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Tagsupj, orientacao, conclusao, urgencia
Atualizado2026-08-16

Fonte: Compilação de Orientações — Grupo de Alinhamentos, UPJ Cível de Piracicaba (1ª a 7ª Varas Cíveis). Consolidado até 10/08/2026. Parte 2/14 — 2. PARTE II — REMESSA À CONCLUSÃO, URGÊNCIA E… (norma administrativa local da UPJ; não é regra nacional). Origem: histórico do grupo de alinhamentos (Teams) e reuniões de alinhamento (24/09/2025, 16/10/2025, 30/10/2025, 26/03/2026).

Ressalva do próprio documento: as orientações têm natureza administrativa e de padronização de fluxo; não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito das decisões (em especial nos itens que envolvem análise de urgência e de pedidos das partes).

Critério de resolução de contradições: cronológico — prevalece a orientação mais recente; a anterior é preservada sob a marcação [SUPERADA], para compreensão de atos praticados sob a regra revogada.

Correções de OCR aplicadas (na dúvida, sem inventar números): itens do rol do 2.1 — prefixos “e”/“es” residuais de marcadores removidos (“e tratamento de saúde” → tratamento de saúde; “es pedidos de desbloqueio” → pedidos de desbloqueio; “buscae apreensão” → busca e apreensão); item 2.3 — “AUPJnão” → “A UPJ não”; item 2.8 — “Suspensão requeridaapenas” → “Suspensão requerida apenas”; a remissão “v. item 5.6” foi preservada conforme o original.

2. PARTE II — REMESSA À CONCLUSÃO, URGÊNCIA E…

2.1. Definição de urgência (reunião de 24/09/2025)

São considerados urgentes, para todos os fins:

  • tratamento de saúde;
  • busca e apreensão;
  • pedidos de tutela de urgência ou de evidência;
  • pedidos de desbloqueio de bens ou valores;
  • liminar de despejo;
  • reintegração de posse.

Acrescenta-se: a expedição de mandado de despejo após a sentença é urgente (reunião de 24/09/2025, item 6).

2.2. Destinação da conclusão (reunião de 24/09/2025, reanalisada em 30/10/2025)

ConclusãoConteúdo
Cls. MINUTAo que vem do prazo; emenda à inicial (não priorizada, salvo tutela/liminar); embargos de declaração, se em termos — sem filtro, em ordem cronológica
Cls. URGENTEas hipóteses do item 2.1
Cls. SENTENÇAsomente o que estiver minutado e o que for revelia ou constar expressamente da decisão que, após a manifestação, retornem os autos conclusos para sentença
Cls. DECISÃO INTERLOCUTÓRIAsomente o que estiver minutado

Acordo, alegações finais e pedidos de extinção: permanecem na fila de petição juntada com ”*” (item 34 da reunião de 16/10/2025, reanalisado em 30/10/2025).

[SUPERADA] — a redação inicial do item 34 (16/10/2025), que remetia esses casos a Cls. Sentença. Prevalece a reanálise de 30/10/2025: acordo, alegações finais e pedidos de extinção não vão à conclusão; ficam na fila de petição juntada com ”*“.

2.3. Pedidos de envio à conclusão

  • Atendidos apenas os urgentes (item 2.1). Quando o pedido for formulado em balcão presencial ou virtual, o setor de atendimento avisa no grupo do gabinete da Vara.
  • Os demais seguem a ordem cronológica; se o advogado insistir, alegar urgência ou reiterar, comunica-se o gabinete do juiz por e-mail, para evitar transtornos.
  • A UPJ não remeterá o processo à conclusão a pedido do advogado (reunião de 26/03/2026). Estando o processo na fila de petição juntada, a conclusão cabe ao gabinete; estando em fila de decurso de prazo ou outra fila da UPJ, a conclusão pode ser feita pela UPJ a pedido de servidor do gabinete do magistrado.

2.4. Anotações na fila de petição juntada

[SUPERADA] — todo este item, porque a UPJ não mais trabalha a fila de petição juntada (item 1.3). Mantido por interesse histórico e para leitura de processos anteriores.

  • (16/10/2025, item 26) Substituiu-se a anotação “GAB” pelo ”*”, com pedido de alteração retroativa dos processos já anotados com GAB. Quando o gabinete analisasse primeiro, anotaria “ATO” (quando a UPJ precisasse emitir ato para intimar a parte ou ato para o cumprimento) ou “MOV” (quando a UPJ precisasse remover da fila de petição juntada para outra fila).
  • (16/10/2025, item 27) O gabinete não precisava aguardar o asterisco do cartório para analisar as petições, devendo alocar os processos em análise e anotar ATO/MOV no que ficasse para a UPJ.

2.5. Prioridades na fila de petição juntada / triagem

Prioridade para: pedidos de homologação de acordo; levantamento / MLE / pedido de expedição de alvará; pedido de desbloqueio de penhora online/SISBAJUD; pedido de desistência; pedido de extinção; pedido de liminar/antecipação de tutela; manifestações de peritos e leiloeiros (para não perder data agendada).

Rol complementar sugerido na reunião de 30/10/2025 — o gabinete deve filtrar e analisar, sem esperar o cartório, dentro do mês mais antigo da Vara: emenda à inicial; indicação de provas (com e sem documentos); alegações finais; pedido de certidão de honorários; pedido de expedição de alvará; pedido de expedição de mandado de levantamento; pedido de honorários; pedido de homologação de acordo; manifestação da Defensoria; manifestação e parecer do MP; manifestações de responsáveis por unidades extrajudiciais; pedido de liminar/antecipação de tutela; proposta de honorários periciais; contestação; contrarrazões; embargos monitórios; embargos de declaração; IMESC; impugnação; laudo pericial; manifestação sobre a contestação; pedido de desbloqueio de penhora online/SISBAJUD; pedido de habilitação; razões de apelação; renúncia de mandato; pedido de desistência; pedido de extinção; manifestação do perito.

2.6. Recategorização de petições

Petições classificadas como “pedido de liminar/antecipação de tutela” apenas para obter prioridade, sem correspondência com o teor, devem ser recategorizadas e mantidas na fila (com ”*”) para análise do gabinete — e não remetidas conclusas com observação “NÃO é liminar” (reunião de 30/10/2025, item 3).

2.7. Dispensa de certidão de decurso de prazo

Mantida a orientação de não certificar o decurso de prazo nos casos evidentes (reunião de 30/10/2025, item 4), assim compreendidos:

  • prazo comum a ambas as partes com manifestação de apenas uma, sendo claro o decurso;
  • ausência de manifestação da parte quando quem analisa o processo já adianta minuta de decisão ou ato ordinatório (extinção por falta de manifestação, andamento ao feito, memoriais de uma só parte).

Ressalvas: (a) se o processo for encontrado na fila de petições ainda com prazo em curso, deve retornar à fila de prazo; (b) nos processos remetidos conclusos em branco e sem petição (em regra, os que saem do prazo), continua-se certificando o decurso de prazo e o andamento seguinte.

Certidões de tempestividade (inclusive de embargos de declaração): em regra, não se certifica, por ser ônus também da parte contrária alegar a intempestividade em matéria de defesa; ressalvada a hipótese de dúvida decorrente de suspensão de prazo, quando poderá ser determinada a certificação no caso concreto (reunião de 30/10/2025, item 17).

Usucapião: a UPJ elabora certidão-relatório do ciclo citatório, após a réplica ou o decurso do prazo de contestação, antes da remessa à conclusão (reunião de 16/10/2025, item 29).

2.8. Suspensão do processo

HipóteseSolução
Suspensão requerida por ambas as partesDeferida, prazo máximo de 180 dias
Ação de conhecimento e busca e apreensãoO pedido de suspensão para acordo deve ser feito por autor e réu
ExecuçãoO credor precisa pedir ou concordar com o arquivamento provisório
Suspensão requerida apenas pelo autor (p. ex. dificuldade de localizar o réu)Não se defere suspensão. Defere-se prazo suplementar limitado a 30 dias (se o autor pedir prazo menor, defere-se o menor). Decorrido o prazo sem manifestação, aplica-se o item 5 da reunião de 30/10 (v. item 5.6)

2.9. Processos sigilosos

  • Ao analisar petição sigilosa e elaborar decisão ou certidão sem sigilo, libera-se a petição antes de confeccionar o documento, para assegurar a correta publicidade do ato.
  • Para manter o sigilo no SAJ: F8 5 “Sigilo Externo” > desmarcar “Publicar movimentação”.

2.10. Conclusão indevida — cancelamento da movimentação

Verificado que o processo foi indevidamente à fila de conclusão, é necessário cancelar a movimentação de conclusão (Ações > Cancelar Movimentação > selecionar a movimentação) ou despachar. Não basta remover o localizador de conclusão: o processo permanece com a situação “MOVIMENTO - AGUARDA DESPACHO” e fica retido indevidamente.

2.11. Fila de documentos em elaboração

Documentos (“sentenças em elaboração”) não aproveitados devem ser excluídos; se aproveitados, deixar observação nesse sentido. A permanência do documento em elaboração impede o arquivamento, mantendo o processo com ato pendente na fila “Ag. encerramento de ato”. A UPJ informou que excluiria os arquivos anteriores a 31/12/2024 que estivessem sem observação.


Próximo segmento da compilação (parte seguinte, já consolidada): PARTE II — CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Orientações UPJ — Citações e intimações).

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