Ação cabível ao possuidor — todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.196) — para defender a posse contra turbação, esbulho ou ameaça de moléstia. Independe da prova de propriedade; a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa não obsta a proteção possessória (Art. 1.210, §2º; Art. 557, parágrafo único).

Espécies de ação possessória

Ação de manutenção de posse — cabível ao possuidor turbado no exercício da posse; objetiva mantê-lo nela (Art. 1.210, caput; Art. 560).

Ação de reintegração de posse — cabível ao possuidor que perdeu a posse por esbulho; objetiva restituí-la (Art. 1.210, caput; Art. 560).

Interdito proibitório — cabível ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse; obtém mandado proibitório com cominação de pena pecuniária ao réu que transgredir o preceito (Art. 567). Aplica-se o mesmo rito da manutenção e reintegração (Art. 568).

Fungibilidade — propor uma ação possessória em vez de outra não obsta a que o juiz conheça do pedido e conceda a proteção correspondente aos pressupostos provados (Art. 554).

Requisitos e procedimento

Ônus probatório do autor (Art. 561): deve provar (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; (iv) a continuação da posse (manutenção) ou a perda da posse (reintegração).

Liminar possessória — estando a inicial devidamente instruída, o juiz defere, sem ouvir o réu, mandado liminar de manutenção ou reintegração; caso contrário, determina justificação prévia (Art. 562). Contra pessoa jurídica de direito público, a liminar não é deferida sem prévia audiência de seus representantes judiciais (Art. 562, parágrafo único).

Procedimento especial (ano e dia) — se a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, rege-se pelas normas da Seção II do Capítulo respectivo (Art. 558). Passado esse prazo, segue o procedimento comum, sem perder o caráter possessório (Art. 558, parágrafo único).

Prazo para contestar — 15 dias, contados da citação; se houve justificação prévia, o prazo flui da intimação da decisão sobre a liminar (Art. 564).

Citação do réu — concedida ou não a liminar, o autor promove a citação nos 5 dias subsequentes (Art. 564). Em possessórias com multidão no polo passivo, faz-se citação pessoal dos ocupantes encontrados e edital dos demais, com intimação do MP e da Defensoria (Art. 554, §1º).

Caução — se o réu provar que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado carece de idoneidade financeira, o juiz concede 5 dias para o autor prestar caução, sob pena de depósito da coisa litigiosa (Art. 559).

Cumulação de pedidos — é lícito ao autor cumular ao pedido possessório condenação em perdas e danos e indenização dos frutos (Art. 555). Pode ainda requerer imposição de medida para evitar nova turbação ou esbulho (Art. 555, parágrafo único).

Defesa do réu — na contestação, o réu pode alegar que foi ofendido em sua posse e demandar proteção possessória e indenização (Art. 556).

Efeitos e peculiaridades

Vedação da ação de domínio — na pendência de ação possessória, é vedado a autor e réu propor ação de reconhecimento de domínio, exceto contra terceiro (Art. 557). A alegação de propriedade não obsta a manutenção ou reintegração (Art. 557, parágrafo único; Art. 1.210, §2º).

Desforço pessoal — o possuidor turbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por força própria, desde que o faça logo; os atos não podem exceder o indispensável (Art. 1.210, §1º).

Posse direta vs. indireta — a posse direita de quem tem a coisa temporariamente em virtude de direito pessoal ou real não anula a indireta; ambos podem defender a posse (Art. 1.197). O possuidor direto ou indireto pode requerer interdito proibitório (Art. 567).

Ação contra terceiro — o possuidor pode intentar ação de esbulho ou indenização contra terceiro que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era (Art. 1.212).

Perda da posse — ocorre quando cessa, ainda contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem (Art. 1.223). Para quem não presenciou o esbulho, a posse só se considera perdida quando, tendo notícia, se abstém de retornar a coisa ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido (Art. 1.224).

Ente público em ação possessória — detém legitimidade e interesse para intervir incidentalmente na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio (Súmula 637).

Litígio coletivo pela posse — quando o esbulho ou turbação houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz designa audiência de mediação em até 30 dias antes de apreciar a liminar (Art. 565). O MP e a Defensoria são intimados; órgãos de política agrária e urbana podem ser chamados (Art. 565, §§2º-4º). O MP também intervém obrigatoriamente em litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (Art. 178, III).

Competência — a ação possessória imobiliária é proposta no foro de situação da coisa, com competência absoluta (Art. 47, §2º).

Litisconsórcio conjugal — a participação do cônjuge do autor ou do réu só é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado (Art. 73, §2º).

Juizados Especiais Cíveis — são competentes para ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários-mínimos (Art. 3º, IV).

Custas — as despesas de arrombamento e remoção nas ações de reintegração de posse são custeadas conforme a Lei de Custas do Estado de São Paulo (Lei 11.608-2003 (Custas SP)).

Preferência na distribuição — as ações possessórias com pedido de tutela provisória têm preferência na ordem dos sorteios de distribuição (Art. 894, §1º, V).

Citação pelo Oficial de Justiça — nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, o Oficial de Justiça efetua a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local (Art. 1.026, §5º).

Credor pignoratício — tem o dever de defender a posse da coisa empenhada e cientificar o dono quando necessário o exercício de ação possessória (Art. 1.435, II).

Súmulas do STF:

  • Súmula 262 — não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.
  • Súmula 415 — servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, confere direito à proteção possessória.
  • Súmula 487 — será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
DispositivoSíntese
Codigo CivilConceito de possuidor
Codigo CivilPosse direta e indireta
Codigo CivilPosse justa
Codigo CivilPosse de boa-fé
Codigo CivilAquisição da posse
Codigo CivilFormas de aquisição da posse
Codigo CivilSucessão na posse
Codigo CivilAtos que não induzem posse
Codigo CivilProteção possessória e desforço pessoal
Codigo CivilAção contra terceiro que recebeu coisa esbulhada
Codigo CivilPerda da posse
Codigo CivilPerda da posse para não presenciante do esbulho
Codigo Civil, IIDever do credor pignoratício de defender a posse
CPC, §2ºCompetência absoluta — foro da situação da coisa
CPC, §2ºLitisconsórcio conjugal em ações possessórias
CPC, IIIIntervenção do MP em litígios coletivos pela posse
CPCFungibilidade das possessórias
CPC, §1ºCitação em possessória com multidão
CPCCumulação de pedidos
CPCDefesa possessória do réu
CPCVedação de ação de domínio; exceptio proprietatis
CPCProcedimento especial (ano e dia) e comum
CPCCaução por idoneidade financeira
CPCDireito à manutenção e reintegração
CPCÔnus probatório do autor
CPCLiminar possessória
CPCJustificação prévia
CPCCitação e prazo para contestar
CPCLitígio coletivo e audiência de mediação
CPCProcedimento comum aplicável no mais
CPCInterdito proibitório
CPCAplica-se a Seção II ao interdito proibitório
Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais), IVCompetência dos JECs para possessórias de até 40 salários-mínimos
Súmulas do STJLegitimidade do ente público para intervir
Súmulas do STFInadmissibilidade de liminar possessória para liberação alfandegária
Súmulas do STFServidão aparente confere proteção possessória
Súmulas do STFPosse deferida a quem tem o domínio evidente
Lei 11.608-2003 (Custas SP)Despesas de arrombamento e remoção na reintegração de posse
NSCGJ-Tomo-I, §1º, VPreferência na distribuição
NSCGJ-Tomo-I, §5ºCitação pessoal pelo Oficial de Justiça

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