Instrumento processual do eproc pelo qual o advogado, mediante peticionamento intermediário, solicita ao juízo que realize (ou que se utilize de) pesquisas em sistemas informatizados e cadastros — como Sisbajud, Renajud e análogos — para localizar o endereço da parte, normalmente para viabilizar a citação pessoal antes de se cogitar a Citação por edital. A pesquisa é ato oneroso, sujeito a item de recolhimento de custas, e o resultado exige manifestação da parte interessada com o cadastro prévio dos endereços encontrados.

Finalidade e enquadramento

  • A localização da parte é etapa prévia e instrumental da Citação: o processo exige o endereço para o citando ser convocado, preferencialmente por via eletrônica, pelo correio ou por oficial de justiça Art. 246, e o mandado deve indicar os domicílios ou residências das partes Art. 250, I.
  • Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não retroagir a interrupção da prescrição operada pelo despacho que a ordena Art. 240, §1º e §2º. O pedido de pesquisa de endereço é providência típica desse encargo quando o paradeiro da parte é ignorado.
  • O réu só é considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos Art. 256, §3º. A pesquisa de endereço materializa essa requisição quando feita pelo juízo.
  • O STJ relativizou a obrigatoriedade dessas requisições: não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias, bastando, em regra, a consulta aos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, avaliada a suficiência das diligências pelo magistrado Tema 1338 — Citação por edital — não obrigatoriedade de ofícios a cadastros públicos ou concessionárias.

Requisitos e procedimento no eproc

  • Solicitação: acessar o processo pela barra de consulta; na seção “Ações” da capa, acionar “Movimentar / Peticionar”; na tela “Movimentação Processual”, lançar o evento “Pedido de pesquisa de endereço”. O documento deve ser classificado como “PETIÇÃO” no campo “Tipo”, com opção “Digitar Documento”, concluindo com “Peticionar” InfoEproc-147.
  • Despesa (obrigatória): acionar “Custas”“Incluir Item de recolhimento” → item “Ato – Pesquisa (1 UFESP) Sisbajud, Renajud e análogos - Exceto Infojud-ECF e Quebra de Sig e Bloq Reiterado no Sisbajud”. O registro é obrigatório ainda que a parte seja isenta ou beneficiária da gratuidade da justiça; a “Quantidade” deve corresponder ao número de pessoas a pesquisar, independentemente da quantidade de sistemas consultados; na justiça paga, gerar guia e realizar o pagamento InfoEproc-147.
  • Base normativa do custo: o art. 2º, parágrafo único, XI, da Lei 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 17.785/2023, exclui da taxa judiciária e submete a custos fixados pelo Conselho Superior da Magistratura a “inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos” Art. 2º, parágrafo único, XI.
  • Manifestação sobre o resultado: recebida a intimação da unidade judicial, o advogado analisa os endereços encontrados e indica em quais deseja novas diligências. Antes de requerê-las, deve cadastrar previamente os endereços da parte pelo botão “Incluir Endereço” (seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”), fazendo em seguida o peticionamento intermediário das novas diligências InfoEproc-147, InfoEproc-069.

Execução pela unidade judicial via NAPE

O NAPE (Núcleo de Automação e Pesquisas Especializadas) é a unidade centralizada do TJSP que executa, por robôs automatizados, pesquisas em sistemas conveniados, juntando o resultado ao processo e devolvendo-o à unidade de origem. Sua utilização pelas unidades judiciais é facultativa e, na implementação inicial, ele realiza apenas pesquisas de endereço nos sistemas Infojud e Renajud InfoEproc-148; outros sistemas e tipos de pesquisa serão integrados oportunamente.

  • Envio ao NAPE (etapas): recebida a petição de pesquisa de endereço, a unidade confere a regularidade das despesas (inclusive o mero registro do item quando a parte é isenta ou beneficiária da gratuidade) e, deferido o pedido pelo magistrado, remete o processo ao NAPE via localizador de sistema “NAPE_ENDEREÇO_PESQUISAR”, que dispensa remessa e movimentação InfoEproc-148.
  • Condições que impedem a pesquisa pelo robô: parte sem CPF/CNPJ cadastrado e validado; parte classificada como entidade ativa; documentos duplicados no cadastro; situação “Excluída”/“Arquivado” no cadastro de partes e representantes; parte já pesquisada anteriormente no mesmo processo. Nesses casos o processo permanece com o localizador “NAPE_ENDEREÇO_PESQUISAR” sem ação adicional; para identificar os não executados, busca-se pelo relatório de localizadores os processos com o “NAPE_ENDEREÇO_PESQUISAR” há mais de 5 dias (InfoEproc-148; ver fluxo do relatório em Lista de Processos por Localizador).
  • Pesquisa para todas as partes do polo passivo (todos os réus do litisconsórcio passivo ou polo passivo com um único réu): basta incluir o localizador “NAPE_ENDEREÇO_PESQUISAR” na capa, sem qualquer movimentação ou remessa adicional InfoEproc-148.
  • Pesquisa para partes específicas (uma ou mais partes de litisconsórcio passivo; qualquer parte do polo ativo ou interessado): inserir lembrete no padrão nape_pe: CPF/CNPJ; CPF/CNPJ (separados por ponto e vírgula) antes de incluir o localizador. Lembrete fora do padrão → o robô não pesquisa; CPF/CNPJ repetido é considerado apenas uma vez. A simples inserção do localizador já disponibiliza os dados ao robô, cuja rotina executa a cada 40 segundos; um novo ciclo no mesmo dia exige reinserir o localizador em horário posterior InfoEproc-148.
  • Consultas parciais/exclusivas: o NAPE consulta obrigatoriamente todos os sistemas integrados; se o pedido é taxativo em sistemas específicos, a própria unidade atende, sem enviar ao NAPE InfoEproc-148.
  • Erro e resultado: erro/condição impeditiva total → localizador automático “NAPE_ENDEREÇO_ERRO”, mantido o “NAPE_ENDEREÇO_PESQUISAR”, sem evento nem certidão; execução parcial → evento padrão “Juntada de Certidão” com o documento + “NAPE_ENDEREÇO_ERRO”. Pesquisa concluída → PDF único juntado no evento “Relatório de pesquisa de endereço” e devolução pelo localizador “NAPE_ENDEREÇO_RESULTADO” InfoEproc-148.
  • Intimação automática do resultado: o eproc intima automaticamente a parte autora, por publicação no DJEN com prazo de 5 dias, sempre que juntado o resultado pelo NAPE, inserido o localizador “NAPE_ENDEREÇO_RESULTADO” e o polo ativo tenha representação por advogado. Com isso, os localizadores de remessa e devolução são substituídos por “NAPE_ENDEREÇO_MANIFESTAÇÃO”, indicando que a unidade deve atuar após o decurso do prazo ou a juntada da petição. Sem advogado no polo ativo (ex.: Juizados Especiais), a intimação automática não ocorre e o processo permanece apenas com “NAPE_ENDEREÇO_RESULTADO” InfoEproc-148.

Pressupostos, limites e consequências

  • Dever de cadastro e atualização: as partes devem declinar e manter atualizados o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando a informação a cada modificação Art. 77, V. No eproc, o cadastro do endereço das partes já é exigido no peticionamento inicial — com integração à base da Receita Federal e obrigatoriedade de endereço “favorito” —, e a parte passiva pode declarar que desconhece o endereço da parte InfoEproc-112, InfoEproc-029.
  • Conceitos de domicílio: a pessoa natural tem domicílio no lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo Art. 70; quem não tem residência habitual, tem domicílio no lugar onde for encontrada Art. 73. As pessoas jurídicas têm domicílio definido por seus atos constitutivos e estabelecimentos Art. 75. (inferido) É a esses lugares que a pesquisa de endereço visa alcançar, a fim de permitir a citação pessoal.
  • Validação antes da expedição: antes de emitir carta ou mandado, o servidor deve validar o endereço de citação, comparando o constante da petição inicial com o cadastrado no sistema e favoritando o endereço correto para a emissão automática InfoEproc-022.
  • Limite à obtenção de dados: a pesquisa pressupõe a requisição de dados cadastrais de terceiros, alcançada pela garantia de inviolabilidade da intimidade e da vida privada, que admite restrição por ordem judicial nos casos previstos em lei Art. 5º, X. Por isso o custeio e a finalidade processual da pesquisa (viabilizar citação) são elementos de legitimidade do ato, e o requerimento deve ser feito no processo, por evento próprio, e não fora dele InfoEproc-147.
  • Esgotamento das diligências: frustradas as pesquisas — e as tentativas nos endereços conhecidos e cadastrados —, admite-se a Citação por edital Art. 256, inclusive na execução fiscal, quando frustradas as demais modalidades Súmula 414. O requerimento doloso de citação por edital sujeita a parte à multa de 5 vezes o salário-mínimo, revertida em benefício do citando Art. 258. Quando a citação se der pelo correio, exige-se aviso de recebimento Súmula 429.
  • Diligência presencial: encontrando-se a parte, a citação é feita pelo oficial de justiça no lugar onde a encontrar Art. 251; diante de suspeita de ocultação, aplica-se a Citação por hora certa após duas procuras frustradas Art. 252.
  • Art. 77, V — dever das partes de declinar e atualizar endereço para intimações.
  • Art. 240, §1º e §2º — interrupção da prescrição; prazo de 10 dias para o autor viabilizar a citação.
  • Art. 246 — meios de citação (preferência eletrônica; correio; oficial de justiça; edital).
  • Art. 250, I — mandado: indicação dos domicílios ou residências das partes.
  • Art. 251 — oficial de justiça procura o citando onde quer que se encontre.
  • Art. 252 — citação com hora certa após 2 procuras frustradas e suspeita de ocultação.
  • Art. 256 — hipóteses de citação por edital; §3º: local ignorado/incerto após esgotadas as tentativas de localização, com requisição de endereço em cadastros públicos e de concessionárias.
  • Art. 258 — multa por requerimento doloso de citação por edital.
  • Art. 70 — domicílio da pessoa natural: residência com ânimo definitivo.
  • Art. 73 — sem residência habitual, domicílio no lugar onde a pessoa for encontrada.
  • Art. 75 — domicílio das pessoas jurídicas.
  • Art. 5º, X — inviolabilidade da intimidade e da vida privada (limite à requisição de dados cadastrais).
  • Art. 2º, parágrafo único, XI — custos da obtenção de informações via Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos.
  • Súmula 414 — citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades.
  • Súmula 429 — citação postal exige aviso de recebimento.
  • Tema 1338 — Citação por edital — não obrigatoriedade de ofícios a cadastros públicos ou concessionárias — suficiência, em regra, dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo.

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