O desembargador é o magistrado integrante dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal — o segundo grau da Justiça estadual —, investido de jurisdição recursal e originária, no topo da carreira da magistratura de primeira instância. Sua posição jurídica é disciplinada fundamentalmente na Constituição Federal (remuneração, participação na composição de tribunais e foro por prerrogativa) e, no plano processual, no CPC e nas normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Cargo, acesso e remuneração
O acesso aos Tribunais dá-se, em regra, pela carreira da magistratura (promoção de juízes), mas um quinto dos lugares dos Tribunais dos Estados é composto por membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada com mais de dez anos de efetiva atividade profissional — o quinto constitucional —, indicados em lista sêxtupla pelas classes; o tribunal forma lista tríplice e a envia ao Poder Executivo, que escolhe um dos integrantes para nomeação em vinte dias Art. 94.
A remuneração é fixada por subsídio e submete-se ao teto remuneratório: o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça não pode exceder 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, limite aplicável também aos membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores Públicos Art. 37, XI. Faculta-se aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça como limite único de remuneração (teto único estadual), também limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, sem aplicação aos subsídios de Deputados Estaduais/Distritais e Vereadores Art. 37, § 12.
Nos Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos realiza-se entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e voto direto e secreto, com mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva Art. 96, parágrafo único.
Nos dez primeiros anos de criação de um Estado, o Tribunal de Justiça compõe-se de sete desembargadores, sendo os primeiros nomeados pelo Governador eleito: cinco dentre magistrados com mais de trinta e cinco anos em exercício na área do novo Estado (ou do Estado originário) e dois dentre promotores e advogados; tratando-se de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros podem ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer parte do País Art. 235, IV-VI.
Participação na composição de outros tribunais
O desembargador integra, além do Tribunal de Justiça, a composição de outros órgãos do Poder Judiciário:
- CNJ — o Conselho Nacional de Justiça compõe-se de um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal Art. 103-B, IV;
- STJ — o Superior Tribunal de Justiça é composto, em um terço, por desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal (paralelamente a um terço dentre juízes dos TRFs) Art. 104, I;
- TRE — os Tribunais Regionais Eleitorais compõem-se de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, mediante eleição pelo voto secreto, e elegem seu Presidente e Vice-Presidente dentre os desembargadores Art. 120, § 1º, I, “a” e § 2º.
Posição processual e foro
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal nos crimes comuns e de responsabilidade — foro por prerrogativa de função perante a Corte Superior Art. 105, I, “a”.
No processo civil, o desembargador, como testemunha, é inquirido em sua residência ou onde exerce a função; o juiz solicita à autoridade que indique dia, hora e local para a inquirição, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa Art. 454, X e § 1º.
No conflito de competência que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observa-se o que dispuser o regimento interno do tribunal Art. 958.
No plantão judiciário de segundo grau, a substituição do magistrado impossibilitado de comparecer é exposta ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, nos casos de urgência, a um dentre os Desembargadores designados para o plantão; o Desembargador plantonista designa outro magistrado quando acolhidas as razões, e as trocas entre magistrados são comunicadas à Presidência ou ao Desembargador plantonista em segundo grau Art. 1.180, Art. 1.181, Art. 1.182, Art. 1.187.
No eproc
No eproc do 2º Grau, Desembargador(a), Desembargador(a) Plantonista e Desembargador(a) Presidente da Seção de Direito Criminal/Privado/Público figuram entre os tratamentos validados (nomenclatura do cargo/função) para magistrados, com divisão por gênero e eventual substituição; o perfil de acesso correspondente é o perfil “Magistrado”. O tratamento é selecionado no agendamento das minutas e pode ser fixado como padrão na tela “Assinar Minuta” — ver Tratamento (eproc) e Tratamento padrão do assinante (InfoEproc-140).
Base legal
- Art. 37, XI — teto remuneratório: subsídio dos Desembargadores limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF
- Art. 37, § 12 — faculdade de os Estados fixarem o subsídio dos Desembargadores como limite único
- Art. 94 — quinto constitucional no acesso aos Tribunais
- Art. 96, parágrafo único — eleição dos cargos diretivos em TJs com mais de 170 desembargadores (EC 134/2024)
- Art. 103-B, IV — um desembargador de TJ integra o CNJ (indicado pelo STF)
- Art. 104, I — um terço do STJ composto por desembargadores dos TJs
- Art. 105, I, “a” — STJ julga originariamente desembargadores nos crimes comuns e de responsabilidade
- Art. 120, § 1º, I, “a” e § 2º — desembargadores integram o TRE e presidem-no
- Art. 235, IV-VI — composição do TJ com sete desembargadores nos dez primeiros anos de criação do Estado
- Art. 454, X — desembargador inquirido em sua residência ou onde exerce a função
- Art. 958 — conflito envolvendo desembargadores: regência pelo regimento interno
- Art. 1.180 — comunicação da impossibilidade de comparecer ao plantão ao Desembargador designado
- Art. 1.182 — troca de plantões comunicada ao Desembargador plantonista em segundo grau
- InfoEproc-140 — tratamentos validados do 2º Grau: Desembargador(a), Plantonista e Presidente de Seção