A cobrança de dívidas do consumidor é o conjunto de atividades — extrajudiciais e judiciais — exercidas pelo credor (fornecedor) para exigir o pagamento de obrigação inadimplida oriunda de relação de consumo. O CDC submete essa atividade a limites rigorosos: proíbe meios abusivos, exige transparência documental, reprime a cobrança de dívida já paga e, mais recentemente, institui mecanismos de prevenção e repactuação do superendividamento.

Limites à cobrança extrajudicial

O CDC estabelece fronteiras claras à atuação do credor ou de seus prepostos na cobrança de débitos.

  • Proibição de constrangimento, ridículo ou ameaça: o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (Art. 42).
  • Repetição em dobro do indébito: quem cobrar quantia indevida e obtiver pagamento deve restituir o dobro do que recebeu em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável (Art. 42, parágrafo único).
  • Dados do fornecedor no documento de cobrança: toda cobrança apresentada ao consumidor deve conter nome, endereço e CPF/CNPJ do fornecedor (Art. 42-A).
  • Crime de cobrança abusiva: constitui crime utilizar ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas ou qualquer procedimento que exponha o consumidor a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer — pena: detenção de 3 meses a 1 ano e multa (Art. 71).
  • Cláusula contratual abusiva: é nula a cláusula que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor (Art. 51, XII).
  • Cobrança de dívida já paga ou em excesso: quem demandar por dívida já paga ou pedir mais do que o devido fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado ou o equivalente do que exigir, salvo prescrição (Art. 940).

Bancos de dados e cadastros de inadimplentes

A inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito — medida coercitiva típica da cobrança — também é regulada pelo CDC:

  • As informações negativas não podem exceder o período de 5 anos (Art. 43, §1°).
  • Consumada a prescrição da cobrança, é vedado aos sistemas de proteção ao crédito fornecer informações que impeçam ou dificultem o acesso do consumidor ao crédito (Art. 43, §5°).
  • A comunicação ao consumidor sobre a negativação dispensa aviso de recebimento (AR) (Súmula 404).
  • O credor deve excluir o registro do devedor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis do pagamento integral e efetivo do débito (Súmula 548).
  • O escore de crédito (método estatístico de avaliação de risco), por não constituir banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que tem direito a esclarecimentos sobre as informações valoradas (Súmula 550).

Superendividamento e repactuação de dívidas

A Lei 14.181/2021 introduziu no CDC o Capítulo VI-A, dedicado à prevenção e ao tratamento do superendividamento:

  • Superendividamento: impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (Art. 54-A, §1°).
  • Crédito responsável: o fornecedor deve informar previamente o custo efetivo total, a taxa de juros, o montante das prestações, o nome do fornecedor e o direito à liquidação antecipada não onerosa (Art. 54-B).
  • Processo de repactuação judicial: o consumidor pode requerer ao juiz a instauração de processo de repactuação de dívidas, com audiência conciliatória e plano de pagamento de até 5 anos, preservado o mínimo existencial (Art. 104-A).
  • Plano judicial compulsório: frustrada a conciliação, o juiz pode impor plano de pagamento que assegure aos credores ao menos o principal corrigido, com liquidação total em até 5 anos (Art. 104-B).

Cobrança judicial — meios processuais

A via judicial para a cobrança de dívidas do consumidor segue o regime geral do CPC, com especialidades decorrentes do CDC:

  • Valor da causa: na ação de cobrança de dívida, o valor é a soma do principal corrigido monetariamente com os juros de mora vencidos e demais penalidades até a propositura (Art. 291 c/c Art. 292, I).
  • Título executivo extrajudicial: a execução funda-se em título de obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783); são títulos executivos extrajudiciais, entre outros, a letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública, documento particular assinado pelo devedor com 2 testemunhas e o instrumento de confissão de dívida (Art. 784; Súmula 300).
  • Ação monitória: cabível para cobrança de quantia com base em prova escrita sem eficácia de título executivo; o juiz defere mandado de pagamento e, não cumprido nem embargado, constitui-se título executivo judicial (Art. 700 a Art. 702).
  • Renegociação não convalida ilegalidades: a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286).
  • Comissão de permanência: sua cobrança exclui a exigibilidade de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, não podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados (Súmula 472).

Prescrição aplicável

A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos (Art. 206, §5°, I).

Nas relações de consumo, a decadência do art. 26 do CDC (para reclamação de vícios) não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários (Súmula 477).

O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Limitação patrimonial — bem de família

O imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas civis, comerciais, fiscais ou previdenciárias (Art. 1°), salvo nas exceções legais, como cobrança de IPTU/taxas do imóvel, execução de hipoteca, pensão alimentícia, fiança locatícia e créditos previdenciários recebidos indevidamente com dolo ou fraude (Art. 3°).

  • Art. 42 — proibição de constrangimento e repetição do indébito
  • Art. 42-A — identificação do fornecedor nos documentos de cobrança
  • Art. 43 — bancos de dados de consumidores e limite de 5 anos para informações negativas
  • Art. 51, XII — nulidade de cláusula que imponha custos de cobrança sem reciprocidade
  • Art. 54-A a Art. 54-G — prevenção do superendividamento e crédito responsável
  • Art. 71 — crime de cobrança abusiva
  • Art. 104-A a Art. 104-C — repactuação judicial e extrajudicial de dívidas
  • Art. 206, §5°, I — prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívidas líquidas
  • Art. 389 — inadimplemento e perdas e danos
  • Art. 395 — efeitos da mora do devedor
  • Art. 940 — sanção por cobrança de dívida já paga ou em excesso
  • Art. 291 e Art. 292 — valor da causa na ação de cobrança
  • Art. 700 a Art. 702 — ação monitória
  • Art. 783 e Art. 784 — título executivo extrajudicial
  • Art. 5°, XXXII — defesa do consumidor como direito fundamental
  • Art. 1° e Art. 3° — impenhorabilidade do bem de família e exceções
  • Súmula 286 — renegociação não exclui controle de ilegalidades
  • Súmula 297 — CDC aplicável a instituições financeiras
  • Súmula 300 — confissão de dívida como título executivo
  • Súmula 404 — dispensa de AR na comunicação de negativação
  • Súmula 472 — limites da comissão de permanência
  • Súmula 477 — não aplicação da decadência do CDC art. 26 à prestação de contas sobre cobrança
  • Súmula 548 — prazo de 5 dias para exclusão do registro de inadimplente
  • Súmula 550 — escore de crédito

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