O vício do produto e do serviço é a espécie de responsabilidade civil do fornecedor por defeitos de qualidade ou quantidade que tornem o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou lhe diminuam o valor. Distingue-se do fato do produto e do serviço (Fato do produto e do serviço): o vício é intrínseco ao bem — o produto não funciona, dura menos que o esperado ou não entrega o que promete —, ao passo que o fato gera danos extrínsecos à pessoa ou a outros bens do consumidor. O fundamento constitucional é o Art. 5º XXXII e Art. 170 V.

Vício do produto (arts. 18 e 19 do CDC)

Os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor, inclusive por disparidade com indicações de recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (Art. 18). O consumidor pode exigir, à sua escolha: (i) substituição das partes viciadas; (ii) se o vício não for sanado em 30 dias (prazo convencionável entre 7 e 180 dias — Art. 18 §2º), substituição do produto por outro da mesma espécie, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço (Art. 18 §1º). Em produto essencial, ou quando o vício for extenso, as alternativas do §1º são imediatas (Art. 18 §3º).

São impróprios ao uso e consumo os produtos com prazo de validade vencido, deteriorados, adulterados, falsificados, nocivos à vida/saúde, ou que se revelem inadequados ao fim a que se destinam (Art. 18 §6º).

Os vícios de quantidade (conteúdo líquido inferior ao indicado) são tratados no Art. 19, facultando ao consumidor abatimento, complementação, substituição ou restituição.

Vício do serviço (arts. 20 a 22 do CDC)

O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, bem como por disparidade com a oferta ou mensagem publicitária (Art. 20). O consumidor pode exigir: reexecução sem custo, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional. São impróprios os serviços inadequados aos fins que razoavelmente deles se esperam ou que não atendam normas regulamentares (Art. 20 §2º).

Em serviços de reparação, presume-se a obrigação de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos (Art. 21). Os órgãos públicos e concessionárias devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (Art. 22).

A garantia legal de adequação independe de termo expresso, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor (Art. 24). A ignorância do fornecedor sobre os vícios não o exime (Art. 23).

É nula de pleno direito a cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade por vícios de qualquer natureza (Art. 51 I). A solidariedade entre fornecedores é regra (Art. 18 caput, Art. 25 §1º), inclusive por componente ou peça incorporada (Art. 25 §2º).

Sanções administrativas (apreensão, inutilização, suspensão) aplicam-se quando constatados vícios de quantidade ou qualidade (Art. 58).

Prazos decadenciais (art. 26 do CDC)

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

  • 30 dias para produtos/serviços não duráveis;
  • 90 dias para produtos/serviços duráveis.

O prazo conta-se da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço (Art. 26 §1º). A reclamação perante o fornecedor obsta a decadência até resposta negativa inequívoca (Art. 26 §2º I). Em vício oculto, o prazo inicia-se quando evidenciado o defeito (Art. 26 §3º).

Vícios redibitórios no Código Civil (relações não consumeristas)

Nas relações não regidas pelo CDC, aplicam-se os vícios redibitórios do Art. 441 a 446: a coisa recebida em contrato comutativo pode ser rejeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ou lhe diminuam o valor. O prazo decadencial é de 30 dias (móveis) ou 1 ano (imóveis); se o vício só puder ser conhecido depois, o prazo máximo é de 180 dias (móveis) ou 1 ano (imóveis) da ciência (Art. 445 §1º). O CC é subsidiário ao CDC nas relações de consumo.

Vícios em títulos cambiais (Lei de Duplicatas)

A Art. 8º admite oposição à aceitação ou ao pagamento de duplicata por vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou quantidade das mercadorias, bem como por vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados.

Aplicação do CDC pelo STJ

O STJ firma que o CDC — e portanto o regime de vício do produto e do serviço — é aplicável a:

  • instituições financeiras (Súmula 297);
  • contratos de promessa de compra e venda de imóvel (Súmula 543);
  • empreendimentos habitacionais de cooperativas (Súmula 602);
  • contratos de plano de saúde, salvo autogestão (Súmula 608).
  • Art. 5º XXXII — defesa do consumidor como direito fundamental
  • Art. 170 V — defesa do consumidor como princípio da ordem econômica
  • Art. 18 — responsabilidade por vício de qualidade/quantidade do produto; prazos e alternativas
  • Art. 19 — vício de quantidade do produto
  • Art. 20 — vício de qualidade do serviço
  • Art. 21 — obrigação de componentes originais em reparação
  • Art. 22 — dever dos órgãos públicos de serviços adequados
  • Art. 23 — irrelevância da ignorância do fornecedor
  • Art. 24 — garantia legal independente de termo expresso
  • Art. 25 — vedação de cláusula de exoneração; solidariedade
  • Art. 26 — prazos decadenciais (30/90 dias; vício oculto)
  • Art. 51 I — nulidade de cláusula que atenue responsabilidade por vícios
  • Art. 58 — sanções administrativas por vícios
  • Art. 441 — vícios redibitórios (relações não consumeristas)
  • Art. 445 — prazos decadenciais dos vícios redibitórios
  • Súmula 297 — CDC aplicável a instituições financeiras
  • Súmula 543 — CDC aplicável a promessa de compra e venda de imóvel
  • Súmula 602 — CDC aplicável a cooperativas habitacionais
  • Súmula 608 — CDC aplicável a planos de saúde (salvo autogestão)
  • Art. 8º — vícios em mercadorias/serviços como oposição ao pagamento de duplicata

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