A obrigação de fazer é a modalidade obrigacional cuja prestação consiste em um fato (ato ou serviço) devido pelo devedor. A obrigação de não fazer é o dever de abstenção — o devedor obriga-se a não praticar determinado ato. Ambas contrapõem-se à obrigação de dar (prestação de coisa) e submetem-se a regimes materiais próprios no Codigo Civil e a tutela processual específica no CPC.

Disciplina material no Código Civil

Obrigação de fazer (arts. 247–249)

O devedor que recusar a prestação de fato a ele só imposta (obrigação infungível, personalíssima) incorre em perdas e danos Art. 247.

Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se; se por culpa dele, responde por perdas e danos Art. 248.

Se o fato puder ser executado por terceiro (obrigação fungível), é livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Em caso de urgência, o credor pode, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido Art. 249 e parágrafo único.

Obrigação de não fazer (arts. 250–251)

Extingue-se a obrigação de não fazer desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato a que se obrigara Art. 250.

Praticado o ato pelo devedor, o credor pode exigir que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Em caso de urgência, o credor pode desfazer ou mandar desfazer independentemente de autorização judicial Art. 251 e parágrafo único.

Pagamento indevido de fazer ou não fazer

Se o pagamento indevido consistir no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se de obrigação de não fazer, quem recebeu a prestação deve indenizar na medida do lucro obtido Art. 881.

Tutela processual no CPC

Julgamento das ações (arts. 497–501)

Na ação que tenha por objeto prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente Art. 497.

Para concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, reiteração ou continuação de um ilícito, ou sua remoção, é irrelevante a demonstração de dano ou de culpa ou dolo Art. 497, parágrafo único.

A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente Art. 499.

A indenização por perdas e danos dá-se sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação Art. 500.

Na ação de emissão de declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produz todos os efeitos da declaração não emitida Art. 501.

Competência para cumprimento

O exequente pode optar pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer Art. 516, parágrafo único.

Cumprimento de sentença (arts. 536–537)

No cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias à satisfação do exequente, entre elas: imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, podendo requisitar auxílio de força policial Art. 536, caput e §1º.

O descumprimento injustificado sujeita o executado às penas de litigância de má-fé e ao crime de desobediência Art. 536 §3º.

As regras aplicam-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e não fazer de natureza não obrigacional Art. 536 §5º.

A multa (astreinte) independe de requerimento da parte; pode ser fixada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na execução, desde que suficiente e compatível com a obrigação e com prazo razoável Art. 537. É modificável se tornar-se insuficiente ou excessiva Art. 537 §1º e seu valor é devido ao exequente Art. 537 §2º.

Cumprimento provisório

Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo do cumprimento provisório Art. 520 §5º.

Aplicação subsidiária à entrega de coisa

Aplicam-se ao cumprimento de obrigação de entregar coisa, no que couber, as disposições sobre cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer Art. 538 §3º.

Execução de título extrajudicial (arts. 814–823)

Disposições comuns: Na execução fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida; se o valor da multa previsto no título for excessivo, o juiz pode reduzi-lo Art. 814.

Obrigação de fazer: O executado é citado para satisfazê-la no prazo designado Art. 815. Não satisfeita, o exequente pode requerer a satisfação à custa do executado ou perdas e danos (apurados em liquidação) Art. 816. O juiz pode autorizar terceiro a satisfazê-la à custa do executado Art. 817. O exequente tem preferência para executar sob sua direção os trabalhos necessários Art. 820. Na obrigação personalíssima, havendo recusa ou mora converte-se em perdas e danos Art. 821.

Obrigação de não fazer: Se o executado praticou o ato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo para desfazê-lo Art. 822. Havendo recusa ou mora, o juiz manda desfazê-lo à custa do executado, que responde por perdas e danos; não sendo possível desfazer, a obrigação resolve-se em perdas e danos Art. 823.

Ação monitória

Cabe ação monitória para exigir o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo Art. 700 III. Sendo evidente o direito do autor, o juiz expede mandado para execução da obrigação, concedendo prazo de 15 dias para cumprimento Art. 701.

Tutela em microssistemas

CDC (art. 84)

Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá tutela específica ou determinará providências que assegurem resultado prático equivalente ao adimplemento. A conversão em perdas e danos é admissível apenas se o autor optar ou se impossível a tutela específica. A indenização não exclui a multa. O juiz pode conceder tutela liminar, impor multa diária de ofício e determinar medidas como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra e impedimento de atividade nociva Art. 84.

Estatuto do Idoso (art. 83)

Reproduz a mesma estrutura do CDC, com tutela específica, tutela liminar e multa diária de ofício Art. 83.

Juizados Especiais Cíveis (art. 52, V e VI)

O juiz cominará multa diária na sentença ou na execução, arbitrada conforme as condições econômicas do devedor. Não cumprida, o credor pode requerer elevação da multa ou conversão em perdas e danos. Na obrigação de fazer, o juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixando o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária Art. 52, V e VI.

Falência e recuperação judicial

O devedor em recuperação judicial deve apresentar relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com indicação da natureza, classificação e valor do crédito Art. 51, III.

Jurisprudência sumulada

O STJ consolidou que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer Súmula 410.

É admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a de indenizar em matéria de dano ambiental Súmula 629.

  • Art. 247 — recusa da prestação infungível: perdas e danos
  • Art. 248 — impossibilidade da prestação: sem culpa (resolução) / com culpa (perdas e danos)
  • Art. 249 — execução por terceiro à custa do devedor; urgência sem autorização judicial
  • Art. 250 — extinção da obrigação de não fazer por impossibilidade sem culpa
  • Art. 251 — desfazimento do ato pelo credor; urgência sem autorização judicial
  • Art. 881 — pagamento indevido de fazer ou não fazer: indenização na medida do lucro
  • Art. 497 — tutela específica; irrelevância de dano ou culpa
  • Art. 498 — fixação de prazo na obrigação de entrega de coisa
  • Art. 499 — conversão em perdas e danos apenas se requerida ou impossível
  • Art. 500 — multa periódica cumulável com perdas e danos
  • Art. 501 — sentença que produz efeitos de declaração de vontade
  • Art. 516, parágrafo único — foro alternativo para cumprimento
  • Art. 520 §5º — cumprimento provisório
  • Art. 536 — cumprimento de sentença: medidas executivas, multa, litigância de má-fé
  • Art. 537 — astreintes: requisitos, modificação, destino
  • Art. 538 §3º — aplicação subsidiária à entrega de coisa
  • Art. 700 III e Art. 701 — ação monitória para fazer/não fazer
  • Art. 814 — execução extrajudicial: multa por período de atraso
  • Art. 815 — citação para satisfazer obrigação de fazer
  • Art. 816 — conversão em perdas e danos
  • Art. 817 — execução por terceiro
  • Art. 820 — preferência do exequente
  • Art. 821 — obrigação personalíssima: conversão
  • Art. 822 — obrigação de não fazer: prazo para desfazer
  • Art. 823 — desfazimento à custa do executado; conversão
  • Art. 84 — tutela específica nas relações de consumo
  • Art. 83 — tutela específica no Estatuto do Idoso
  • Art. 52, V e VI — multa diária e execução por terceiro nos JEC
  • Art. 51, III — relação de credores por obrigação de fazer na recuperação judicial
  • Súmula 410 — intimação pessoal para cobrança de multa
  • Súmula 629 — cumulação com indenização em dano ambiental

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