Sistema eletrônico de tramitação processual criado pelo TRF4 em 2003, atualmente utilizado por diversos tribunais brasileiros, inclusive o TJSP. Integra a lógica digital aos processos judiciais, substituindo a tramitação física e a pasta digital simples por uma gestão integral de eventos, documentos, prazos e comunicações processuais em meio eletrônico.

No eproc

Características gerais

  • Customização por unidade: cada unidade judicial pode adaptar o sistema às suas necessidades, criando localizadores de órgão, preferências de minuta e regras de automação.
  • Atualização contínua: correções são aplicadas diariamente, sem necessidade de novas versões do sistema; instabilidades são raras.
  • Desenvolvimento colaborativo: soluções criadas por um tribunal podem ser compartilhadas com outros.
  • Acessibilidade: interface intuitiva, compatível com tecnologias assistivas (Leitor de Tela, contraste, aumento de fonte), personalizável pelo usuário.
  • Acesso multiplataforma: navegadores compatíveis (Chrome, Edge, Firefox, Safari) em computadores, tablets e smartphones.

Distinção: processo digital vs. processo eletrônico

O eproc opera com processo eletrônico, não apenas digital:

| Processo digital | Processo eletrônico | |---|---|---| | Processo físico digitalizado e armazenado em sistema gerenciador de documentos | Atos processuais registrados diretamente em meio digital | | Mantém lógica de procedimentos do físico (certificações manuais, pouca automação) | Gerencia e armazena atividades sem expedir documentos físicos | | Exige certidão de decurso de prazo em papel | Registra decurso como evento automático no sistema |

Ver Processo eletrônico.

Perfis de acesso principais

Principais módulos operacionais

  • Lei 11.419-2006 — dispõe sobre a informatização do processo judicial no Brasil, criando o marco legal para o processo judicial eletrônico e fundamentando a validade e autenticidade dos documentos assinados eletronicamente no sistema.
  • Art. 1.003 § 6º — admite que a informação sobre feriado local já constante do processo eletrônico dispense a comprovação pelo recorrente, ou poderá o tribunal desconsiderar o vício formal caso a informação já conste do processo eletrônico.

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