| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | intimacao, edital, citacao-ficta, revelia, curador-especial, comunicacao-processual |
| Fontes | CPC, Art. 72, II CPC, Art. 231, IV CPC, Art. 246, IV CPC, Art. 246, §1º-A, IV CPC, Art. 256 CPC, Art. 257 CPC, Art. 258 CPC, Art. 259 |
| Atualizado | 2026-08-16 |
Modalidade de comunicação processual realizada mediante publicação de edital em meio oficial (DJEN, sítio do tribunal, plataforma de editais do CNJ) para dar ciência a pessoa em local ignorado, incerto ou inacessível, ou a interessados incertos ou desconhecidos. Distingue-se da Citação por edital por ter por objeto atos posteriores à integração da relação processual, embora lhe seja aplicável o mesmo regime jurídico básico (Art. 256 e Art. 257).
Hipóteses de cabimento
A intimação por edital é cabível nas mesmas circunstâncias autorizadoras da citação por edital (Art. 256): quando desconhecido ou incerto o destinatário; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei. O Art. 275, §2º prevê expressamente que, frustrada a intimação por meio eletrônico ou pelo correio e sendo necessário o recurso ao oficial de justiça, a intimação poderá ser efetuada “com hora certa ou por edital”.
Hipóteses legais específicas de intimação por edital:
- Cumprimento de sentença: quando o devedor foi citado por edital e revel na fase de conhecimento, sua intimação para cumprir a sentença far-se-á por edital (Art. 513, §2º, IV).
- Alienação judicial: o executado sem advogado constituído é cientificado da hasta pública por edital (Art. 889, I); se o executado for revel e não tiver procurador, a intimação considera-se feita pelo próprio edital de leilão (Art. 889, parágrafo único).
- Alteração de regime de bens: o juiz determina a publicação de edital divulgando a pretendida alteração, somente podendo decidir após 30 dias da publicação (Art. 734, §1º).
- Bens de ausente: publicado edital por 1 ano para chamar o ausente à posse dos bens (Art. 745).
- Coisas vagas: depositada a coisa, o juiz manda publicar edital para que o dono a reclame (Art. 746, §2º).
- Sentença de interdição: publicada no sítio do tribunal e plataforma do CNJ por 6 meses, na imprensa local e no órgão oficial (Art. 755, §3º).
- Ação de demarcação: publicado edital nos termos do art. 259, III (Art. 576, parágrafo único).
- Inventário: citados os herdeiros pelo correio e publicado edital nos termos do art. 259, III (Art. 626, §1º).
Requisitos e procedimento
A intimação por edital segue os mesmos requisitos da citação por edital (Art. 257):
- Afirmação do autor ou certidão do oficial informando a ocorrência das circunstâncias autorizadoras.
- Publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificada nos autos.
- Prazo fixado pelo juiz, entre 20 e 60 dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
- Advertência de nomeação de curador especial em caso de revelia.
O juiz pode determinar publicação complementar em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca (Art. 257, parágrafo único).
A parte que requerer a intimação por edital alegando dolosamente as circunstâncias autorizadoras incorre em multa de 5 vezes o salário-mínimo, em benefício do citando (Art. 258).
Normas do TJSP (NSCGJ)
O Art. 141 estabelece regras procedimentais específicas: o edital extraído, conferido e assinado tem suas folhas autenticadas com a chancela do ofício de justiça; as publicações no DJEN, na rede mundial de computadores ou na plataforma de editais do CNJ comprovam-se por certidão independentemente de juntada de exemplar impresso; a publicação em jornal de ampla circulação local é providenciada pela parte e comprovada mediante juntada do exemplar original.
Antes de determinar a citação por edital, o ofício de justiça deve pesquisar no sistema informatizado informações sobre o paradeiro do citando, vedada a expedição de ofícios à Divisão de Capturas (Art. 447). Na execução de título extrajudicial admitem-se o arresto e a citação editalícia (Art. 747, §6º).
Efeitos e revelia
A intimação por edital é modalidade de comunicação ficta: a ciência do destinatário é presumida pela publicação, independentemente de contato direto. O termo inicial do prazo é o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (Art. 231, IV).
Se o intimado por edital permanecer revel, será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou hora certa, enquanto não constituir advogado (Art. 72, II). O Súmula 196 estende a garantia ao executado que, citado por edital ou hora certa, permanecer revel, assegurando-lhe curador especial com legitimidade para embargos.
Limitação nos Juizados Especiais
Nos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a citação por edital (Art. 18, §2º), o que inviabiliza também a intimação por edital nesse rito, dado que as intimações seguem a forma prevista para citação (art. 19).
Súmulas dos Tribunais Superiores
- Súmula 282: “Cabe a citação por edital em ação monitória.”
- Súmula 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”
- Súmula 351: “É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.”
- Súmula 366: “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.”
Procedimento no eproc
No sistema eproc, a intimação por edital realiza-se via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional). O edital é criado a partir do modelo-matriz *** Edital DJEN *** e enviado ao DJEN individualmente ou em lote. Após a publicação, deve-se realizar o evento de intimação por edital (botão “Intimar” na capa do processo → evento “Intimação por Edital”) para abertura do prazo, informando o vencimento em dias ou data no calendário, considerando prazo do edital + prazo para resposta (InfoEproc-045).
O sistema gera automaticamente eventos de remessa, disponibilização e publicação, dispensando a juntada de extrato. Para parte não identificada (ex.: réus ausentes na usucapião), a parte deve ser cadastrada previamente como INTERESSADO (InfoEproc-045).
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Minutas de editais: não é necessário solicitar minutas de editais aos advogados — basta a decisão deferindo o edital e fixando o prazo, com os modelos existentes de citação e intimação. Exceção: editais complexos, de conteúdo técnico não padronizado (ex.: Quadro Geral de Credores). Parte citada por edital no conhecimento e intimada por edital no cumprimento de sentença, representada pela Defensoria Pública, com bloqueio de valores: intima-se apenas na pessoa do curador, independentemente do valor bloqueado, ainda que se trate de Defensor Público (reunião de 05/02/2026, item 5) (Orientações UPJ — Citações e intimações).
Base legal
- Art. 72, II — curador especial ao réu revel citado por edital
- Art. 231, IV — termo inicial do prazo: dia útil seguinte ao fim da dilação
- Art. 246, IV — citação por edital como meio de citação
- Art. 246, §1º-A, IV — citação por edital após falta de confirmação da citação eletrônica
- Art. 256 — hipóteses de citação por edital
- Art. 257 — requisitos da citação por edital
- Art. 258 — multa por requerimento doloso
- Art. 259 — casos de publicação de editais
- Art. 275, §2º — intimação por edital pelo oficial de justiça
- Art. 513, §2º, IV — intimação por edital no cumprimento de sentença
- Art. 554, §1º e §2º — edital em ação possessória com multidão de ocupantes
- Art. 576, parágrafo único — edital na ação de demarcação
- Art. 626, §1º — edital no inventário
- Art. 734, §1º — edital na alteração de regime de bens
- Art. 745 — edital nos bens de ausentes
- Art. 746, §2º — edital em coisas vagas
- Art. 755, §3º — publicação da sentença de interdição
- Art. 830, §2º — citação por edital na execução após frustração da hora certa
- Art. 886 — edital de leilão
- Art. 889, I — cientificação do executado por edital
- Art. 889, parágrafo único — intimação do executado revel pelo edital de leilão
- Art. 18, §2º — vedação nos Juizados Especiais
- Súmula 196 — curador especial ao executado revel citado por edital
- Súmula 282 — cabimento em ação monitória
- Súmula 414 — cabimento na execução fiscal
- Súmula 351 — nulidade se réu preso na mesma UF
- Súmula 366 — validade com indicação do dispositivo penal
- Art. 141 — procedimento das intimações por edital (TJSP)
- Art. 447 — pesquisa prévia de paradeiro
- Art. 747, §6º — arresto e citação editalícia na execução extrajudicial