| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 125 CPC, Art. 126 CPC, Art. 127 CPC, Art. 128 CPC, Art. 129 CDC, Art. 88 CDC, Art. 101 Súmulas do STJ, Súmula 537 |
| Atualizado | 2026-08-10 |
Denunciação da lide é a modalidade de Intervenção de terceiros pela qual qualquer das partes traz ao processo terceiro que lhe seja garante, para exercer, no mesmo feito, o direito de regresso. Disciplinada nos arts. 125 a 129 do CPC, sua função é dupla: evitar a multiplicação de demandas e permitir que o denunciante exerça desde logo sua pretensão regressiva contra o responsável.
Hipóteses de admissibilidade
São duas as hipóteses de cabimento Art. 125:
- Evicção (inciso I): o denunciante, citado em ação que discute a titularidade da coisa, denuncia a lide ao seu alienante imediato, para que este responda pelos efeitos da eventual evicção (perda da coisa por decisão judicial que reconhece direito anterior de terceiro). A vinculação com a garantia legal da evicção está nos Art. 447 a 457.
- Regresso contratual ou legal (inciso II): a parte denuncia quem estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizá-la pelo prejuízo que sofrer se for vencida no processo — hipótese típica da seguradora no contrato de seguro de responsabilidade civil.
Se a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, o direito regressivo será exercido por ação autônoma Art. 125, §1º.
Admite-se uma única denunciação sucessiva: o denunciado pode, por sua vez, denunciar a lide ao seu antecessor imediato na cadeia dominial ou a quem seja responsável por indenizá-lo, mas o denunciado sucessivo não pode promover nova denunciação; seu direito de regresso será exercido por ação autônoma Art. 125, §2º.
Procedimento
Denunciação pelo autor
O autor requer a citação do denunciado já na petição inicial Art. 126. O denunciado pode assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à inicial; a seguir procede-se à citação do réu Art. 127.
Denunciação pelo réu
O réu requer a denunciação na contestação Art. 126. Feita a denunciação, três cenários são possíveis Art. 128:
I — se o denunciado contestar o pedido do autor, o processo prossegue com denunciante e denunciado em litisconsórcio na ação principal Art. 128, I;
II — se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua própria defesa e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva Art. 128, II. Ver Revelia;
III — se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, o denunciante pode prosseguir com a defesa ou aderir ao reconhecimento e pedir apenas a procedência da ação de regresso Art. 128, III.
Se o pedido da ação principal for julgado procedente, o autor pode requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva Art. 128, parágrafo único.
Julgamento
O exame da denunciação depende do resultado da ação principal Art. 129:
- Denunciante vencido: o juiz passa ao julgamento da denunciação, apreciando o pedido de regresso.
- Denunciante vencedor: a ação de denunciação não tem seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado Art. 129, parágrafo único.
Súmula 537/STJ
O STJ consolidou que, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado, nos limites contratados na apólice Súmula 537.
Vedações legais
O CDC veda expressamente a denunciação da lide em duas hipóteses:
- Art. 88: nas ações de regresso fundadas no art. 13, parágrafo único (comerciante que paga o consumidor e busca regresso dos demais responsáveis pelo fato do produto/serviço), a ação de regresso pode ser ajuizada em processo autônomo ou prosseguir nos mesmos autos, mas vedada a denunciação da lide Art. 88.
- Art. 101, II: na ação de responsabilidade civil do fornecedor, o réu segurado pode chamar ao processo o segurador, mas é vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil Art. 101, II.
Anotação cartorária
O escrivão deve anotar na autuação a ocorrência de denunciação da lide, nos termos do art. 193, IV, do NSCGJ-Tomo I Art. 193.
Cadastro do denunciado à lide no eproc
Deferida a denunciação da lide, o eproc exige o cadastro do denunciado e a qualificação das partes para que a posição processual fique registrada como metadado InfoEproc-136:
- Na seção “Partes e Representantes” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”, acionar “Editar”.
- Na tela “Gerenciamento de Partes”, acionar “Incluir Nova Parte”.
- Realizar o cadastro pela unidade judicial: informar o tipo de pessoa; preencher CPF/CNPJ, se houver, ou pesquisar pelo nome; caso a parte não possua CPF ou CNPJ, ativar “Pessoa Física sem CPF” ou “Pessoa Jurídica sem CNPJ”; acionar “Consultar”.
- Criado ou localizado o cadastro, informar o tipo de parte como RÉU e acionar “Incluir”.
- Selecionar novamente “Editar” e acionar “Representação de Partes”.
- Na tela “Representação de Partes”, selecionar primeiro a parte denunciante com a qualificação “Denunciante”; em seguida, a parte denunciada com a qualificação “Denunciado”; acionar “Salvar Representação”.
- Conferir o cadastro e acionar “Fechar”; as qualificações passam a ser exibidas abaixo do nome de cada parte.
A qualificação das partes constitui metadado processual usado nas Certidão de Distribuição e como filtro em regras de Automatizar Tramitação Processual (filtro opcional “Qualificação das Partes” na tela “Cadastrar Nova Regra de ATP”) InfoEproc-136.
Base legal
- Art. 125 — hipóteses de admissibilidade (evicção e regresso)
- Art. 125, §1º — ação autônoma se indeferida, não promovida ou não permitida
- Art. 125, §2º — única denunciação sucessiva
- Art. 126 — citação do denunciado (inicial ou contestação)
- Art. 127 — denunciação pelo autor; litisconsórcio do denunciado
- Art. 128 — denunciação pelo réu; condutas do denunciado
- Art. 128, parágrafo único — cumprimento da sentença contra o denunciado
- Art. 129 — julgamento condicionado ao resultado da ação principal
- Art. 129, parágrafo único — sucumbência do denunciante vencedor
- Art. 88 — vedação nas ações regressivas do CDC
- Art. 101, II — vedação de denunciação ao IRB
- Súmula 537 — condenação solidária da seguradora denunciada
- Art. 193, IV — anotação na autuação
Relacionados
- Evicção — garantia que fundamenta a denunciação do alienante
- Intervenção de terceiros — gênero da qual a denunciação é espécie
- Chamamento ao processo — figura afim (CPC, arts. 130–132)
- Litisconsórcio — posição processual do denunciado que contesta
- Revelia — efeitos da revelia do denunciado
- Citação — forma e momento da citação do denunciado
- Contestação — momento para o réu requerer a denunciação
- Art. 447 — garantia da evicção nos contratos onerosos