A avaliação é o ato técnico-jurídico de apuração do valor econômico de bens, direitos, serviços ou riscos, realizado por perito, avaliador ou oficial de justiça, segundo critérios legais ou contratuais. Constitui pressuposto de atos expropriatórios, prova pericial, planejamento societário e análise de crédito.
1. Espécies de avaliação
1.1 Avaliação processual e executiva
No processo civil, a avaliação tem lugar na fase executiva (penhora e expropriação) e nos inventários. Realizada a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem (Art. 875). O mandado de penhora e avaliação é expedido logo após o decurso do prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença (Art. 523, § 3º). Nos inventários, o juiz nomeará perito para avaliar os bens do espólio, se não houver avaliador judicial na comarca (Art. 630); o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 870 a 873 do CPC (Art. 631). No arrolamento sumário, se impugnada a estimativa dos herdeiros, o juiz nomeará avaliador para laudo em 10 (dez) dias (Art. 664, § 1º). Para o instituto em sua dimensão executiva, ver Avaliação e expropriação.
1.2 Avaliação pericial e técnica
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (Art. 464). Na avaliação judicial pelo oficial de justiça, esta constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, devendo especificar os bens, suas características, estado e valor (Art. 872). Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo (Art. 870, parágrafo único). Em caso de interdição, a prova pericial visa à avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil (Art. 753). Quando impossível a avaliação do bem executado, o exequente apresentará estimativa sujeita ao arbitramento judicial (Art. 809, § 1º).
1.3 Avaliação societária, contábil e empresarial
O capital social pode compreender bens suscetíveis de avaliação pecuniária (Art. 997, inc. III). Na incorporação e na fusão de sociedades, os peritos avaliam o patrimônio líquido ou o patrimônio da sociedade, vedado aos sócios votar o laudo de avaliação da sociedade de que façam parte (Art. 1.117, § 2º; Art. 1.120, §§ 1º-3º). Na coleta dos elementos para o inventário empresarial, observam-se critérios de avaliação por custo de aquisição, preço corrente ou desvalorização (Art. 1.187). Na dissolução da sociedade conjugal, se não for possível a reposição em dinheiro, serão avaliados e alienados tantos bens quantos bastarem (Art. 1.684, parágrafo único). Os imóveis de menores sob tutela somente podem ser vendidos mediante prévia avaliação judicial (Art. 1.750). É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor ajustado dos imóveis hipotecados, dispensada a avaliação (Art. 1.484).
1.4 Avaliação de risco e crédito
No direito do consumidor, as instituições financeiras devem avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise de informações em bancos de dados de proteção ao crédito (Art. 52-B, inc. II). A operação de crédito pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor, desde que informada expressamente (Art. 52-A, inc. II). A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá direito a esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas (Súmula 550).
2. Procedimento, requisitos e prazos
A avaliação será feita pelo oficial de justiça, salvo se o juiz nomear avaliador por necessidade de conhecimentos especializados (Art. 870). Não se procederá à avaliação quando uma das partes aceitar a estimativa da outra, ou quando se tratar de títulos com cotação em bolsa, títulos da dívida pública, ações, veículos automotores ou bens com preço de mercado comprovado por órgãos oficiais (Art. 871). O laudo de avaliação, entregue pelo perito, será submetido às partes, que se manifestarão no prazo de 15 (quinze) dias; se a impugnação versar sobre o valor, o juiz poderá determinar a retificação da avaliação (Art. 635, §§ 1º-2º). A nova avaliação é admitida por erro, dolo ou alteração do valor do bem, ou por fundada dúvida do juiz (Art. 873). Após a avaliação, o juiz poderá reduzir, ampliar ou transferir a penhora conforme a proporção entre o valor dos bens e o crédito (Art. 874).
3. Efeitos e consequências jurídicas
A avaliação fixa o parâmetro de valor para a adjudicação, que só pode ser requerida por preço não inferior ao da avaliação (Art. 876). No leilão, considera-se vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, quando não houver mínimo fixado no edital (Art. 891, parágrafo único). A alienação por partes requer a prévia avaliação das glebas destacadas (Art. 893, § 2º). A proposta de aquisição em prestações deve oferecer valor não inferior ao da avaliação (Art. 895, inc. I). Se o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos 80% do valor da avaliação, o juiz adiará a alienação (Art. 896). Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação quando incapaz de garantir a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução (Art. 843, § 2º). A incorreção da avaliação pode ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525, inc. IV) e nos embargos à execução (Art. 917, inc. II), podendo ser impugnada por simples petição no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 917, § 1º).
4. Regimes especiais de avaliação
Na recuperação judicial e falência, o plano de recuperação deve conter laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor (Art. 53, inc. III). O administrador judicial efetua a arrecadação e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco; o laudo compõe o auto de arrecadação, com prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação quando não for possível no ato (Art. 108; Art. 110, § 1º). O bem objeto de garantia real será avaliado separadamente, mesmo havendo avaliação em bloco (Art. 108, § 5º). Para efeitos de restituição em dinheiro, o valor da avaliação do bem atualizado serve de parâmetro (Art. 86, inc. I). Os credores podem adquirir ou adjudicar bens pelo valor da avaliação (Art. 111). Bens perecíveis podem ser vendidos antecipadamente após avaliação (Art. 113). A alienação do ativo dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que inferior ao valor de avaliação (Art. 142), mas em leilão eletrônico, presencial ou híbrido a primeira chamada é no mínimo pelo valor de avaliação (Art. 143, inc. I). Na execução de duplicatas, os bens não conhecidos sofrem avaliação no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 28, § 10). Na execução fiscal, realiza-se segundo leilão se no primeiro não houver lanço superior à avaliação (Súmula 128). O imposto de transmissão causa mortis incide sobre o valor dos bens na data da avaliação (Súmula 113). A avaliação judicial para efeito de cálculo de benfeitorias dedutíveis do imposto sobre lucro imobiliário independe de limite legal (Súmula 538). A avaliação de indenização devida ao proprietário do solo em razão de alvará de pesquisa mineral é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel (Súmula 238). A remuneração do avaliador é despesa processual não incluída na taxa judiciária (Art. 2º, parágrafo único, inc. VI).
Base legal
- Art. 997 — capital social: bens suscetíveis de avaliação pecuniária
- Art. 1.117 — avaliação do patrimônio líquido na incorporação
- Art. 1.120 — avaliação do patrimônio na fusão e vedação de voto do sócio
- Art. 1.187 — critérios de avaliação no inventário empresarial
- Art. 1.484 — valor ajustado de imóveis hipotecados; dispensa de avaliação
- Art. 1.684 — avaliação de bens na dissolução da sociedade conjugal
- Art. 1.750 — avaliação judicial prévia à venda de imóveis de menores sob tutela
- Art. 464 — prova pericial: exame, vistoria ou avaliação
- Art. 523 — cumprimento definitivo: mandado de penhora e avaliação
- Art. 525 — impugnação ao cumprimento de sentença (avaliação errônea) e questões supervenientes
- Art. 630 — avaliação dos bens do espólio no inventário
- Art. 631 — observância dos arts. 870-873 na avaliação do inventário
- Art. 635 — manifestação sobre o laudo de avaliação e retificação
- Art. 664 — arrolamento sumário: nomeação de avaliador e prazo de 10 dias
- Art. 753 — avaliação da capacidade do interditando
- Art. 809 — impossibilidade de avaliação: estimativa e arbitramento judicial
- Art. 843 — proteção do coproprietário/cônjuge na expropriação (quota-parte sobre valor da avaliação)
- Art. 870 — avaliação pelo oficial de justiça; nomeação de avaliador (prazo 10 dias)
- Art. 871 — hipóteses de dispensa da avaliação
- Art. 872 — conteúdo do laudo de avaliação (bens, características, valor)
- Art. 873 — nova avaliação (erro, dolo, alteração de valor, dúvida do juiz)
- Art. 874 — redução, ampliação ou transferência da penhora após avaliação
- Art. 875 — início dos atos de expropriação após avaliação
- Art. 876 — adjudicação por preço não inferior ao da avaliação
- Art. 891 — preço vil (inferior a 50% da avaliação)
- Art. 893 — preferência na arrematação conjunta (preço igual à avaliação para bens sem lance)
- Art. 895 — proposta de aquisição em prestações (mínimo igual à avaliação)
- Art. 896 — imóvel de incapaz: adiamento da alienação se não alcançar 80% da avaliação
- Art. 917 — embargos à execução (avaliação errônea) e impugnação por simples petição em 15 dias
- Art. 52-A — operação de crédito sem avaliação da situação financeira (informação ao consumidor)
- Art. 52-B — avaliação responsável das condições de crédito do consumidor
- Art. 53 — plano de recuperação: laudo de avaliação dos bens e ativos
- Art. 83 — valor do bem objeto de garantia real (avaliação separada)
- Art. 86 — restituição em dinheiro pelo valor da avaliação atualizada
- Art. 108 — arrecadação e avaliação dos bens pela massa falida
- Art. 110 — laudo de avaliação e prazo de 30 dias
- Art. 111 — aquisição/adjudicação de bens pelos credores pelo valor da avaliação
- Art. 113 — venda antecipada de bens perecíveis após avaliação
- Art. 142 — alienação do ativo pelo maior valor, ainda que inferior à avaliação
- Art. 143 — leilão eletrônico/presencial/híbrido: primeira chamada pelo valor de avaliação
- Art. 28 — execução de duplicatas: avaliação de bens não conhecidos em 5 dias
- Art. 2º — remuneração do avaliador como despesa excluída da taxa judiciária
- Súmula 113 — ITCMD calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação
- Súmula 538 — avaliação judicial para cálculo de benfeitorias no ILI
- Súmula 46 — vícios de avaliação em execução por carta precatória
- Súmula 128 — execução fiscal: segundo leilão se não houver lanço superior à avaliação
- Súmula 238 — avaliação de indenização minerária no Juízo Estadual da situação do imóvel
- Súmula 550 — escore de crédito como método estatístico de avaliação de risco
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Na UPJ de Piracicaba, a avaliação aparece sobretudo na execução e no cumprimento de sentença, sobre bens penhorados — com destaque para veículos. Não há um único modo padronizado de avaliar: o modelo 862460 - (15 DIAS) UPJ CIV PIRACICABA - DECISÃO - PENHORA DE VEÍCULOS (SEM ATO), que serve também de termo de penhora, contém alternativas com “OU” porque alguns magistrados aceitam a avaliação pela tabela FIPE e outros exigem avaliação por oficial de justiça (Art. 870; Art. 871). Ao utilizar o modelo, a alternativa não utilizada, e o “OU”, devem ser excluídos. A modalidade é matéria de decisão de cada juízo, não uniformizada pela UPJ — ressalva do próprio documento (5.9. Penhora de veículos).
Quando a avaliação se der por oficial de justiça, a decisão que determina a expedição do mandado deve indicar expressamente o que se expede, o endereço de cumprimento, as folhas em que recolhidas as custas ou a gratuidade e que a decisão serve como mandado — permitindo ao escrevente apenas a confecção da folha de rosto, sem conferência do Gestor. Sugestão de redação local: *“Expeça-se mandado de avaliação do veículo penhorado/bloqueado à fl. *, para o endereço de fl. . Custas fls. * ou Justiça Gratuita. Servirá esta decisão como Mandado.” (3.7. Expedição de mandados — conteúdo obrigatório da decisão).
Fluxo no sistema: decisões de penhora estão cadastradas SEM ATO porque os processos devem ser copiados para as filas de pesquisa, onde as penhoras são efetivadas. Havendo cumprimento a realizar — como o mandado de avaliação —, a decisão deve ser configurada em F8, alterando o final do nome para “(COM ATO)” e desmarcando “Não emitir atos”; sendo necessária a expedição de mandado e já recolhida a diligência, o processo segue ao cumprimento ( “COM ATO”). Tratando-se de avaliador nomeado pelo juiz, aplicam-se as regras locais de nomeação e cadastro de auxiliares: escolha privativa do magistrado, cadastro no Portal de Auxiliares da Justiça pelo gabinete e cadastro no eproc como novo terceiro (3), tipo de participação “perito” (7.1. Nomeação e cadastro de peritos). Para imóveis, inventário e demais bens, a compilação local não fixa fluxo próprio de avaliação além do processo executivo acima — vale o regime geral do CPC.
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