Instrumento do processo coletivo pelo qual o Ministério Público e demais legitimados promovem a tutela jurisdicional de interesses difusos e coletivos — patrimônio público e social, meio ambiente e outros interesses transindividuais (Art. 129) —, no microssistema integrado pela Lei 7.347/1985, pelo CDC (Título III) e pelo CPC. O regime substancial e de efeitos é disciplinado, sobretudo, pelos arts. 81 a 104 do CDC, aplicáveis à defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (Art. 90).

Legitimidade e objeto

  • O Ministério Público tem como função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Art. 129, III). Essa legitimação não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo a Constituição e a lei (Art. 129, § 1º).
  • São legitimados concorrentes para a ação coletiva: o Ministério Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta especificamente destinados à defesa dos interesses protegidos; e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a respectiva defesa, dispensada a autorização assemblear (Art. 82). No consumo, a pré-constituição pode ser dispensada pelo juiz quando haja manifesto interesse social (Art. 82, § 1º).
  • O Conselho Federal da OAB pode ajuizar ação civil pública, além das demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei (Art. 54, XIV).
  • O STJ consolidou a legitimidade do Ministério Público para a ação civil pública em defesa do patrimônio público (Súmula 329) e o STF, para ação fundada na ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares (Súmula 643).
  • Súmulas canceladas (nota): a Súmula 183 do STJ (competência do juiz estadual quando a União figurasse na ACP) foi cancelada em 2000, e a Súmula 470 do STJ (negava ao MP legitimidade para pleitear em ACP a indenização do DPVAT em benefício do segurado) foi cancelada em 2015 (Súmula 183; Súmula 470). Não devem ser invocadas como direito vigente.
  • Estatutos especiais: compete ao MP instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa (Art. 74, I), sendo legitimados concorrentes nessas ações o MP, a União, os Estados, o DF e os Municípios, a OAB e associações constituídas há pelo menos um ano, com litisconsórcio facultativo entre os MPs federal e estaduais e com assunção ativa pelo MP ou outro legitimado em caso de desistência ou abandono pela associação (Art. 81).
  • O objeto abrange os três grupos de interesses: difusos (transindividuais, indivisíveis, titulares indeterminados ligados por circunstâncias de fato), coletivos (transindividuais, indivisíveis, de grupo/categoria/classe ligado por relação jurídica base) e individuais homogêneos (decorrentes de origem comum) (Art. 81, parágrafo único). Para ação que vise à reparação dos danos individualmente sofridos, os legitimados podem propor a ação civil coletiva em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores (Art. 91).
  • São admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar tutela adequada e efetiva (Art. 83), com tutela específica das obrigações de fazer e não fazer e medidas que assegurem resultado prático equivalente, inclusive multa diária e liminar (Art. 84).

Foro, custas e despesas

  • A ação civil pública segue, em regra, o foro do local do dano (art. 2º da Lei 7.347/1985, transcrito na Tese A, inciso i, do IAC 10/STJ na fonte Temas Repetitivos e IAC (STJ)). Nos termos do Art. 93, a competência é do foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local, ou do foro da Capital do Estado/DF para danos de âmbito nacional ou regional, ressalvada a competência da Justiça Federal.
  • Custas e despesas: nas ações coletivas não há adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé (em que a associação e seus diretores respondem solidariamente pelo décuplo das custas) (Art. 87). Em São Paulo, a taxa judiciária na ação civil pública é paga na forma do art. 18 da Lei 7.347/1985 (Art. 4º, § 6º), norma que impede o adiantamento de despesas pelo autor. O STJ: não é possível exigir do MP o adiantamento de honorários periciais em ação civil pública, sendo o encargo transferido à Fazenda Pública à qual está vinculado o Parquet, por analogia à Súmula 232/STJ (Tema 510).
  • Demandas repetitivas: o juiz que se deparar com diversas demandas individuais repetitivas deve oficiar o MP, a Defensoria Pública e, na medida do possível, os demais legitimados da Lei 7.347/1985 (art. 5º) e do CDC (art. 82) para que promovam, se for o caso, a propositura da ação coletiva respectiva (Art. 139, X).

Efeitos da sentença e prazos

  • A condenação é genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos (Art. 95). A liquidação e a execução podem ser promovidas pela vítima, seus sucessores ou pelos legitimados do art. 82 (Art. 97), inclusive de forma coletiva (Art. 98, § 2º). Os beneficiados pela procedência têm legitimidade para liquidar e executar independentemente de serem filiados à associação autora (legitimação extraordinária, e não representação do art. 5º, XXI, da CF — Tema 948). Os créditos das vítimas (indenizações individuais) têm preferência no pagamento sobre o produto revertido ao fundo (Art. 99); havendo inércia dos titulares, os legitimados do art. 82 podem liquidar e executar, revertendo-se o produto ao fundo da Lei 7.347/1985 (Art. 100).
  • Coisa julgada secundum eventum litis (Art. 103): erga omnes nos direitos difusos e ultra partes nos coletivos, exceto a improcedência por insuficiência de provas, quando qualquer legitimado pode intentar nova ação com nova prova; nos individuais homogêneos, erga omnes apenas na procedência, com ação individual residual em caso de improcedência (Art. 103, §§ 1º e 2º).
  • As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão os autores de ações individuais se não for requerida a suspensão no prazo de 30 dias da ciência do ajuizamento da ação coletiva (Art. 104).
  • Prazos: é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, no âmbito do Direito Privado (Tema 515). O termo inicial dessa prescrição é o trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da divulgação prevista no art. 94 do CDC (Tema 877/STJ, citado no Tema 515).
  • Juros de mora: quando a ação civil pública se fundar em responsabilidade contratual sem mora anteriormente configurada, os juros moratórios incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento (Tema 685).

No eproc

  • A classe processual “ação civil pública cível” integra o conjunto de classes processuais de capa branca no eproc do TJSP (InfoEproc-032), ao passo que as ações coletivas (ação civil pública, improbidade) integram o grupo de classes de capa verde (InfoEproc-031). A cor da capa orienta a gestão visual do acervo, não altera o regime jurídico do instituto.
  • Art. 129 — função institucional do MP de promover inquérito civil e ação civil pública; § 1º, legitimação do MP que não impede a de terceiros.
  • Súmula 643 — MP tem legitimidade para ACP cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
  • Súmula 329 — MP tem legitimidade para propor ACP em defesa do patrimônio público.
  • Súmula 183 — (cancelada) competência do juiz estadual quando a União figurasse na ACP.
  • Súmula 470 — (cancelada) legitimidade do MP para pleitear em ACP indenização do DPVAT.
  • Art. 54 — o Conselho Federal da OAB pode ajuizar ação civil pública (inciso XIV).
  • Art. 74 — competência do MP para inquérito civil e ACP em favor da pessoa idosa.
  • Art. 81 — legitimados concorrentes nas ações de interesses da pessoa idosa; litisconsórcio; assunção ativa.
  • Art. 81 — classificação dos interesses transindividuais (difusos, coletivos, individuais homogêneos).
  • Art. 82 — legitimados concorrentes da ação coletiva.
  • Art. 83 — admissibilidade de todas as espécies de ações adequadas e efetivas.
  • Art. 84 — tutela específica das obrigações de fazer e não fazer; liminar e multa diária.
  • Art. 87 — isenção de adiantamento de custas e despesas; má-fé → décuplo das custas.
  • Art. 90 — aplicação subsidiária do CPC e da Lei 7.347/1985.
  • Art. 91 — ação civil coletiva para danos individuais (interesses individuais homogêneos).
  • Art. 93 — competência territorial: local do dano ou Capital/DF para danos regionais ou nacionais.
  • Art. 94 — edital no órgão oficial e divulgação para intervenção de litisconsortes.
  • Art. 95 — condenação genérica.
  • Art. 97 — liquidação e execução pela vítima, sucessores ou legitimados do art. 82.
  • Art. 98 — execução coletiva.
  • Art. 99 — preferência dos créditos individuais sobre o produto revertido ao fundo.
  • Art. 100 — liquidação pelo legitimado em caso de inércia; reversão ao fundo da Lei 7.347/1985.
  • Art. 103 — coisa julgada secundum eventum litis.
  • Art. 104 — não indução de litispendência; suspensão das ações individuais em 30 dias.
  • Art. 139 — dever de o juiz oficiar os legitimados para propositura da ação coletiva em demandas repetitivas (inciso X).
  • Art. 4º, § 6º — na ACP a taxa judiciária segue o art. 18 da Lei 7.347/1985.
  • Tema 515 — prescrição quinquenal da execução individual de sentença de ACP; termo inicial no trânsito em julgado (Tema 877).
  • Tema 510 — MP não adianta honorários periciais em ACP; encargo à Fazenda Pública vinculada ao Parquet.
  • Tema 948 — legitimidade dos beneficiários para liquidar/executar, independentemente de filiação à associação.
  • Tema 685 — juros moratórios desde a citação na fase de conhecimento (responsabilidade contratual).
  • Temas Repetitivos e IAC (STJ) — IAC 10/STJ: foro do local do dano como regra de competência da ACP (art. 2º da Lei 7.347/1985).

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