O fato do produto e do serviço (também chamado de acidente de consumo) é a espécie de responsabilidade civil objetiva do fornecedor por danos extrínsecos — isto é, danos que vão além do produto ou serviço em si, atingindo a pessoa ou outros bens do consumidor. Distingue-se da responsabilidade por vício (vício do produto e do serviço), que tutela a adequação do bem ao seu fim, e não a segurança. O fundamento constitucional é a defesa do consumidor como direito fundamental (Art. 5º XXXII) e princípio da ordem econômica (Art. 170 V).

Responsabilidade objetiva pelo fato do produto

O Art. 12 impõe ao fabricante, produtor, construtor e importador responsabilidade independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação, acondicionamento ou por informações insuficientes/inadequadas sobre utilização e riscos. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que legitimamente se espera (Art. 12 §1º), considerando apresentação, uso e riscos razoavelmente esperados e época da circulação. Não é defeituoso pelo simples fato de outro produto melhor ter sido lançado (Art. 12 §2º).

O fabricante só se exime provando: (i) que não colocou o produto no mercado; (ii) que o defeito inexiste; ou (iii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 12 §3º).

O comerciante responde subsidiariamente (Art. 13) quando o fabricante não puder ser identificado, o produto for fornecido sem identificação clara do fabricante, ou quando não conservar adequadamente produtos perecíveis. Assegura-se direito de regresso (Art. 13 § único).

O Art. 931 estabelece regra geral concorrente: empresários individuais e empresas respondem objetivamente por danos causados pelos produtos postos em circulação, ressalvados outros casos previstos em lei especial (aplicação subsidiária quando não incidir o CDC — Art. 927 § único).

Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço

O Art. 14 impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade independentemente de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes/inadequadas. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (Art. 14 §1º), considerando modo de fornecimento, resultado e riscos esperados, e época do fornecimento. Não se considera defeituoso pela adoção de novas técnicas (Art. 14 §2º).

O fornecedor só se exime provando inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14 §3º).

Profissionais liberais respondem subjetivamente, mediante verificação de culpa (Art. 14 §4º).

Sujeitos equiparados e solidariedade

Equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento, ainda que não sejam adquirentes ou destinatários diretos do produto/serviço (Art. 17). A cláusula contratual que exclua ou atenue a obrigação de indenizar é vedada (Art. 25). Havendo mais de um responsável, a solidariedade é regra (Art. 25 §1º), inclusive quanto a componente ou peça incorporada (Art. 25 §2º).

Prescrição

A pretensão reparaória prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (Art. 27). É prazo próprio do CDC, distinto dos prazos do CC (Art. 205 — 10 anos regra geral; Art. 206 §3º V — 3 anos para reparação civil).

  • Art. 5º XXXII — defesa do consumidor como direito fundamental
  • Art. 170 V — defesa do consumidor como princípio da ordem econômica
  • Art. 2º — conceito de consumidor
  • Art. 3º — conceito de fornecedor, produto e serviço
  • Art. 6º I — direito básico à proteção da vida, saúde e segurança
  • Art. 8º — dever de segurança dos produtos e serviços no mercado
  • Art. 10 — vedação de colocação de produtos/serviços de alto grau de periculosidade
  • Art. 12 — responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor e importador pelo fato do produto
  • Art. 13 — responsabilidade subsidiária do comerciante
  • Art. 14 — responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (exceto profissional liberal, culpa)
  • Art. 17 — equiparação de todas as vítimas a consumidores
  • Art. 25 — nulidade de cláusula de exoneração do dever de indenizar; solidariedade
  • Art. 27 — prescrição quinquenal
  • Art. 186 — ato ilícito
  • Art. 927 — dever geral de reparar; responsabilidade objetiva nos casos legais
  • Art. 931 — responsabilidade objetiva do empresário por produtos em circulação
  • Art. 944 — critério de fixação da indenização
  • Súmula 37 — juros moratórios no dano moral fluem do evento
  • Súmula 54 — juros moratórios da responsabilidade extracontratual fluem do evento danoso
  • Súmula 297 — aplicabilidade do CDC às instituições financeiras

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