Gestão das custas processuais no curso do processo (após a distribuição e até a sentença final), contraposta às custas iniciais da distribuição e às custas finais de encerramento. No eproc, são operacionalizadas pelo botão “Custas” na seção “Ações” da capa do processo, que abre a tela “Custas Processuais” com as mesmas funções da distribuição da inicial — verificar guias pendentes, gerar novas guias e incluir itens de recolhimento. (eproc - Advogado Externo - Custas Intermediárias)

Custas “intermediárias” não formam um instituto autônomo de direito material: são a manifestação, no curso do feito, do dever legal de antecipar as despesas do processo. As partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação, salvo as disposições sobre gratuidade (Art. 82).

As despesas compreendem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (Art. 84). No eproc, isso se traduz em itens de recolhimento decorrentes de atos praticados no transcurso — diligências de Oficial de Justiça, pesquisas online, serviços postais, editais, cartas precatórias, impressões — que não são faturados pela taxa judiciária de ingresso, mas sim geridos no módulo de custas. (eproc - Advogado Externo - Custas Intermediárias)

Registro de itens de recolhimento intermediários

As guias não são geradas automaticamente no transcurso do processo: cabe à parte (via advogado) ou à unidade judicial cadastrar o item de recolhimento e gerar a guia para pagamento. (eproc - Advogado Externo - Custas Intermediárias)

  • Incluir condução Oficial de Justiça — item de recolhimento para as diligências de Oficial de Justiça; seleciona-se o tipo de condução (ou marcam-se as caixas “Agrupado por endereço lindeiro” ou “Diferimento da Despesa Processual”), clica-se em “Incluir” e depois “Gerar Guia” para fazer o item passar à seção “Guias”; o pagamento se dá por “Pagamentos” e o link remete ao sistema de custas ERP. (eproc - Advogado Externo - Custas Intermediárias)
  • Incluir Item de Recolhimento — guia para serviços diversos (pesquisas online — Sisbajud, Infojud, Renajud —, serviços postais, editais, cartas precatórias, impressões); selecionar o item, preencher os campos habilitados (ex.: quantidade) > “Incluir” > “Gerar Guia” > “Pagamentos”. (eproc - Advogado Externo - Custas Intermediárias)
  • Desativar item de recolhimento — se o item incluído não for mais utilizado, clicar em “Desativar”; o item é transferido para a seção “Itens Desativados”, ao final da janela de custas processuais. (eproc - Advogado Externo - Custas Intermediárias)

Registro independente da gratuidade: independentemente da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, o advogado deve cadastrar todos os itens de recolhimento relativos às suas solicitações de serviços ou diligências — permite a correta contabilização das custas finais em caso de indeferimento/revogação da gratuidade ou sucumbência de parte que não seja beneficiária. (eproc - Advogado Externo - Custas Intermediárias)

Custas complementares e alteração do valor da causa

A complementação de custas ocorre quando o valor da Taxa Judiciária ou da despesa processual recolhida é inferior ao devido, devendo a parte recolher a diferença: botão “Custas” > “Incluir item de recolhimento” > “Recolhimento Avulso / Genérico – Taxa Judiciária”, informando valor e motivo > “Gerar Guia”. A inserção do item avulso gera automaticamente o localizador “Custas Pendentes”, mantido no processo até a regularização do boleto. (InfoEproc-30)

Fundamento na retificação/impugnação do valor da causa. O juiz corrige, de ofício e por arbitramento, o valor da causa que não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (Art. 292 § 3º); e o réu pode impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa, sob pena de preclusão, decidindo o juiz a respeito e impondo, se for o caso, a complementação das custas (Art. 293).

Alteração do valor da causa para mais. Sendo o valor da causa alterado para maior, a lei exige o recolhimento da Taxa Judiciária sobre a diferença: a unidade judicial procede à alteração no cadastro do processo; com Justiça Paga o eproc gera automaticamente uma nova guia complementar para pagamento (com eventos de juntada e link de pagamento, e de juntada automática à árvore do processo); com Justiça Gratuita/isenção legal gera-se automaticamente novo item de recolhimento relativo às custas iniciais complementares, apresentado tachado. (eproc - Advogado Externo - Custas Intermediárias) No plano estadual, alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias, podendo o recolhimento da diferença ser diferido para o final quando comprovada a impossibilidade financeira (Art. 8º). O valor da causa, para o cálculo da taxa, deve ser sempre atualizado monetariamente em qualquer fase do processo (Art. 4º § 12).

Alteração para menos. Com Justiça Paga, o advogado deve incluir novo item de recolhimento conforme a classe do processo e gerar guia; a taxa recolhida com base no valor anterior deve ser objeto de restituição, para a qual o juízo precisa autorizar previamente o ato, antes da solicitação à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF). (eproc - Advogado Externo - Custas Intermediárias)

Verificação da alíquota recolhida. Ao conferir a classe processual ou recursal, a unidade deve verificar o item de recolhimento da Taxa Judiciária de ingresso/preparo e, havendo diferença entre o devido e o pago, intimar a parte para complementação — a classe incorreta pode gerar recolhimento por alíquota inferior, com evasão de valores (InfoEproc-092). As alíquotas atuais da Taxa Judiciária estão no Art. 4º (1,5% de ingresso; 4% de preparo de apelação/recurso adesivo; 2% na distribuição da execução de título extrajudicial; 2% no cumprimento de sentença).

  • Art. 82 — dever de as partes proverem as despesas dos atos que realizarem ou requererem, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final (ou, na execução, até a plena satisfação)
  • Art. 84 — o que as despesas abrangem (custas dos atos, indenização de viagem, assistente técnico, diária de testemunha)
  • Art. 292 § 3º — correção de ofício do valor da causa pelo juiz; recolhimento das custas correspondentes (custas complementares)
  • Art. 293 — impugnação do réu ao valor da causa; juiz impõe a complementação das custas
  • Art. 4º — forma e momento do recolhimento da Taxa Judiciária (alíquotas de ingresso, preparo, execução e cumprimento)
  • Art. 4º § 12 — valor da causa sempre atualizado monetariamente, em qualquer fase do processo
  • Art. 8º — alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa é recolhida em até 30 dias; possível diferimento do recolhimento da diferença

Relacionados