Modalidade de assistência judiciária gratuita prestada por advogados dativos (profissionais particulares conveniados) de forma subsidiária ou complementar à atuação da Defensoria Pública, quando esta não puder assumir a causa por excesso de demanda, impedimento legal, conflito de interesses ou ausência de defensor na comarca. No Estado de São Paulo, é regulada por convênio entre a Defensoria Pública e a OAB-SP (Convênio DPE-OAB (Minuta 2026)).
Fundamento constitucional e legal
A assistência judiciária suplementar decorre do dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (Art. 5º LXXIV), incumbido precipuamente à Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional (Art. 134). Quando a Defensoria não pode atuar, o Estado provê o serviço por meio de advogados dativos conveniados (assistência suplementar).
O Art. 185 reafirma a atribuição da Defensoria Pública. O Art. 186 §3º estende o prazo em dobro da Defensoria aos “escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito […] e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública” — incluindo a advocacia dativa no regime suplementar.
O direito material à gratuidade (isenção de custas, despesas processuais e honorários) rege-se pelos Art. 98 a Art. 102, aplicáveis também ao assistido pela via suplementar.
Regime jurídico (SP — Convênio DPE-OAB)
O Convênio nº 001/2026 (minuta) entre a DPESP e a OAB/SP disciplina a prestação de assistência judiciária gratuita suplementar pela advocacia dativa. Seus principais contornos (Convênio DPE-OAB (Minuta 2026)):
- Âmbito material: causas cíveis (ordinário, sumário, execuções, possessórias, locatícias, MS, cautelares, curadoria especial, JEC/JEFAZ), família e sucessões, criminal (rits ordinário/sumário/sumaríssimo, Júri, execução penal, violência doméstica, ANPP, queixa-crime), infância e juventude, cartas precatórias e plantões.
- Exclusões expressas: áreas eleitoral, administrativa, trabalhista e previdenciária; revisão criminal; pessoa jurídica (salvo curadoria especial).
- Honorários: pagos conforme tabela anexa (percentuais de 100%, 70%, 60% e 30% conforme fase e resultado), mediante certidão de honorários emitida pelo sistema MI (Módulo de Indicações) da Defensoria, com validade de 1 ano e prazo prescricional de 5 anos (Art. 206 §5º II).
- Fiscalização: processo administrativo perante Câmaras Paritárias (2 DP + 2 OAB) e Câmara Recursal (4 DP + 5 OAB), com sanções de advertência, suspensão (até 18 meses), exclusão de área (24 meses) e descredenciamento.
Isenção de custas
O assistido por assistência judiciária (inclusive suplementar) é isento do pagamento de custas e despesas processuais. A Lei 11.608-2003 (Custas SP) prevê a não incidência da taxa judiciária e demais despesas nas hipóteses de assistência judiciária. No eproc, o benefício é registrado no cadastro de Partes e Representantes e reflete-se no módulo de Custas com os itens tachados (InfoEproc-018, InfoEproc-057).
Súmulas correlatas
- Súmula 450: “São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.”
- Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Distinção: assistência judiciária suplementar × assistência judiciária gratuita
| Aspecto | Assistência Judiciária Gratuita (AJG) | Assistência Judiciária Suplementar |
|---|---|---|
| Natureza | Benefício processual de isenção de custas | Modalidade de prestação do serviço jurídico gratuito |
| Sujeito | A parte (pessoa natural ou jurídica) | O advogado dativo (profissional conveniado) |
| Função | Dispensa adiantamento de custas | Subsidia/substitui a Defensoria Pública |
| Fundamento | CPC | Constituicao Federal c/c CPC + convênio |
Base legal
- Art. 5º LXXIV — dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita.
- Art. 134 — Defensoria Pública como instituição essencial.
- Art. 26 II — assistência judiciária como garantia de acesso à justiça.
- Art. 98 — gratuidade de justiça: conceito e abrangência (custas, despesas, honorários).
- Art. 99 §4º — assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade.
- Art. 185 — atribuições da Defensoria Pública.
- Art. 186 §3º — extensão do prazo em dobro a entidades conveniadas com a DP.
- Lei 11.608-2003 (Custas SP) — isenção de custas para beneficiário de assistência judiciária em SP.
- Súmula 450 — honorários ao beneficiário de justiça gratuita vencedor.
- Súmula 481 — gratuidade para pessoa jurídica.