| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | eproc, cadastro, parte, pessoa-juridica, direito-publico |
| Fontes | InfoEproc-112 InfoEproc-070 InfoEproc-115 InfoEproc-150 InfoEproc-152 Codigo Civil, Art. 40 Codigo Civil, Art. 41 Codigo Civil, Art. 44 |
| Atualizado | 2026-09-03 |
Tipo de pessoa no cadastro de partes do eproc distinto de “Pessoa Física” e “Pessoa Jurídica”, reservado a pessoas jurídicas que integram a Fazenda Pública — União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas — que não se cadastram por CPF/CNPJ no fluxo comum de partes (InfoEproc-150). Órgãos públicos e fundações de direito público, entidades da administração indireta e a Fazenda Pública ingressam por este tipo.
O conceito operacional do sistema dialoga com a classificação jurídica das pessoas jurídicas de direito público interno (Art. 40 e Art. 41) e com as entidades criadas por lei que, embora dotadas de personalidade jurídica, não ingressam no processo pelo canal ordinário de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas.
Natureza jurídica e espécies
O direito civil classifica as pessoas jurídicas em direito público (interno e externo) e direito privado (Art. 40). São pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estados, DF, Municípios, autarquias, associações públicas e “demais entidades de caráter público criadas por lei” (Art. 41, V). As de direito privado são associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos (Art. 44).
A autonomia patrimonial da pessoa jurídica — princípio de que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores” — está expressamente consagrada no Art. 49-A, sendo instrumento lícito de alocação e segregação de riscos.
No eproc, o tipo “Entidade” abrange precipuamente as pessoas jurídicas de direito público e os órgãos despersonalizados (como a Fazenda Pública), que não dispõem de CPF/CNPJ para cadastro no fluxo comum de “Partes e Representantes”. A distinção é operacional, não conceitual: a natureza jurídica do ente é fixada pelo direito civil, mas a forma de ingresso no sistema é definida pelas regras de cadastro do eproc.
Representação processual
A representação das pessoas jurídicas em juízo é disciplinada pelo Art. 75:
- União: Advocacia-Geral da União (inc. I)
- Estados e DF: procuradores (inc. II)
- Municípios: prefeito, procurador ou associação de municípios autorizada (inc. III)
- Autarquias e fundações de direito público: por quem a lei do ente federado designar (inc. IV)
- Pessoa jurídica de direito privado: por quem os atos constitutivos designarem ou, não havendo, por seus diretores (inc. VIII) — ver Diretor (eproc)
- Entes despersonalizados (sociedade irregular, associação sem personalidade): pela pessoa a quem couber a administração dos bens (inc. IX)
No eproc, a associação de representante processual de entidade segue fluxo específico (InfoEproc-115): na tela de Partes e Representantes, “Associar Procurador” → “Adicionar Procurador” → “Buscar por: Entidade” → selecionar a entidade desejada.
No eproc
No peticionamento inicial, o cadastro de entidades como parte segue o fluxo das telas “Peticionamento Eletrônico” (InfoEproc-112; InfoEproc-150):
- Nas telas “Peticionamento Eletrônico (3 de 5)” ou “(4 de 5)”, campo “Tipo Pessoa”, selecionar “Entidade”.
- No campo “Entidade”, digitar o nome ou usar “Listar todos” (ou a busca por nome ou CNPJ) para localizar e selecionar.
- No campo “Principal?”, indicar se a parte é principal; ao menos uma parte deve estar selecionada como principal.
No peticionamento inicial de processos contra a Fazenda Pública, o cadastro da entidade é feito a partir do número do CNPJ do ente (as listas consolidadas de CNPJs — autarquias/fundações do Estado de SP, União Federal, municípios e outros estados — estão no sítio do TJSP). Se o órgão público não for localizado no menu suspenso de entidades, deve-se abrir chamado em https://suporte.tjsp.jus.br/ solicitando o cadastro antes de prosseguir com a distribuição (InfoEproc-152). O cadastro por “Entidade” é indispensável para a correta transmissão das citações/intimações eletrônicas via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) — cadastrar a Fazenda Pública como pessoa jurídica pode impactar a identificação da parte e a comunicação eletrônica (InfoEproc-152).
Exclusividade da Fazenda Pública: quaisquer pessoas jurídicas integrantes da Fazenda Pública só podem ser cadastradas no eproc como “Entidade” — o cadastro delas como qualquer outro “tipo pessoa” impede a comunicação eletrônica, o envio de citação ao Domicílio Judicial e a prática de atos processuais subsequentes (InfoEproc-150).
Sem cadastro aleatório: não é possível criar uma entidade nova no cadastro de forma aleatória — se a entidade não aparecer na lista suspensa, verificar se o ente pesquisado está correto (o cadastro de entidades é pré-existente no sistema) (InfoEproc-150).
Ente público × órgão de representação: em processos de competência da Fazenda Pública, não confundir o ente público (Estado de São Paulo, Município de Sorocaba, IAMSPE, Detran, USP etc.) com o respectivo órgão de representação jurídica (Procuradoria Geral do Estado – PGE, Procuradoria Geral do Município – PGM etc.) (InfoEproc-150).
Exceção — SABESP: a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP — CNPJ 43.776.517/0001-80), excepcionalmente, é cadastrada no eproc como entidade e não como pessoa jurídica (InfoEproc-150).
Não é possível alterar os dados de uma entidade no eproc, pois o sistema realiza o preenchimento automático dessas informações (InfoEproc-112).
Pelo botão “Incluir Intimados”, não é possível cadastrar entidades (Fazenda Pública e órgãos), tampouco autoridades coatoras em mandado de segurança — a funcionalidade restringe-se a pessoas físicas (CPF) e jurídicas (CNPJ) (InfoEproc-070). A inclusão de entidades no processo deve ser feita pela unidade judicial.
Exemplo concreto: a Fazenda Pública é cadastrada como entidade, não como pessoa física ou jurídica comum, e sua inclusão não pode ser feita via CPF/CNPJ na tela de Partes e Representantes — compete à unidade judicial realizá-la (InfoEproc-070).
Base legal
- Art. 226 §3º — reconhecimento da união estável como entidade familiar (acepção distinta, mas correlata do termo “entidade” no ordenamento)
- Art. 40 — classificação das pessoas jurídicas em direito público e privado
- Art. 41 — pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, autarquias, “demais entidades de caráter público criadas por lei”)
- Art. 44 — pessoas jurídicas de direito privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos
- Art. 45 — começo da existência legal com a inscrição do ato constitutivo
- Art. 49-A — autonomia patrimonial da pessoa jurídica
- Art. 75 — representação das pessoas jurídicas e entes públicos em juízo
- Art. 43 §4º — bancos de dados e cadastros de consumidores considerados entidades de caráter público
- Súmula 227 — a pessoa jurídica pode sofrer dano moral
- Súmula 481 — pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça se demonstrar impossibilidade de arcar com encargos processuais
Relacionados
- Fazenda Pública — exemplo concreto de entidade no eproc
- Diretor (eproc) — representante da pessoa jurídica em juízo (CPC 75, VIII)
- Peticionamento eletrônico — fluxo de ingresso de ações
- Partes e Representantes — cadastro de partes no eproc
- CPF — cadastro de pessoa física, distinto do de entidades
- Desconsideração da personalidade jurídica — superação excepcional da autonomia da pessoa jurídica
- Pessoa jurídica — conceito correlato no direito civil
- Administrador de Sistema — perfil operacional do sistema, sem paralelo em lei