Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, pelo qual o mutuário se obriga a restituir ao mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Diferencia-se do Comodato (empréstimo de coisa infungível e gratuito) e, por transferir o domínio, aproxima-se da Compra e venda quanto ao risco — a coisa perece para o mutuário desde a tradição. Distingue-se também da Alienação Fiduciária, na qual a propriedade é resolúvel e instrumento de garantia.
Conceito e natureza jurídica
O contrato de mútuo é real (perfaz-se com a tradição da coisa), unilateral (só o mutuário assume obrigação de restituir), gratuito por natureza, mas pode ser oneroso quando destinado a fins econômicos Art. 586. A entrega da coisa fungível transfere o domínio ao mutuário, que passa a responder por todos os riscos desde a tradição Art. 587. Por essa transferência dominical, o mútuo distingue-se do comodato e do depósito, que não transferem a propriedade.
Mútuo a menor e capacidade
O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização de quem detenha a guarda, não pode ser reavido nem do mutuário nem de seus fiadores Art. 588. A regra cessa se: (I) o responsável ratificar posteriormente; (II) o menor, na ausência do responsável, contrair o empréstimo para seus alimentos habituais; (III) o menor tiver bens ganhos com o trabalho (execução limitada às forças do patrimônio); (IV) o empréstimo reverter em benefício do menor; (V) o menor obtiver o empréstimo maliciosamente Art. 589.
Em matéria de Fiança, as obrigações nulas por incapacidade pessoal do devedor não são suscetíveis de fiança; a exceção não abrange o mútuo feito a menor Art. 824, parágrafo único. Do mesmo modo, o fiador pode opor ao credor as exceções pessoais e extintivas que competem ao devedor principal, mas não as que provenham de incapacidade pessoal deste, salvo no mútuo a menor Art. 837.
Garantia e juros
Antes do vencimento, o mutuante pode exigir garantia da restituição se o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica Art. 590.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros; se a taxa não for pactuada, aplica-se a taxa legal do Art. 406 Art. 591.
Prazo
Não havendo convenção expressa, o prazo do mútuo é: (I) até a próxima colheita, se de produtos agrícolas; (II) de trinta dias, pelo menos, se de dinheiro; (III) pelo prazo que declarar o mutuante, se de qualquer outra coisa fungível Art. 592.
Mútuo na atividade empresarial
O contrato de comissão pode ter por objeto a realização de mútuo, pelo comissário, em nome próprio à conta do comitente Art. 693. Na Recuperação judicial, os créditos decorrentes de contratos de mútuo contraídos pelo devedor durante o procedimento são considerados extraconcursais em caso de falência Art. 67.
Mútuo e registro imobiliário
A re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade do SFH é averbável no Registro de Imóveis Art. 167, I, 15. A sub-rogação de dívida com garantia hipotecária ou fiduciária exige requerimento assinado pelo credor original e pelo mutuário Art. 167, I, 30. No registro da anticrese, os sujeitos são indicados como mutuante e mutuário Art. 220, IV; o registro da anticrese no Livro nº 2 declarará o prazo, a época do pagamento e a forma de administração Art. 241.
Súmulas
- Súmula 26: O avalista de título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas quando no contrato figurar como devedor solidário.
- Súmula 60: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
- Súmula 473: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
- Súmula 603 (cancelada): Vedava ao banco mutuante reter salários para adimplir mútuo comum; cancelada pela Segunda Seção em 22/08/2018.
- Súmula 586: Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior com base em contrato de mútuo.
Base legal
- Art. 586 — Definição de mútuo
- Art. 587 — Transferência do domínio e risco
- Art. 588 — Mútuo a menor: irrecuperabilidade
- Art. 589 — Exceções à irrecuperabilidade
- Art. 590 — Exigência de garantia por mudança econômica
- Art. 591 — Juros no mútuo com fins econômicos
- Art. 592 — Prazo supletivo do mútuo
- Art. 693 — Mútuo como objeto do contrato de comissão
- Art. 824, parágrafo único — Fiança: exceção à nulidade por incapacidade não abrange mútuo a menor
- Art. 837 — Fiador: oposição de exceções e a exceção do mútuo a menor
- Art. 167, I, 15 — Averbação de re-ratificação de mútuo com hipoteca SFH
- Art. 167, I, 30 — Sub-rogação: requerimento assinado pelo mutuário
- Art. 220, IV — Anticrese: designação de mutuante e mutuário
- Art. 241 — Registro da anticrese: prazo, pagamento e administração
- Art. 67 — Mútuo na recuperação judicial como crédito extraconcursal
- Súmula 26 — Avalista em contrato de mútuo
- Súmula 60 — Nulidade de obrigação cambial por procurador vinculado
- Súmula 473 — Seguro habitacional no SFH
- Súmula 603 — Cancelada: retenção de salários
- Súmula 586 — IR sobre juros de mútuo ao exterior
Relacionados
- Comodato — espécie de empréstimo de coisa infungível; distingue-se do mútuo
- Contrato — gênero do qual o mútuo é espécie
- Fiança — garantia pessoal; interage com o mútuo a menor (arts. 824 e 837 CC)
- Alienação Fiduciária — propriedade resolúvel como garantia; distingue-se do mútuo
- Capacidade civil — disciplina a validade do mútuo a menor
- Hipoteca — garantia real que pode acompanhar o contrato de mútuo (pacto adjeto)
- Obrigações — o mútuo é fonte de obrigação de restituir
- Propriedade — transferida ao mutuário no mútuo (CC 587)
- Negócio jurídico — o mútuo como negócio jurídico bilateral e real
- Recuperação judicial — créditos de mútuo durante a recuperação são extraconcursais
- Falência — tratamento dos créditos de mútuo na falência
- Boa-fé objetiva — rege a execução do contrato de mútuo
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 36 — Vedação aos magistrados de realizarem julgamento de ofício acerca da abusividade de cláusulas de contratos bancários.
- Tema 1061 — Ônus da prova pertencente à instituição financeira para comprovação da autencidade de assinatura presente em contrato bancário juntado a processo judicial por….
- Tema 1085 — Não aplicabilidade da limitação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003 para os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente,….
- Tema 52 — Comissão de permanência em contratos bancários.
- Temas 233, 234 — Juros remuneratórios em contratos bancários nos quais não haja prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a….
- Temas 246, 247 — Possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da Medida Provisória 1.963-….
- Tema 30 — Juros moratórios em contratos bancários.
- Tema 958 — Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a….
- Tema 972 — Impossibilidade de descaracterização da mora em virtude da abusividade de encargos acessórios.
- Temas 28, 29 — Configuração da mora em contratos bancários.
- Temas 24, 25, 26, 27 — Juros remuneratórios em contratos bancários.
- Tema 953 — Possibilidade de pactuação expressa de capitalização de juros nos contratos de mútuo.
- Tema 528 — Inexistência de interesse de agir do devedor para ajuizamento de ação de prestação de contas em contratos de mútuo e financiamento.
- Tema 968 — Descabimento da repetição de indébito com os mesmos encargos do contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira.
- Tema 1268 — Impossibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias….