, com limite de 5% (NSCGJ-Tomo-I, Art. 239, § 1º).

Publicidade e formalização

  • Publicidade: a alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, sendo desnecessária a publicação de editais (NSCGJ-Tomo-I, Art. 241). Nos Juizados Especiais, a publicação de editais é dispensada quando o valor dos bens for de até 60 (sessenta) salários mínimos (NSCGJ-Tomo-I, Art. 752).
  • Conteúdo da divulgação: deve conter informações sobre o processo, data da penhora, existência de ônus, fotografias, valor da avaliação, preço mínimo, condições de pagamento, garantias, dia/horário para propostas, comissão e outras informações relevantes (NSCGJ-Tomo-I, Art. 242).
  • Propostas e decisão: não se harmonizando as propostas com as condições fixadas, a questão será submetida à apreciação judicial, ouvidas as partes (NSCGJ-Tomo-I, Art. 243).
  • Formalização: a alienação será formalizada por termo nos autos, com assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado. Expedir-se-á carta de alienação e mandado de imissão na posse (imóvel) ou ordem de entrega (móvel) (Art. 880, § 2º; NSCGJ-Tomo-I, Art. 244).

Efeitos e vinculação

  • Remissão: até a formalização do termo, cabe a remissão pelo executado (NSCGJ-Tomo-I, Art. 244, § 1º).
  • Preço mínimo e preço vil: o juiz estabelece o preço mínimo. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado ou, não tendo sido fixado, inferior a 50% do valor da avaliação (Art. 891). Nos Juizados Especiais, o valor não ficará vinculado ao da estimativa ou avaliação, ressalvado o preço vil (NSCGJ-Tomo-I, Art. 752).
  • Ineficácia: a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz se não forem prestadas as garantias exigidas; se o proponente provar, nos 5 dias seguintes à assinatura do termo, a existência de ônus real não mencionado; se o preço for considerado vil; ou se não houver prévia notificação das pessoas indicadas no art. 889 do CPC (NSCGJ-Tomo-I, Art. 242, X; Art. 889).
  • Embargos de terceiro: podem ser opostos até 5 dias depois da alienação por iniciativa particular, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (Art. 675).
  • Leilão eletrônico: a alienação por iniciativa particular poderá utilizar o leilão eletrônico, desde que previamente autorizado pelo juízo (NSCGJ-Tomo-I, Art. 245).

Aplicação nos Juizados Especiais

Na execução dos Juizados Especiais Cíveis, o juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado por iniciativa particular, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea (móvel) ou hipotecado o imóvel (Art. 52, VII).

  • Art. 879 — modalidades de alienação judicial (iniciativa particular e leilão)
  • Art. 880 — alienação por iniciativa particular: requerimento, corretor/leiloeiro, prazo, preço mínimo, condições, garantias, comissão, formalização por termo
  • Art. 881 — subsidiariedade do leilão judicial
  • Art. 675 — prazo para embargos de terceiro após alienação por iniciativa particular
  • Art. 889 — cientificação da alienação judicial
  • Art. 891 — conceito de preço vil
  • Art. 52, VII — alienação forçada por iniciativa particular nos Juizados Especiais
  • NSCGJ-Tomo-I — Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (arts. 237-245, 752) disciplinando credenciamento, publicidade, propostas, termo de alienação e aplicação nos JEC

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