| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CDC, Art. 6º, IV CDC, Art. 6º, V CDC, Art. 37 CDC, Art. 37, §2º CDC, Art. 39 CDC, Art. 47 CDC, Art. 51 CDC, Art. 51, §1º |
| Atualizado | 2026-06-29 |
As práticas e cláusulas abusivas são condutas e estipulações contratuais que, aproveitando-se da vulnerabilidade ou hipossuficiência de uma parte (em especial o consumidor), rompem o equilíbrio da relação jurídica, violando a Boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e cooperação. O ordenamento brasileiro as combate prioritariamente no âmbito do direito do consumidor (CDC), mas também no direito civil comum (Codigo Civil) e no processo civil (CPC), com sanções que vão da nulidade à responsabilização criminal.
Publicidade abusiva
O CDC dedica seção específica à publicidade. O art. 37 proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva. Considera-se abusiva (§2º), dentre outras, a publicidade discriminatória, a que incita violência, explora medo ou superstição, aproveita-se da deficiência de julgamento da criança, desrespeita valores ambientais, ou induz o consumidor a comportamento prejudicial à sua saúde ou segurança.
A violação gera obrigação de contrapropaganda às expensas do infrator (Art. 60) e constitui crime punível com detenção de três meses a um ano (Art. 67). Constitui direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (Art. 6º, IV).
Práticas abusivas
O Art. 39 enumera, em caráter exemplificativo, as práticas abusivas vedadas ao fornecedor, entre as quais:
- condicionar o fornecimento de produto ou serviço a outro (venda casada — inc. I);
- enviar produto ou serviço sem solicitação prévia (inc. III);
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inc. IV);
- exigir vantagem manifestamente excessiva (inc. V);
- executar serviços sem orçamento prévio (inc. VI);
- elevar sem justa causa o preço (inc. X);
- deixar de estipular prazo para cumprimento da obrigação (inc. XII);
- aplicar índice de reajuste diverso do legal ou contratual (inc. XIII).
Produtos ou serviços remetidos sem solicitação equiparam-se a amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento (Art. 39, parágrafo único).
O CPC também tipifica como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, autorizando a declinação de competência de ofício (Art. 63, §5º).
O STJ consolidou que constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando ato ilícito indenizável (Súmula 532).
Cláusulas abusivas
No CDC
O Art. 51 declara nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas relativas ao fornecimento que:
- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor (inc. I);
- subtraiam ao consumidor a opção de reembolso (inc. II);
- estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé (inc. IV);
- estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (inc. VI);
- determinem a utilização compulsória de arbitragem (inc. VII);
- permitam variação unilateral do preço (inc. X);
- autorizem o cancelamento unilateral pelo fornecedor (inc. XI);
- autorizem modificação unilateral do conteúdo do contrato (inc. XIII);
- condicionem ou limitem o acesso ao Poder Judiciário (inc. XVII, incluído pela Lei 14.181/2021).
Presume-se exagerada a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringe direitos essenciais inerentes à natureza do contrato ou se mostra excessivamente onerosa ao consumidor (Art. 51, §1º).
As cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47). Nos contratos, as cláusulas que implicarem limitação de direito devem ser redigidas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão (Art. 54, §4º).
No Código Civil
No direito civil comum, a lesão (Art. 157) ocorre quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional — hipótese que se aproxima da abusividade por aproveitamento da vulnerabilidade.
Os contratos de adesão no CC recebem proteção específica:
- cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas a favor do aderente (Art. 423);
- são nulas as cláusulas que estipulem renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio (Art. 424).
A função social do contrato (Art. 421) e a boa-fé objetiva (Art. 422) servem como cláusulas gerais limitadoras da autonomia privada, vedando condutas abusivas.
No CPC
O controle de abusividade alcança também o plano processual:
- a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz antes da citação (Art. 63, §3º); após a citação, incumbe ao réu alegá-la na contestação (Art. 63, §4º);
- as convenções processuais (Art. 190) são controladas pelo juiz, que recusará aplicação em caso de inserção abusiva em contrato de adesão ou de manifesta vulnerabilidade de uma parte;
- o preenchimento abusivo de título assinado em branco retira-lhe a fé (Art. 428, II), cabendo à parte que o arguir o ônus da prova (Art. 429, I).
Súmulas do STJ
O STJ firmou jurisprudência em diversas súmulas sobre cláusulas abusivas:
| Súmula | Enunciado |
|---|---|
| 302 | É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. |
| 381 | Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. |
| 382 | A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. |
| 597 | A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. |
| 638 | É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. |
Efeitos e sanções
A nulidade de cláusula abusiva no CDC é de pleno direito e não invalida o contrato como um todo, salvo se sua ausência, mesmo após integração, gerar ônus excessivo a qualquer das partes (Art. 51, §2º). Qualquer consumidor ou entidade representativa pode requerer ao Ministério Público que ajuíze ação declaratória de nulidade (Art. 51, §4º).
O fornecedor que incorrer em publicidade enganosa ou abusiva está sujeito a: contrapropaganda (Art. 60), multa administrativa (Art. 57), apreensão, inutilização, suspensão, cassação e intervenção (arts. 58-59), além de sanções penais (Art. 67).
No plano civil, o consumidor tem direito à modificação das cláusulas desproporcionais ou à revisão por onerosidade excessiva superveniente (Art. 6º, V), sem prejuízo de perdas e danos.
No CC, a lesão autoriza a anulação do negócio, mas o juiz pode evitar a anulação se a parte favorecida oferecer suplemento suficiente ou concordar com a redução do proveito (Art. 157, §2º).
Controvérsias destacadas
Duas súmulas do STJ merecem atenção por sua interação:
- De um lado, a Súmula 381 veda o conhecimento de ofício da abusividade em contratos bancários — regra que contrasta com a possibilidade de controle de ofício no CPC para cláusula de eleição de foro (Art. 63, §3º) e com a nulidade de pleno direito do Art. 51, que pode ser declarada de ofício.
- De outro, a Súmula 382 estabelece que juros >12% a.a. não indicam abusividade por si sós, exigindo demonstração concreta de onerosidade excessiva.
Base legal
- Art. 6º, IV — direito básico à proteção contra publicidade enganosa/abusiva e práticas/cláusulas abusivas
- Art. 6º, V — direito à modificação de cláusulas desproporcionais e revisão por onerosidade excessiva
- Art. 37 — proibição de publicidade enganosa ou abusiva
- Art. 37, §2º — conceito de publicidade abusiva
- Art. 39 — rol exemplificativo de práticas abusivas
- Art. 47 — interpretação favorável ao consumidor
- Art. 51 — nulidade de cláusulas abusivas (rol exemplificativo)
- Art. 51, §1º — presunção de vantagem exagerada
- Art. 51, §2º — nulidade não invalida o contrato
- Art. 51, §4º — legitimidade do MP para ação de nulidade
- Art. 54, §4º — destaque em cláusulas limitativas de direito
- Art. 60 — contrapropaganda
- Art. 67 — crime de publicidade enganosa ou abusiva
- Art. 157 — lesão
- Art. 421 — função social do contrato
- Art. 422 — boa-fé objetiva
- Art. 423 — interpretação favorável ao aderente
- Art. 424 — nulidade de renúncia antecipada em contrato de adesão
- Art. 63, §3º — cláusula de eleição de foro abusiva
- Art. 63, §5º — ação em juízo aleatório como prática abusiva
- Art. 190, parágrafo único — controle de inserção abusiva em convenções processuais
- Art. 428, II e Art. 429, I — preenchimento abusivo de título
- Súmula 302 — cláusula de plano de saúde limitando internação
- Súmula 381 — vedação ao conhecimento de ofício em contratos bancários
- Súmula 382 — juros >12% a.a. e abusividade
- Súmula 532 — envio não solicitado de cartão de crédito
- Súmula 597 — carência em plano de saúde para emergência
- Súmula 638 — restrição de responsabilidade em penhor civil