Órgão julgador colegiado do TJSP, previsto no Regimento Interno do TJSP (RITJSP), com competência para dirimir Conflito de Competência entre Juízos Comuns e Juizados Especiais, entre Juízos de Colégios Recursais diversos, e entre Colégios ou Turmas Recursais e a Justiça Comum (Art. 743).

Natureza e competência

A Câmara Especial é órgão fracionário do TJSP com competência originária e específica para solução de controvérsias sobre competência envolvendo unidades judiciárias de diferentes graus ou sistemas processuais no âmbito do Estado de São Paulo.

As hipóteses de sua atuação decorrem das modalidades de Conflito de Competência previstas no Art. 66:

IncisoHipóteseDescrição
IConflito positivoDois ou mais juízes declaram-se competentes
IIConflito negativoDois ou mais juízes consideram-se incompetentes
IIIControvérsia sobre reunião/separaçãoDivergência sobre conexão, continência ou separação de processos

Conforme o Art. 743, cabe à Câmara Especial dirimir conflitos nas seguintes situações:

  • Entre Juizados de Colégios diversos;
  • Entre Juizados Especiais e a Justiça Comum (Vara Comum);
  • Entre Colégios Recursais ou Turmas Recursais.

A competência da Câmara Especial afasta-se da do Colégio Recursal, que julga conflitos entre juízes do mesmo Colégio Recursal (Art. 741), e da do Superior Tribunal de Justiça, competente para dirimir conflitos entre tribunais de diferentes Estados ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados (Art. 105, I, d).

Procedimento

O conflito é suscitado ao Presidente do Tribunal de Justiça pelas pessoas legitimadas: o juiz (de ofício), a parte ou o Ministério Público (por petição), na forma do Art. 953 e do Art. 741.

O rito no âmbito da Câmara Especial segue o disposto no Regimento Interno do TJSP e, subsidiariamente, o procedimento dos Art. 954 a Art. 957:

  1. Distribuição do incidente;
  2. Oitiva dos juízes em conflito (Art. 954);
  3. Manifestação do Ministério Público em 5 dias (Art. 956);
  4. Julgamento: declaração do juízo competente e pronúncia sobre a validade dos atos do juízo incompetente (Art. 957).

O relator pode, de ofício ou a requerimento: (a) determinar o sobrestamento do processo (conflito positivo) e (b) designar um dos juízes para resolver medidas urgentes em caráter provisório (Art. 955). Pode ainda julgar de plano o conflito se a decisão se fundar em súmula ou tese firmada em repetitivos (Art. 955, parágrafo único).

Irrecorribilidade

Da decisão da Câmara Especial não cabe recurso (Art. 743, § 2º). Trata-se de decisão definitiva quanto à fixação da competência, ressalvada a hipótese de controle via reclamação constitucional ou, excepcionalmente, via ação rescisória, se presentes os requisitos legais.

No eproc

O conflito para a Câmara Especial é instaurado pelo botão Suscitar Conflito no TJSP, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O sistema redireciona ao eproc 2G para peticionamento eletrônico em 5 etapas (InfoEproc-071).

Particularidades do peticionamento (InfoEproc-071):

  1. Etapa 1/5: selecionar classe “CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (CÂMARA ESPECIAL)” e preencher “Área” e “Classe processual”.
  2. Etapa 2/5: o campo “Competência” é preenchido automaticamente como “Câmara Especial”; o assunto “Conflito de Competência (080403)” entra como complementar; o assunto do processo originário é o “Assunto Principal”.
  3. Etapa 3/5: Juízo suscitante carregado automaticamente; partes da origem como INTERESSADO.
  4. Etapa 4/5: selecionar “Juízo” como tipo de pessoa e digitar a Comarca do Juízo suscitado.
  5. Etapa 5/5: juntar ofício do magistrado como “Petição Inicial”; gerenciar urgência/prioridade/sigilo.

Após confirmação, o número do Conflito de Competência fica disponível na Capa do processo originário, campo “Processos relacionados”.

Aplica-se quando o conflito envolve Juízo Comum × Juízo Comum ou Juízo Comum × Juizado Especial (InfoEproc-071, InfoEproc-003).

  • Art. 66 — hipóteses de conflito de competência
  • Art. 951 — legitimidade para suscitar
  • Art. 952 — vedação a quem arguiu incompetência relativa
  • Art. 953 — forma de suscitação
  • Art. 954 — oitiva dos juízes em conflito
  • Art. 955 — sobrestamento e medidas urgentes
  • Art. 956 — prazo do Ministério Público
  • Art. 957 — conteúdo da decisão
  • Art. 958 — conflito envolvendo órgãos fracionários
  • Art. 743 — competência da Câmara Especial para dirimir o conflito
  • Art. 743, § 1º — remessa ao RITJSP
  • Art. 743, § 2º — irrecorribilidade da decisão
  • InfoEproc-071 — procedimento operacional no eproc
  • InfoEproc-003 — distinção entre Colégio Recursal e Câmara Especial

Relacionados