O magistrado é o agente político integrante do Poder Judiciário, investido de jurisdição, a quem incumbe a direção do processo e a prestação jurisdicional. A magistratura, como função essencial do Estado, rege-se pelas garantias constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, sujeitando-se a vedações e deveres específicos.
Natureza constitucional e ingresso na carreira
O Poder Judiciário é um dos três Poderes da União, independentes e harmônicos entre si Art. 2º. Seus órgãos incluem os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios Art. 92.
O ingresso na carreira dá-se no cargo inicial de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos com participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito no mínimo três anos de atividade jurídica Art. 93, I. A promoção na carreira ocorre alternadamente por antiguidade e merecimento, aferido por critérios de produtividade, presteza e aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento Art. 93, II.
O quinto constitucional reserva 20% dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal a membros do Ministério Público e advogados Art. 94.
Garantias e vedações
Os juízes gozam de três garantias fundamentais Art. 95:
- Vitaliciedade — no primeiro grau, adquirida após dois anos de exercício; a perda do cargo depende de sentença judicial transitada em julgado;
- Inamovibilidade — salvo por interesse público, na forma do Art. 93, VIII;
- Irredutibilidade de subsídio — ressalvadas as limitações constitucionais.
São vedadas aos magistrados: o exercício de outro cargo ou função (salvo magistério), o recebimento de custas ou participação em processo, a atividade político-partidária, o recebimento de auxílios de pessoas físicas ou entidades, e o exercício da advocacia no juízo ou tribunal de que se afastaram antes de decorridos três anos Art. 95, parágrafo único.
Poderes e deveres funcionais no processo civil
O juiz dirige o processo, incumbindo-lhe: assegurar igualdade de tratamento às partes, velar pela duração razoável do processo, prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para cumprimento de ordens judiciais, dilatar prazos (antes de encerrados), exercer poder de polícia, determinar o comparecimento pessoal das partes e suprir pressupostos processuais Art. 139.
O juiz não se exime de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico, e só decide por equidade nos casos previstos em lei Art. 140. Decide o mérito nos limites propostos pelas partes, vedado conhecer de questões não suscitadas Art. 141. O juiz responde civil e regressivamente por perdas e danos se proceder com dolo ou fraude, ou se recusar, omitir ou retardar providência sem justo motivo Art. 143.
Dever de fundamentação das decisões
A sentença deve conter relatório, fundamentos (em que o juiz analisa as questões de fato e de direito) e dispositivo Art. 489. Não se considera fundamentada a decisão que: se limite à reprodução de norma sem explicar sua relação com a causa; empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência concreta; invoque motivos que justifiquem qualquer outra decisão; deixe de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão; se limite a invocar precedente sem demonstrar sua adequação ao caso; ou deixe de seguir enunciado de súmula sem demonstrar distinção ou superação Art. 489, §1º.
Impedimento e suspeição
O juiz está impedido de exercer suas funções no processo nas hipóteses taxativas do Art. 144: quando tenha interveio como mandatário, perito, membro do MP ou testemunha; de que conheceu em outro grau; quando postule no processo seu cônjuge ou parente até 3º grau; quando for parte ele próprio, seu cônjuge ou parente até 3º grau; quando for sócio ou administrador de pessoa jurídica parte; quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; quando for cliente de escritório de advocacia de seu parente; ou quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Há suspeição quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; houver recebido presentes; for credor ou devedor de qualquer das partes; ou tiver interesse no julgamento da causa Art. 145. O juiz pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões Art. 145, §1º.
Aplica-se o procedimento do Art. 146 para arguição de impedimento ou suspeição. Quando dois ou mais juízes forem parentes até o terceiro grau, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro atue Art. 147.
Os motivos de impedimento e suspeição estendem-se aos membros do Ministério Público, auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais do processo Art. 148.
Aplicação da lei e integração do ordenamento
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito Art. 4. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum Art. 5.
No eproc
Perfil de usuário do eproc destinado a Juízes de Direito, Desembargadores e Juízes Substitutos. O cadastro inicial dos magistrados é realizado pela SEMA (Secretaria da Magistratura). (InfoEproc-039)
Cadastro e associação no 1º Grau (pelo Chefe de Cartório)
- Conferir se o magistrado possui lotação da unidade judicial na tela Cadastro de Usuários (InfoEproc-039).
- Se não houver lotação, selecionar o perfil “Magistrado” e a unidade judicial nos campos “Tipo de Usuário” e “UF — Órgão de Lotação” (InfoEproc-039).
- Realizar a associação jurisdicional no menu “Magistrados > Associação de Magistrados”, indicando a unidade e preenchendo os campos: nome, vara/turma, tipo de associação e juízo associado (InfoEproc-039).
Cadastro e associação no 2º Grau (pela Secretaria Judiciária)
No 2º Grau, o cadastro do magistrado no sistema exige abertura de chamado junto ao Suporte. A associação propriamente dita é atribuição da Secretaria Judiciária (SJ). (InfoEproc-064)
Procedimento:
- Acessar o menu lateral → “Associação de Magistrados” (InfoEproc-064).
- Na tela “Associação Jurisdicional de Magistrados”, campo “Órgão Julgador”, selecionar a lotação da cadeira e acionar “Novo” (InfoEproc-064).
- Preencher: “Nome do Magistrado”, “Órgão Julgador”, “Juízo ao qual será associado”, “Tipo de Associação”, “Atuação a partir de” (InfoEproc-064).
- Acionar “Salvar” (InfoEproc-064).
Tipos de associação:
- Responsável — juiz titular.
- Atuante — substituto ou auxiliar.
- Convocado / Em mutirão — circunstâncias específicas.
- Plantão — atuação em plantão (InfoEproc-064).
Para “CONVOCADO” e “EM MUTIRÃO”, é obrigatório preencher o campo “Fim da Atuação a partir de”. (InfoEproc-064)
Importante (2º Grau): após associar o magistrado como “RESPONSÁVEL”, é necessário repetir o procedimento para cadastrá-lo também como “ATUANTE” na mesma cadeira. Ambas as associações ficam registradas na coluna “Tipo de Atuação” da tela. (InfoEproc-064)
Para magistrados substitutos, a associação é tipicamente como “Atuante”, com data de início. Cessada a atuação, a associação deve ser desativada via ícone de lixeira (InfoEproc-039).
Substituição por impedimento/suspeição (1º Grau)
No procedimento de Substituição de Magistrado (1º Grau) — quando o substituto é de competência ou Comarca/Foro diverso — o magistrado designado é cadastrado pelo Chefe de Cartório na unidade judicial onde tramita o processo, tipo “MAGISTRADO”, sem necessidade de associação jurisdicional. Seus assistentes recebem o perfil Servidor Unidade Judicial Avançado. (InfoEproc-089)
Ações na migração em lote
Pode utilizar a ferramenta “Gestão de Migração em Lote” para criar lotes e migrar processos do SAJ (e-SAJ) para o eproc. (InfoEproc-122)
Perfil de acesso e tratamento
No eproc, o perfil “Magistrado” (conjunto de funcionalidades) é informação distinta do tratamento (nomenclatura do cargo/função). Os tratamentos de magistrado validados no 1º Grau, com divisão por gênero, são: Juiz/Juíza Auxiliar; Juiz/Juíza de Direito; Juiz/Juíza de Direito Coordenador(a) do Cejusc; Juiz/Juíza Relator(a); Juiz/Juíza Substituto(a); Presidente da Turma; Presidente do Colégio Recursal Estadual. O tratamento é selecionado no agendamento das minutas e pode ser fixado como padrão na tela “Assinar Minuta” — ver Tratamento padrão do assinante e Vinculação de cargos na assinatura. (InfoEproc-139)
Base legal
- Art. 2º — Separação dos Poderes, Judiciário como função essencial
- Art. 92 — Órgãos do Poder Judiciário
- Art. 93 — Estatuto da Magistratura: ingresso, promoção, vencimentos, aposentadoria
- Art. 94 — Quinto constitucional
- Art. 95 — Garantias (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade) e vedações
- Art. 139 — Poderes-deveres do juiz na direção do processo
- Art. 140 — Dever de decidir (proibição de non liquet)
- Art. 143 — Responsabilidade civil do juiz
- Art. 144 — Hipóteses de impedimento
- Art. 145 — Hipóteses de suspeição
- Art. 146 — Procedimento do incidente de impedimento/suspeição
- Art. 147 — Parentesco entre juízes
- Art. 148 — Extensão das hipóteses a MP e auxiliares
- Art. 489 — Elementos da sentença e dever de fundamentação
- Art. 4 — Integração de lacunas pelo juiz
- Art. 5 — Juiz deve atender fins sociais e bem comum
- Súmula 131 — Elevação de entrância não promove automaticamente o juiz
- Súmula 677 — Identidade física do juiz não aplicável às Juntas da JT
- Súmula 2192 — Magistrado não pode deixar de encaminhar agravo ao STF
- Súmula 108 — Competência exclusiva do juiz para aplicar medidas socioeducativas
- Súmula 515 — Faculdade do juiz de reunir execuções fiscais
- Súmula 598 — Magistrado pode reconhecer doença por outros meios de prova
- Tema 36 — Vedação aos magistrados de realizarem julgamento de ofício acerca da abusividade de cláusulas de contratos bancários — Vedação ao julgamento de ofício da abusividade de cláusulas bancárias