O julgamento antecipado do mérito é a técnica processual pela qual o juiz resolve o mérito da causa sem necessidade de produção de prova oral ou pericial, com fundamento no estado em que se encontra o processo. Insere-se no capítulo Do Julgamento Conforme o Estado do Processo (Art. 353), subdividindo-se em julgamento antecipado total (Art. 355) e parcial (Art. 356). Distingue-se do julgamento liminar de improcedência (Art. 332), que ocorre antes mesmo da citação do réu, e da extinção sem resolução de mérito (Art. 354).

Requisitos e espécies

O Art. 355 prevê duas hipóteses de julgamento antecipado total: (I) quando não houver necessidade de produção de outras provas — a causa é de direito ou de fato já comprovado documentalmente, sendo desnecessária instrução probatória; (II) quando o réu for revel e ocorrer o efeito do Art. 344 (presunção de veracidade das alegações de fato do autor), desde que não haja requerimento de prova pelo revel na forma do Art. 349.

O Art. 356 disciplina o julgamento antecipado parcial do mérito, cabível quando um ou mais pedidos (ou parcela deles) mostrar-se incontroverso (inc. I) ou estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art. 355 (inc. II). A decisão parcial pode reconhecer obrigação líquida ou ilíquida (§ 1º), autoriza liquidação ou execução imediata independentemente de caução (§ 2º), mesmo com recurso pendente, e é impugnável por agravo de instrumento (§ 5º). A liquidação e o cumprimento podem processar-se em autos suplementares (§ 4º).

Procedimento e efeitos

O Art. 357 determina que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado ou extinção, o juiz deve proferir decisão de saneamento e organização do processo. A ausência de julgamento antecipado quando cabível configura nulidade por cerceamento de defesa.

A sentença proferida com base no Art. 355 resolve o mérito (art. 487, I) e desafia apelação. Já a decisão parcial do Art. 356 é interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento. Em ambas, aplicam-se os requisitos de fundamentação do Art. 489.

O Art. 488 consagra o princípio da primazia do julgamento do mérito: desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção sem resolução de mérito.

No âmbito administrativo do TJSP, o Art. 618 prevê que, excepcionalmente, o pedido inicial pode ser encaminhado ao juiz antes da citação para apreciação de julgamento antecipado, entre outras providências.

  • Art. 332 — Julgamento liminar de improcedência
  • Art. 353 — Julgamento conforme o estado do processo
  • Art. 355 — Julgamento antecipado do mérito (requisitos)
  • Art. 356 — Julgamento antecipado parcial do mérito
  • Art. 357 — Saneamento e organização (quando não cabe julgamento antecipado)
  • Art. 488 — Primazia do julgamento do mérito
  • Art. 618 — Encaminhamento ao juiz antes da citação para julgamento antecipado

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