Modalidade de assistência judiciária gratuita prestada por advogados dativos (profissionais particulares conveniados) de forma subsidiária ou complementar à atuação da Defensoria Pública, quando esta não puder assumir a causa por excesso de demanda, impedimento legal, conflito de interesses ou ausência de defensor na comarca. No Estado de São Paulo, é regulada por convênio entre a Defensoria Pública e a OAB-SP (Convênio DPE-OAB (Minuta 2026)).

A assistência judiciária suplementar decorre do dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (Art. 5º LXXIV), incumbido precipuamente à Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional (Art. 134). Quando a Defensoria não pode atuar, o Estado provê o serviço por meio de advogados dativos conveniados (assistência suplementar).

O Art. 185 reafirma a atribuição da Defensoria Pública. O Art. 186 §3º estende o prazo em dobro da Defensoria aos “escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito […] e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública” — incluindo a advocacia dativa no regime suplementar.

O direito material à gratuidade (isenção de custas, despesas processuais e honorários) rege-se pelos Art. 98 a Art. 102, aplicáveis também ao assistido pela via suplementar.

Regime jurídico (SP — Convênio DPE-OAB)

O Convênio nº 001/2026 (minuta) entre a DPESP e a OAB/SP disciplina a prestação de assistência judiciária gratuita suplementar pela advocacia dativa. Seus principais contornos (Convênio DPE-OAB (Minuta 2026)):

  • Âmbito material: causas cíveis (ordinário, sumário, execuções, possessórias, locatícias, MS, cautelares, curadoria especial, JEC/JEFAZ), família e sucessões, criminal (rits ordinário/sumário/sumaríssimo, Júri, execução penal, violência doméstica, ANPP, queixa-crime), infância e juventude, cartas precatórias e plantões.
  • Exclusões expressas: áreas eleitoral, administrativa, trabalhista e previdenciária; revisão criminal; pessoa jurídica (salvo curadoria especial).
  • Honorários: pagos conforme tabela anexa (percentuais de 100%, 70%, 60% e 30% conforme fase e resultado), mediante certidão de honorários emitida pelo sistema MI (Módulo de Indicações) da Defensoria, com validade de 1 ano e prazo prescricional de 5 anos (Art. 206 §5º II).
  • Fiscalização: processo administrativo perante Câmaras Paritárias (2 DP + 2 OAB) e Câmara Recursal (4 DP + 5 OAB), com sanções de advertência, suspensão (até 18 meses), exclusão de área (24 meses) e descredenciamento.

Isenção de custas

O assistido por assistência judiciária (inclusive suplementar) é isento do pagamento de custas e despesas processuais. A Lei 11.608-2003 (Custas SP) prevê a não incidência da taxa judiciária e demais despesas nas hipóteses de assistência judiciária. No eproc, o benefício é registrado no cadastro de Partes e Representantes e reflete-se no módulo de Custas com os itens tachados (InfoEproc-018, InfoEproc-057).

Súmulas correlatas

  • Súmula 450: “São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.”
  • Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Distinção: assistência judiciária suplementar × assistência judiciária gratuita

AspectoAssistência Judiciária Gratuita (AJG)Assistência Judiciária Suplementar
NaturezaBenefício processual de isenção de custasModalidade de prestação do serviço jurídico gratuito
SujeitoA parte (pessoa natural ou jurídica)O advogado dativo (profissional conveniado)
FunçãoDispensa adiantamento de custasSubsidia/substitui a Defensoria Pública
FundamentoCPCConstituicao Federal c/c CPC + convênio
  • Art. 5º LXXIV — dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita.
  • Art. 134 — Defensoria Pública como instituição essencial.
  • Art. 26 II — assistência judiciária como garantia de acesso à justiça.
  • Art. 98 — gratuidade de justiça: conceito e abrangência (custas, despesas, honorários).
  • Art. 99 §4º — assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade.
  • Art. 185 — atribuições da Defensoria Pública.
  • Art. 186 §3º — extensão do prazo em dobro a entidades conveniadas com a DP.
  • Lei 11.608-2003 (Custas SP) — isenção de custas para beneficiário de assistência judiciária em SP.
  • Súmula 450 — honorários ao beneficiário de justiça gratuita vencedor.
  • Súmula 481 — gratuidade para pessoa jurídica.

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