A obrigação de dar é a modalidade obrigacional cuja prestação consiste na entrega de coisa (móvel ou imóvel), podendo ser de coisa certa (individualizada) ou de coisa incerta (determinada ao menos pelo gênero e quantidade). Disciplinada nos arts. 233 a 246 do Codigo Civil, distingue-se das obrigações de fazer e de não fazer pela natureza da prestação — translativa da posse ou propriedade.

Regem-se a qualificação e o regramento das obrigações pela lei do país em que se constituírem Art. 9º; a competência judiciária brasileira afirma-se quando o réu é domiciliado no Brasil ou aqui a obrigação deve ser cumprida Art. 12.

Obrigação de dar coisa certa (arts. 233–242)

Abrange os acessórios da coisa, ainda que não mencionados, salvo disposição em contrário do título ou das circunstâncias Art. 233.

Perda da coisa antes da tradição:

  • Sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação para ambas as partes Art. 234.
  • Com culpa do devedor: responde pelo equivalente mais perdas e danos Art. 234.

Deterioração:

  • Sem culpa: o credor pode resolver a obrigação ou aceitar a coisa com abatimento do preço Art. 235.
  • Com culpa: o credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com perdas e danos em qualquer caso Art. 236.

Melhoramentos e frutos (até a tradição): pertencem ao devedor; os frutos pendentes cabem ao credor Art. 237.

Obrigação de restituir (arts. 238–242): regime análogo — perda sem culpa resolve-se com prejuízo do credor Art. 238; perda com culpa impõe equivalente mais perdas e danos ao devedor Art. 239. Melhoramentos sem despesa do devedor aproveitam ao credor Art. 241; com dispêndio, regem-se pelas regras de benfeitorias do possuidor Art. 242.

Obrigação de dar coisa incerta (arts. 243–246)

A coisa é indicada ao menos pelo gênero e quantidade Art. 243. A escolha cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário, que não pode dar a coisa pior nem é obrigado a prestar a melhor Art. 244. Cientificado o credor da escolha, aplicam-se as regras da coisa certa Art. 245. Antes da escolha, o devedor não pode alegar perda ou deterioração, ainda que por força maior Art. 246.

Tutela processual

Fase de conhecimento: O CPC regula as ações de entrega de coisa em seção própria (arts. 497–501). Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixa prazo para o cumprimento Art. 498. A obrigação só se converte em perdas e danos se o autor requerer ou se impossível a tutela específica Art. 499, sem prejuízo da multa periódica Art. 500. A sentença que converter prestação de dar coisa em pecúnia vale como título constitutivo de hipoteca judiciária Art. 495.

Cumprimento de sentença (arts. 515, 538): A sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de entregar coisa é título executivo judicial Art. 515, I. Não cumprida a obrigação no prazo, expede-se mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou imissão na posse (imóvel) Art. 538. Ao cumprimento provisório aplicam-se as mesmas regras Art. 520, § 5º.

Execução extrajudicial (arts. 806–813):

  • Coisa certa: o devedor é citado para satisfazer a obrigação em 15 dias; o juiz pode fixar multa diária; do mandado consta ordem de imissão na posse ou busca e apreensão Art. 806. Alienada a coisa litigiosa, expede-se mandado contra o terceiro adquirente Art. 808. O exequente tem direito ao valor da coisa mais perdas e danos se a coisa se deteriorar, não for entregue ou não for encontrada Art. 809.
  • Coisa incerta: o executado é citado para entregá-la individualizada, cabendo a escolha a ele ou ao exequente conforme o título Art. 811Art. 813.
  • Nos embargos à execução, o executado pode alegar retenção por benfeitorias necessárias ou úteis em execução para entrega de coisa certa Art. 917, IV.

Ação monitória: Cabe ação monitória para exigir entrega de coisa fungível ou infungível, móvel ou imóvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo Art. 700, II; sendo evidente o direito, o juiz expede mandado de entrega da coisa, com prazo de 15 dias Art. 701.

Rito sumaríssimo dos Juizados Especiais: Na obrigação de entregar, o juiz comina multa diária na sentença ou na execução; não cumprida, o credor pode requerer a elevação da multa ou a conversão em perdas e danos, incluída a multa vencida de obrigação de dar quando evidenciada a malícia do devedor Art. 52, V.

Relações de consumo: O CDC assegura ao consumidor o cumprimento forçado da obrigação conforme a oferta Art. 35, além da tutela específica com busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, e multa diária Art. 84.

Incabimento de ação cominatória: O STF sumulou que não cabe ação cominatória para compelir o réu a cumprir obrigação de dar Súmula 500, entendimento que remanesce como limitação histórica à tutela específica dessa modalidade obrigacional.

  • Art. 233 – abrangência dos acessórios
  • Art. 234 – perda da coisa: sem culpa (resolução) / com culpa (equivalente + perdas e danos)
  • Art. 235 – deterioração sem culpa: opção do credor
  • Art. 236 – deterioração com culpa: opção do credor com perdas e danos
  • Art. 237 – melhoramentos, acrescidos e frutos até a tradição
  • Art. 238 – obrigação de restituir: perda sem culpa
  • Art. 239 – obrigação de restituir: perda com culpa
  • Art. 240 – obrigação de restituir: deterioração
  • Art. 241 – melhoramentos na restituição sem despesa
  • Art. 242 – benfeitorias na restituição com dispêndio
  • Art. 243 – coisa incerta: gênero e quantidade
  • Art. 244 – coisa incerta: escolha pelo devedor
  • Art. 245 – cientificação da escolha
  • Art. 246 – impossibilidade de alegar perda antes da escolha
  • Art. 497 – tutela específica
  • Art. 498 – entrega de coisa: fixação de prazo
  • Art. 499 – conversão em perdas e danos
  • Art. 500 – multa periódica cumulável
  • Art. 495 – hipoteca judiciária
  • Art. 515, I – sentença como título executivo judicial
  • Art. 538 – cumprimento de sentença: busca e apreensão / imissão na posse
  • Art. 520, § 5º – cumprimento provisório da obrigação de dar coisa
  • Art. 806 – execução extrajudicial: citação para entrega de coisa certa
  • Art. 807 – termo de entrega e prosseguimento para frutos
  • Art. 808 – alienação da coisa litigiosa
  • Art. 809 – direito ao valor da coisa + perdas e danos
  • Art. 810 – benfeitorias indenizáveis
  • Art. 811 – execução de coisa incerta
  • Art. 812 – impugnação da escolha
  • Art. 813 – aplicação subsidiária das regras da coisa certa
  • Art. 700, II – ação monitória para entrega de coisa
  • Art. 701 – mandado de entrega na monitória
  • Art. 917, IV – embargos: retenção por benfeitorias
  • Art. 35 – cumprimento forçado da oferta
  • Art. 84 – tutela específica nas relações de consumo
  • Art. 52, V – multa diária e conversão
  • Súmula 500 – incabimento de ação cominatória
  • Art. 9º – lei aplicável às obrigações
  • Art. 12 – competência brasileira

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