| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | citação, citação ficta, revelia, curador especial, execução |
| Fontes | CPC, Art. 72, II CPC, Art. 229, §4º CPC, Art. 252 CPC, Art. 252, parágrafo único CPC, Art. 253 CPC, Art. 254 CPC, Art. 280, §2º CPC, Art. 830, §1º |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Modalidade de citação ficta (não pessoal) no processo civil brasileiro, utilizada quando o citando se oculta para evitar a citação. O oficial de justiça, após duas tentativas frustradas de localização, intima pessoa da família ou vizinho de que retornará em dia e hora certos para realizar o ato. Se o citando não for encontrado no dia designado, a citação consuma-se independentemente de contato direto.
Requisitos e procedimento
- Duas tentativas prévias: o oficial deve haver procurado o citando em seu domicílio ou residência por duas vezes, sem encontrá-lo Art. 252.
- Suspeita de ocultação: deve haver fundada suspeita de que o citando se oculta para não ser citado Art. 252.
- Intimação de terceiro: o oficial intima qualquer pessoa da família ou, na falta dela, qualquer vizinho, de que retornará no dia útil imediato, na hora que designar Art. 252.
- Em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a intimação pode ser feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência Art. 252, parágrafo único; idêntica regra consta das Art. 1.026, §3º.
- Comparecimento na hora designada: no dia e hora marcados, o oficial comparece para realizar a diligência, independentemente de novo despacho Art. 253.
- Citando ausente: se o citando não estiver presente, o oficial procura informar-se das razões da ausência e dá por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca Art. 253, §1º.
- Efetivação independentemente de terceiro: a citação é efetivada mesmo que a pessoa da família ou vizinho intimado esteja ausente ou se recuse a receber o mandado Art. 253, §2º.
- Contrafé: o oficial deixa contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, declarando-lhe o nome Art. 253, §3º.
- Certificação detalhada: o oficial certifica os dias e horários em que o réu foi procurado e descreve todos os fatos e circunstâncias que geraram a suspeita de ocultação Art. 1.026, §2º.
- Advertência no mandado: o mandado deve conter a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia Art. 253, §4º.
Cientificação posterior (carta do art. 254)
Consumada a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria envia ao réu, executado ou interessado — no prazo de 10 (dez) dias contados da data da juntada do mandado aos autos — carta, telegrama ou correspondência eletrônica dando-lhe ciência de tudo Art. 254.
O termo inicial do prazo para contestar, na citação com hora certa, é a data de juntada do mandado aos autos, nos termos do inciso II do art. 229 do CPC Art. 229, §4º.
Efeitos e revelia
A citação com hora certa é citação ficta: presume-se válida independentemente de o réu ter tomado conhecimento efetivo do ato. Se o réu não constituir advogado nos autos, consuma-se a revelia, com a nomeação de curador especial:
- No processo de conhecimento, o juiz nomeia curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado Art. 72, II.
- Na execução, a Súmula 196 estende a garantia: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.”
Na execução por quantia certa
No cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, se o oficial de justiça não encontrar o executado, promove o arresto de bens Art. 830. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial procura o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realiza a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente Art. 830, §1º. Frustradas a citação pessoal e a com hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital Art. 830, §2º.
Intimação com hora certa
Aplica-se igualmente às intimações: o §2º do art. 280 do CPC prevê que, caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital Art. 280, §2º.
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ Piracicaba —
ambito: local). Não é regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
A UPJ mantém o localizador (C) Exp. Carta Cientificação Hora Certa, que concentra processos em que houve citação com hora certa via oficial de justiça e que aguardam a expedição da carta de cientificação (art. 254 do CPC) (Localizadores eproc (UPJ Piracicaba)). O localizador (M) Nomear Curador Especial reúne os processos em que a parte foi citada por hora certa, edital ou é réu preso (Localizadores eproc (UPJ Piracicaba)).
As automações ATP Regras 28 a 31 movem automaticamente o processo ao localizador de cientificação quando da juntada do mandado com o evento “Juntada de mandado cumprido - citação com hora certa”, expedindo o modelo CARTA AR DIGITAL - 1CIV Piracicaba Cientificação de Citação por Hora Certa - Art. 254 do CPC (Automações ATP (UPJ Piracicaba)). A Regra 308 move ao localizador (M) Nomear Curador Especial quando, após o decurso do prazo de contestação, não há procurador constituído no polo passivo, incluindo lembrete para encaminhamento à DPE para nomeação de curador especial (Automações ATP (UPJ Piracicaba)).
Base legal
- Art. 72, II — curador especial ao réu revel citado com hora certa
- Art. 229, §4º — termo inicial do prazo: juntada do mandado
- Art. 252 — requisitos da citação com hora certa
- Art. 252, parágrafo único — intimação em condomínio/loteamento
- Art. 253 — comparecimento e consumação
- Art. 253, §1º — citação consumada na ausência do citando
- Art. 253, §2º — efetivação independentemente de terceiro
- Art. 253, §3º — contrafé
- Art. 253, §4º — advertência de curador especial
- Art. 254 — cientificação no prazo de 10 dias
- Art. 280, §2º — intimação com hora certa
- Art. 830, §1º — citação com hora certa na execução (arresto)
- Art. 830, §2º — edital após frustração da hora certa
- Súmula 196 — curador especial ao executado revel citado com hora certa
- Art. 1.026, §2º — certificação detalhada pelo oficial
- Art. 1.026, §3º — intimação em condomínio (norma administrativa)