| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | institutos, honorários, advocacia, processo civil, direito material, sucumbência, OAB |
| Fontes | CPC, Art. 81 CPC, Art. 82 CPC, Art. 85 CPC, Art. 86 CPC, Art. 87 CPC, Art. 90 CPC, Art. 523 CPC, Art. 534 |
| Atualizado | 2026-08-16 |
Remuneração devida ao advogado pela prestação de serviços jurídicos, seja por contrato, por arbitramento judicial ou em razão da sucumbência da parte contrária. O instituto disciplina-se pelo Código de Processo Civil, pelo Estatuto da Advocacia e pela legislação substantiva, guardando natureza alimentar e constituindo direito autônomo do causídico.
Espécies e natureza jurídica
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência (Art. 22). Os honorários de sucumbência, por sua vez, constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas para fins de privilégio, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (Art. 85, § 14).
A distinção entre as espécies é relevante para a cobrança e a execução: os convencionados nascem do contrato de honorários; os arbitrados do juízo de arbitramento judicial na ausência de estipulação; e os sucumbenciais da condenação imposta à parte vencida para remunerar o patrono do vencedor. O Estatuto da Advocacia veda qualquer cláusula, regulamento ou convenção que retire do advogado o direito aos honorários de sucumbência, declarando-as nulas (Art. 24, § 3º).
Nos procedimentos de jurisdição contenciosa, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (Art. 85, caput). São devidos cumulativamente na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos (Art. 85, § 1º).
Fixação e critérios legais
Regra geral e faixas percentuais
Os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º). O juiz deve atender ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, e ao trabalho realizado (Art. 85, § 2º, incisos I–IV).
Fazenda Pública
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplica-se tabela escalonada progressiva: 10%–20% até 200 salários-mínimos; 8%–10% até 2.000; 5%–8% até 20.000; 3%–5% até 100.000; e 1%–3% acima de 100.000 salários-mínimos (Art. 85, § 3º). Quando o valor exceder o limite do inciso I do § 3º, aplica-se a faixa inicial sobre o valor correspondente e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, sucessivamente (Art. 85, § 5º).
É vedada a apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses do § 8º (proveito inestimável/irrisório ou valor da causa muito baixo) (Art. 85, § 6º-A). Na hipótese de apreciação equitativa, o juiz observará os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do § 2º, aplicando-se o maior (Art. 85, § 8º-A).
Exceções e reduções
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (Art. 85, § 7º). Porém, nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva contra a Fazenda Pública, os honorários são devidos ainda que não impugnados, conforme orientação pacificada no STJ (Súmula 345).
Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (Art. 90, § 4º). Nos juizados especiais, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários, salvo litigância de má-fé; em segundo grau, o recorrente vencido pagará honorários entre 10% e 20% do valor da condenação ou do valor corrigido da causa (Art. 55).
Majoração em grau recursal
O tribunal, ao julgar recurso, poderá majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional, observados os limites percentuais do § 2º ou § 3º para a fase de conhecimento, sendo vedado ultrapassá-los no cômputo geral (Art. 85, § 11). Os honorários majorados são cumuláveis com multas e sanções processuais (Art. 85, § 12).
Titularidade, pagamento e cumprimento de sentença
Direito autônomo do advogado
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório seja expedido em seu favor (Art. 23). A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial (Art. 24).
A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que atuou o advogado, se assim lhe convier (Art. 24, § 1º). Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais (Art. 24, § 2º).
Cumprimento de sentença contra particular
No cumprimento definitivo de obrigação de pagar quantia certa contra pessoa natural ou jurídica de direito privado, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (Art. 523, § 1º). Essa majoração incide sobre o restante, se houver pagamento parcial (Art. 523, § 2º).
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
A multa de 10% do art. 523, § 1º, não se aplica à Fazenda Pública (Art. 534, § 2º). Da mesma forma, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje precatório, desde que não haja impugnação (Art. 85, § 7º). Para obrigações de pequeno valor (RPV), contudo, a jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários mesmo na ausência de impugnação, salvo modulação de efeitos em revisão de entendimento.
Pagamento direto e retenção
Se o advogado fizer juntar aos autos o contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (Art. 22, § 4º). O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados da qual é sócio, aplicando-se o privilégio de natureza alimentar (Art. 85, § 15).
Proteção da remuneração contratual
Salvo renúncia expressa, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos em que atuou, inclusive em relação a eventos de sucesso posteriores ao encerramento da relação contratual. O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios não configuram renúncia expressa (Art. 24, §§ 5º e 6º).
Honorários em situações especiais
Litigância de má-fé
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, além de multa e indenização (Art. 81). No CDC, em caso de litigância de má-fé, a associação autora e seus diretores responsáveis serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas (Art. 87, parágrafo único).
Direito material — inadimplemento e mora
O Código Civil acrescentou, pela Lei nº 14.905/2024, os honorários de advogado como consectário legal do inadimplemento: não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (Art. 389). Na hipótese de mora, o devedor responde pelos prejuízos, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado (Art. 395).
Locação de imóveis
Na ação de despejo por falta de pagamento, o locatário pode evitar a rescisão efetuando o depósito judicial do débito atualizado, incluindo as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, salvo disposição diversa do contrato (Art. 62, II d). Na ação de consignação de aluguel, não sendo oferecida contestação ou recebidos os valores, o réu será condenado ao pagamento das custas e honorários de 20% sobre o valor dos depósitos (Art. 67, IV).
Falência e recuperação judicial
Não haverá condenação em honorários de sucumbência no incidente de habilitação de crédito (Art. 7º, § 8º). O administrador judicial representa a massa em juízo, podendo contratar advogado cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores (Art. 125, inciso n). Caso não haja contestação à ação de impugnação à relação de credores, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios (Art. 165, parágrafo único).
Advogado empregado
Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados, sendo partilhados entre o empregado e a sociedade de advogados empregadora conforme acordo (Art. 21).
Prescrição e prazos
A ação de cobrança de honorários de advogado prescreve em cinco anos, contados do vencimento do contrato, do trânsito em julgado da decisão que os fixar ou da ultimação do serviço extrajudicial (Art. 25). O mesmo prazo de cinco anos aplica-se, no Código Civil, à pretensão dos profissionais liberais pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços ou da cessação dos contratos ou mandato (Art. 206, § 5º, II).
Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão (Art. 85, § 16). Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança (Art. 85, § 18), salvo se a omissão já se consolidou na coisa julgada (Súmula 453).
Súmulas orientadoras
- STJ, Súmula 111: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
- STJ, Súmula 303: em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade).
- STJ, Súmula 306: os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
- STJ, Súmula 345: são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
- STJ, Súmula 421 (cancelada em 2024): os honorários advocatícios não eram devidos à Defensoria Pública quando atuava contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertencia; o cancelamento pela Corte Especial em 2024 afastou o enunciado, mas a questão permanece regulada por legislação e jurisprudência posteriores.
- STJ, Súmula 453: os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
Base legal
- Art. 81 — litigância de má-fé: condenação em multa, indenização, honorários e despesas.
- Art. 82, § 3º — dispensa de adiantamento de custas em ações de cobrança e execução de honorários advocatícios.
- Art. 83 — caução do autor residente no exterior: garantia ao pagamento de custas e honorários de advogado.
- Art. 85 — honorários sucumbenciais: fixação, percentuais, cumulação, natureza alimentar, pagamento a sociedade de advogados, juros e ação autônoma por omissão.
- Art. 86 — sucumbência recíproca: distribuição proporcional das despesas e honorários.
- Art. 87 — litisconsórcio ativo/passivo: responsabilidade proporcional ou solidária pelas despesas e honorários.
- Art. 90 — desistência, renúncia ou reconhecimento: responsabilidade pelas despesas e honorários; redução pela metade em caso de cumprimento integral pelo réu.
- Art. 523, § 1º — cumprimento de sentença contra particular: multa e honorários de 10% em caso de não pagamento em 15 dias.
- Art. 534, § 2º — cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: inaplicabilidade da multa de 10%.
- Art. 206, § 5º, II — prescrição em cinco anos da pretensão dos profissionais liberais pelos honorários.
- Art. 389 — inadimplemento: responsabilidade por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado.
- Art. 395 — mora: responsabilidade por prejuízos, juros, atualização e honorários de advogado.
- Art. 21 — honorários de sucumbência devidos ao advogado empregado.
- Art. 22 — espécies de honorários e arbitramento judicial mínimo observando a tabela da OAB.
- Art. 23 — titularidade dos honorários e direito autônomo de execução.
- Art. 24 — título executivo, crédito privilegiado, execução nos mesmos autos, sucessão e proteção contratual.
- Art. 25 — prescrição em cinco anos da ação de cobrança de honorários de advogado.
- Art. 7º, § 8º — incidente de habilitação de crédito: inexigibilidade de honorários de sucumbência.
- Art. 125, inciso n — contratação de advogado pela massa falida e aprovação de honorários pelo Comitê de Credores.
- Art. 165, parágrafo único — impugnação à relação de credores sem contestação: não condenação da massa em honorários advocatícios.
- Art. 61 — despejo: concordância com desocupação impõe honorários de 20% ao vencido.
- Art. 62, II d — purga da mora no despejo por falta de pagamento: inclusão de custas e honorários de 10% do locador.
- Art. 67, IV e VII — consignação de aluguel: condenação em custas e honorários de 20% sobre os depósitos.
- Art. 55 — isenção de honorários em primeiro grau, salvo má-fé; fixação em 10%–20% em segundo grau.
- Art. 54-C, V — vedação ao fornecedor de condicionar atendimento ao pagamento de honorários advocatícios.
- Art. 87 — ações coletivas: não condenação em honorários salvo má-fé; litigância de má-fé gera solidariedade em honorários e décuplo das custas.
- Art. 95, II a — vedação a magistrados de receber honorários, percentagens ou custas processuais.
Relacionados
- Honorários de sucumbência — espécie específica de honorários advocatícios decorrente da condenação imposta à parte vencida.
- Gratuidade da justiça — isenção de custas e despesas processuais, com reflexos na condenação em honorários.
- Precatório e RPV — regimes de pagamento de obrigações judiciais contra a Fazenda Pública, com incidência direta sobre a exigibilidade de honorários.
- Inadimplemento contratual — base material para a incidência de honorários de advogado como dano recuperável.
- Responsabilidade solidária — regime aplicável aos litigantes de má-fé e aos litisconsortes vencidos.
- Trânsito em julgado — marco para o início dos juros moratórios sobre honorários fixados em quantia certa e para a prescrição.
- Juizados Especiais — foro com regras próprias de isenção e fixação de honorários.
- Ação de despejo — procedimento especial com previsão específica de honorários advocatícios.
- Boa-fé objetiva — fundamento da litigância de má-fé e das respectivas sanções em honorários.
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Levantamento de honorários por MLE — discriminação de valores (Parte VI da compilação): na conferência do MLE, tratando-se de honorários, o advogado deve constar como beneficiário; não se tratando de honorários, constam as partes. A gestão orienta (nov/2025) que a decisão ou sentença já discrimine quais valores serão levantados por cada um (parte × advogado) ou já indefira o pedido de levantamento de honorários — registrando-se que, na maioria dos casos, os advogados requerem valores superiores ao percentual de sucumbência; a providência evita novo ato, nova publicação e nova conclusão. Homologado o acordo, expede-se o MLE sem intimar a parte para juntar o contrato de honorários (reunião de 05/02/2026, item 1 — afastou-se a exigência atrelada ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia); subsiste a recomendação de discriminar os valores na decisão (técnica de redação). Ressalva do documento local: o cabimento do levantamento de honorários é matéria de decisão (Orientações UPJ — Mandado de levantamento (MLE) e valores).
Honorários em ações acidentárias (Parte VII da compilação): na sentença de procedência, os honorários advocatícios são fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC (Art. 85) — cláusula que permanece nos modelos de sentença das ações acidentárias (Orientações UPJ — Sentenças, acordos e extinção).