Unidade centralizada do TJSP que executa, por robôs automatizados, pesquisas em sistemas conveniados para os processos judiciais da Corte, juntando os resultados aos autos e devolvendo o feito à unidade judicial de origem. Trata-se de mecanismo operacional do sistema eproc, de uso facultativo pelas unidades judiciais, sem disciplinamento em estatuto — sua fonte normativa é o boletim de Governança de Sistemas InfoEproc-148 (inferido).

Natureza e finalidade

  • O NAPE é o Núcleo de Automação e Pesquisas Especializadas do TJSP, unidade centralizada para pesquisas em sistemas conveniados em processos judiciais. A rotina é integralmente automatizada por robôs: do acesso aos sistemas conveniados à extração, juntada ao processo e devolução à unidade de origem (InfoEproc-148).
  • A implementação se dá por etapas: na fase inicial o NAPE realiza apenas pesquisas de endereço nos sistemas Infojud e Renajud; oportunamente, outros sistemas e tipos de pesquisa integrarão o portfólio. O uso pelas unidades judiciais é facultativo (InfoEproc-148).
  • A pesquisa de endereço se insere na fase de localização da parte para viabilizar a citação pessoal: a citação tem preferência eletrônica e, frustradas as vias eletrônica/postal/pessoal, admite-se a editalícia (Art. 246). O réu somente se considera em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (Art. 256, §3º) — finalidade que a pesquisa pelo NAPE materializa.
  • No TJSP, as informações de endereço ou situação econômico-financeira obtidas pelo Infojud, Bacenjud, Renajud ou meios similares são juntadas aos autos (Art. 1.263); as respostas que apenas declinam o bloqueio ou não de valores (Bacenjud) ou quais veículos foram bloqueados (Renajud) são importadas/digitalizadas e liberadas nos autos digitais com ato ordinatório (Art. 1.264). O acesso direto ao Infojud, com certificado digital ICP-Brasil padrão A-3, é feito por magistrados ou servidores indicados (Art. 121-A).

Remessa de processos pela unidade judicial

A remessa ao NAPE pressupõe a prévia solicitação da pesquisa no processo — pelo advogado, via peticionamento intermediário com o evento “Pedido de pesquisa de endereço” e registro da despesa no módulo de custas (InfoEproc-147; ver Pedido de pesquisa de endereço (eproc)). Na unidade judicial:

  1. Recebida a petição, a unidade confere a regularidade das despesas — inclusive o mero registro do item quando a parte é isenta ou beneficiária da gratuidade da justiça — e, somente deferido o pedido pelo magistrado, faz a remessa do processo ao NAPE (InfoEproc-148).
  2. A remessa se dá pela inclusão do localizador de sistema “NAPE_ENDEREÇO_PESQUISAR” na capa do processo, que dispensa remessa e movimentação — nenhuma outra ação (movimentação ou remessa) é necessária (InfoEproc-148; ver Localizadores do NAPE (pesquisa de endereço)).
  3. Para pesquisa de partes específicas, insere-se antes um lembrete no padrão nape_pe: CPF/CNPJ; CPF/CNPJ (separados por ponto e vírgula); fora do padrão, o robô não pesquisa. A ordem é obrigatória: lembrete antes do localizador (InfoEproc-148).

Limitação estrutural: o NAPE consulta obrigatoriamente todos os sistemas integrados a ele — não é possível solicitar pesquisa em um ou outro sistema apenas. Se o pedido é taxativo quanto aos sistemas, a própria unidade judicial o atende, sem remessa ao NAPE (InfoEproc-148).

Execução pelo robô, erro e resultado

  • Condições impeditivas — o robô não pesquisa a parte sem CPF/CNPJ cadastrado e validado; classificada como entidade ativa; com documentos duplicados; em situação “Excluída”/“Arquivado” no cadastro de partes e representantes; ou já pesquisada anteriormente no mesmo processo. Nesses casos o feito permanece com o localizador NAPE_ENDEREÇO_PESQUISAR sem ação adicional; recomenda-se identificá-los no relatório de localizadores quando há mais de 5 dias no localizador (InfoEproc-148).
  • Rotina: a simples inserção do localizador disponibiliza os dados ao robô, cuja rotina roda a cada 40 segundos; o mesmo dia admite novo ciclo se o localizador for reinserido em horário posterior (InfoEproc-148). CPF/CNPJ repetido no lembrete é considerado uma única vez (deduplicação).
  • Erro/condição impeditiva total: é inserido automaticamente o localizador NAPE_ENDEREÇO_ERRO, mantido o PESQUISAR, sem lançamento de evento nem juntada de certidão. Execução parcial de um lote: evento padrão “Juntada de Certidão” com o respectivo documento + localizador ERRO (InfoEproc-148).
  • Resultado: as informações encontradas são consolidadas em PDF único, juntadas no evento padrão “Relatório de pesquisa de endereço”, com devolução pelo localizador de sistema NAPE_ENDEREÇO_RESULTADO (InfoEproc-148).

Intimação do resultado e prazos

  • O eproc intima, imediata e automaticamente, a parte autora — por publicação no DJEN com prazo de 5 dias para manifestação sobre o resultado — sempre que: (i) juntado o resultado pelo NAPE; (ii) inserido o localizador NAPE_ENDEREÇO_RESULTADO; e (iii) o polo ativo tiver representação por advogado. Com a execução da tarefa, os localizadores de remessa e devolução são substituídos pelo localizador NAPE_ENDEREÇO_MANIFESTAÇÃO, indicando que a unidade deve atuar após o decurso do prazo ou a juntada da petição do polo ativo (InfoEproc-148).
  • Polo ativo sem advogado (ex.: Juizados Especiais): a intimação automática não ocorre; o feito permanece apenas com o localizador NAPE_ENDEREÇO_RESULTADO, a partir do qual a unidade dá o andamento adequado (InfoEproc-148).
  • Recebido o resultado, o advogado analisa os endereços encontrados e, antes de requerer novas diligências, deve cadastrar previamente esses endereços pelo botão “Incluir Endereço”, fazendo em seguida o peticionamento intermediário das novas diligências (InfoEproc-147; InfoEproc-069). Frustradas as tentativas de localização, o caminho é a Citação por edital (Art. 256, §3º), e a suficiência dos sistemas de pesquisa à disposição do Juízo é objeto da tese do Tema 1338/STJ (Tema 1338 — Citação por edital — não obrigatoriedade de ofícios a cadastros públicos ou concessionárias).
  • InfoEproc-148 — institucionalização do NAPE, fluxo de remessa, condições impeditivas, localizadores de sistema (PESQUISAR, RESULTADO, MANIFESTAÇÃO, ERRO), resultado em PDF único e intimação automática do polo ativo (DJEN, 5 dias).
  • InfoEproc-147 — pedido de pesquisa de endereço pelo advogado (peticionamento intermediário) e registro obrigatório da despesa, que antecede a remessa ao NAPE.
  • Art. 246 — meios e preferência eletrônica da citação (fim por alcançar com a pesquisa de endereço).
  • Art. 250, I — o mandado deve conter os domicílios/residências das partes (informação obtida pela pesquisa).
  • Art. 256, §3º — local ignorado/incerto após tentativas infrutíferas, com requisição judicial de endereço em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias.
  • Art. 2º, parágrafo único, XI — custos da inclusão/exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, fixados pelo Conselho Superior da Magistratura.
  • Art. 121-A — acesso ao Infojud por magistrados/servidores com certificado digital ICP-Brasil padrão A-3.
  • Art. 1.263 — juntada aos autos das informações de endereço/situação econômico-financeira obtidas via Infojud ou similares.
  • Art. 1.264 — importação/digitalização das respostas do Bacenjud/Renajud nos autos digitais.
  • Tema 1338 — Citação por edital — não obrigatoriedade de ofícios a cadastros públicos ou concessionárias — suficiência, em regra, dos sistemas informatizados à disposição do Juízo para esgotamento razoável das diligências.

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