| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CF/88, Art. 93, XV CPC, Art. 43 CPC, Art. 59 CPC, Art. 134, § 1º CPC, Art. 149 CPC, Art. 284 CPC, Art. 285 CPC, Art. 286 |
| Atualizado | 2026-07-03 |
O distribuidor é, no direito processual civil, o Auxiliar da Justiça incumbido do serviço de distribuição dos processos — ato que oficializa o ingresso da demanda no Poder Judiciário, sorteando-a entre os juízos competentes e registrando-a nos assentamentos do foro (Art. 149). No sistema eproc, corresponde ao perfil de usuário que executa essas atribuições em meio eletrônico. A Art. 93, XV determina que a distribuição de processos será imediata em todos os graus de jurisdição.
Natureza jurídica e função
O distribuidor integra o rol dos auxiliares da justiça, ao lado do escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça, perito, partidor e outros (Art. 149). Sua função precípua é realizar o registro e a distribuição dos feitos, promovendo a igualdade na carga de trabalho entre os magistrados e garantindo a publicidade e a transparência do sorteio.
- Distribuição obrigatória: todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz (Art. 284).
- Alternatividade e aleatoriedade: a distribuição, que pode ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo rigorosa igualdade; a lista de distribuição deve ser publicada no Diário de Justiça (Art. 285 e parágrafo único).
- Distribuição por dependência: causas conexas, continentes ou reiteradas após extinção sem resolução de mérito são distribuídas por dependência ao juízo prevento (Art. 286).
- Anotação de ampliação objetiva: havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva, o juiz determina ao distribuidor a respectiva anotação (Art. 286, parágrafo único).
- Comunicação de incidentes: a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas (Art. 134, § 1º).
Efeitos processuais da distribuição
A distribuição produz efeitos jurídicos de grande relevância:
- Fixação de competência: a competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações supervenientes de fato ou de direito, salvo se suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (Art. 43).
- Prevenção: o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (Art. 59).
- Contagem de prazos: os efeitos da citação retroagem à data da distribuição para os fins do Art. 240 (teoria da ultrAtividade).
- Cancelamento por falta de custas: será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não pagar as custas e despesas de ingresso em 15 dias (Art. 290).
Fiscalização e correção
A distribuição pode ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (Art. 289). O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição (Art. 288).
Previsão em leis especiais
- Lei de Custas de SP (Lei 11.608/2003): a taxa judiciária abrange os serviços do distribuidor (Art. 2º).
- Lei de Falências (Lei 11.101/2005): os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação; as ações do juízo falimentar sujeitam-se a distribuição por dependência (Art. 78).
- Juizados Especiais (Lei 9.099/1995): nos Juizados o pedido é registrado independentemente de distribuição e autuação (Art. 19).
- Processo eletrônico (Lei 11.419/2006): a distribuição eletrônica é admitida e equivale à distribuição física para todos os efeitos legais.
Jurisprudência selecionada
- Tema 793/STJ: as informações de cartório de distribuição judicial gozam de presunção legal de veracidade e publicidade; sua reprodução objetiva e fiel por órgão de proteção ao crédito não gera dever de indenizar, ainda que sem ciência do consumidor (Tema 793).
- Tema 674-676/STJ: cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução se não houver recolhimento das custas em 30 dias, independentemente de prévia intimação; o recolhimento intempestivo convalida o ato.
No eproc
Perfil de usuário responsável pela distribuição e redistribuição de processos no eproc, bem como pelo recebimento de processos oriundos de outros Tribunais e pelo processamento de Cartas Precatórias recebidas (InfoEproc-081).
Atribuições
- Redistribuição (SAJ ↔ eproc): certifica a impossibilidade de redistribuição entre sistemas e devolve os autos ao magistrado para as providências cabíveis (InfoEproc-081).
- Redistribuição para outros Tribunais: recebe a íntegra do processo e procede à Baixa Definitiva (InfoEproc-081).
- Processo recebido por declínio de competência: cadastra o feito no eproc via peticionamento eletrônico, com “Tipo Justiça” = “Outros Sistemas ou Estados” e indicação do número do processo originário (InfoEproc-081).
- Cartas Precatórias: recebe cartas via Malote Digital e as distribui no SAJ ou eproc conforme o cronograma de implantação (InfoEproc-065).
Base legal
- Art. 93, XV — distribuição imediata de processos
- Art. 149 — distribuidor como auxiliar da justiça
- Art. 284 — obrigatoriedade de registro e distribuição
- Art. 285 — distribuição alternada, aleatória e eletrônica
- Art. 286 — distribuição por dependência e anotação pelo distribuidor
- Art. 43 — competência no momento da distribuição
- Art. 59 — prevenção pelo registro ou distribuição
- Art. 134, § 1º — comunicação ao distribuidor no incidente de desconsideração
- Art. 288 — correção de erro de distribuição
- Art. 289 — fiscalização da distribuição
- Art. 290 — cancelamento por falta de custas
- Art. 78 — distribuição obrigatória na falência
- Art. 19 — dispensa de distribuição nos Juizados
- Art. 2º — taxa judiciária e serviços do distribuidor