Exame preliminar, realizado pelo órgão judiciário competente, dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de um recurso para decidir se ele deve ser conhecido (admitido) e processado ou se deve ser inadmitido. O juízo positivo de admissibilidade é pressuposto para o julgamento do mérito recursal; o juízo negativo impede o conhecimento do recurso, salvo impugnação adequada.

Espécies de juízo de admissibilidade

Juízo de admissibilidade na origem (1º grau)

Historicamente o juízo de primeiro grau examinava a admissibilidade da apelação antes de remetê-la ao tribunal. Com o CPC/2015, a regra passou a ser a dispensa desse exame: após interposta a apelação e apresentadas contrarrazões, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade” (Art. 1.010, § 3º). O exame de admissibilidade da apelação transfere-se ao relator no tribunal (Art. 932, III).

O mesmo ocorre com o recurso ordinário para STF e STJ: os autos são remetidos ao tribunal superior “independentemente de juízo de admissibilidade” (Art. 1.027, § 3º). A ele aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e procedimento, as disposições relativas à apelação (Art. 1.028).

No âmbito do 1º grau, remanesce a admissibilidade do agravo de instrumento: a falta de cópia de peça obrigatória ou outro vício que comprometa a admissibilidade deve ser sanado pelo relator no prazo de 5 dias (Art. 1.017, § 3º, c/c Art. 932, parágrafo único). O descumprimento da exigência de juntada da cópia da petição nos autos de origem “importa inadmissibilidade do agravo de instrumento” (Art. 1.018, § 3º).

Juízo de admissibilidade de RE/REsp pelo tribunal de origem (presidente/vice-presidente)

O recurso extraordinário e o recurso especial são interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido (Art. 1.029; Art. 102, III; Art. 105, III). Cabe a essa autoridade realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou STJ (Art. 1.030, V). A redação original do caput do art. 1.030 previa a remessa independentemente de juízo de admissibilidade — regime que foi alterado pela Lei 13.256/2016 para restabelecer o juízo de admissibilidade pelo presidente/vice-presidente.

Se o recurso versar sobre matéria repetitiva, o presidente ou vice-presidente pode negar seguimento nas hipóteses dos incisos I a IV do art. 1.030 (conformidade com tese firmada em repercussão geral ou recursos repetitivos; retratação; sobrestamento; seleção como representativo da controvérsia). Apenas quando não enquadrado nessas hipóteses é que se realiza o juízo de admissibilidade propriamente dito (inciso V).

Da decisão de inadmissibilidade proferida com base no inciso V cabe agravo ao tribunal superior (Art. 1.042). Da decisão fundada nos incisos I e III cabe agravo interno (Art. 1.030, § 2º).

Juízo de admissibilidade pelo tribunal superior (STF/STJ)

O STF e o STJ também exercem juízo de admissibilidade, seja ao apreciar o agravo em RE/REsp (Art. 1.042), seja no exame originário do recurso. Se o relator do STJ entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, remete-o ao STF, “que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça” (Art. 1.032, parágrafo único). Reciprocamente, se o STF considerar reflexa a ofensa constitucional, remete o RE ao STJ para julgamento como recurso especial (Art. 1.033). Admitido o recurso, “o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito” (Art. 1.034).

A repercussão geral constitui juízo de admissibilidade específico do recurso extraordinário: o recorrente deve demonstrá-la, e o STF só pode recusá-la pela manifestação de 2/3 dos membros (Art. 102, § 3º; Art. 1.035). Para o REsp, a EC 125/2022 introduziu filtro similar — a relevância das questões federais (Art. 105, § 2º).

Juízo de admissibilidade nos Juizados Especiais e IRDR

No Colégio Recursal, o Presidente decide preliminarmente sobre a admissibilidade do pedido de uniformização (Art. 720). Para o recurso extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal, o Juiz Presidente profere “o juízo provisório de conhecimento do recurso” (NSCGJ, art. 721).

No incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), “o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976” (Art. 981).

Juízo de retratação × juízo de admissibilidade

Quando o acórdão recorrido diverge de tese firmada em recurso repetitivo, o tribunal de origem exerce o juízo de retratação (Art. 1.030, II). Mantida a divergência, e versando o recurso também sobre outras questões, o presidente ou vice-presidente, “sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar[á] a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões” (Art. 1.041, § 2º). O juízo de admissibilidade e o juízo de retratação são exames distintos e sucessivos.

Requisitos de admissibilidade e saneamento de vícios

Os requisitos de admissibilidade dos recursos incluem: cabimento (Art. 994), legitimidade (Art. 996), interesse recursal, tempestividade (Art. 1.003, § 5º), preparo (Art. 1.007), regularidade formal (Art. 1.029 para RE/REsp) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo (aceitação tácita da decisão — Art. 1.000; renúncia — Art. 999; desistência — Art. 998).

O relator, antes de considerar inadmissível o recurso, “concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” (Art. 932, parágrafo único). Para o recurso especial e extraordinário, o STF ou STJ “poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave” (Art. 1.029, § 3º).

O recurso adesivo (Art. 997, § 2º) subordina-se ao recurso independente: “não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível” (§ 2º, III).

Efeito suspensivo e juízo de admissibilidade

As Súmulas 634 e 635 do STF consolidam a competência para concessão de medida cautelar com efeito suspensivo a recurso extraordinário pendente de juízo de admissibilidade: não compete ao STF concedê-la antes do juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634), cabendo ao Presidente do tribunal de origem decidir o pedido (Súmula 635). A partir da publicação da decisão de admissão, o pedido de efeito suspensivo é dirigido ao tribunal superior (Art. 1.029, § 5º, I).

DispositivoSíntese
Constituicao FederalCompetência do STF para julgar RE
Constituicao FederalRepercussão geral como requisito de admissibilidade do RE
Constituicao FederalCompetência do STJ para julgar REsp
Constituicao FederalRelevância como requisito de admissibilidade do REsp
CPCRelator não conhece de recurso inadmissível
CPCPrazo de 5 dias para sanar vício de admissibilidade
CPCRol de recursos
CPCRecurso adesivo e requisitos de admissibilidade
CPCPreparo e deserção
CPCApelação: remessa independente de juízo de admissibilidade
CPCAgravo de instrumento: vício que compromete admissibilidade
CPCAgravo de instrumento: inadmissibilidade por falta de juntada
CPCRatificação dispensada se ED não alteram conclusão
CPCRecurso ordinário: remessa independente de juízo de admissibilidade
CPCRequisitos de admissibilidade do recurso ordinário
CPCRequisitos do RE e REsp
CPCSaneamento de vício formal pelo tribunal superior
CPCJuízo de admissibilidade de RE/REsp pelo presidente/vice-presidente
CPCInterposição conjunta de RE e REsp
CPCREsp com questão constitucional: juízo de admissibilidade pelo STF
CPCRE com ofensa reflexa: remessa ao STJ
CPCAdmitido o recurso, julga-se o mérito
CPCRepercussão geral no RE
CPCJuízo de admissibilidade após retratação
CPCAgravo contra inadmissão de RE/REsp
CPCJuízo de admissibilidade no IRDR
Súmulas do STFSTF não concede cautelar antes do juízo de admissibilidade na origem
Súmulas do STFPresidente do tribunal de origem decide cautelar pendente de admissibilidade
NSCGJ-Tomo-IAdmissibilidade do pedido de uniformização pelo Presidente do Colégio Recursal

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