SISBAJUD (Sistema de Bloqueio de Valores via Judiciário) é o sistema eletrônico gerido pelo Banco Central do Brasil, sucessor do BACENJUD, que permite ao Poder Judiciário tornar indisponíveis ativos financeiros de devedores mantidos em instituições financeiras, no âmbito de execuções civis, trabalhistas e fiscais. Sua disciplina material está no Art. 854, que prevê a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira mediante ordem eletrônica, sem ciência prévia do executado. O sistema integra-se ao ecossistema de constrições judiciais eletrônicas (Infojud, Renajud) e, no âmbito do TJSP, é operacionalizado pelo eproc conforme o InfoEproc-021.

Natureza jurídica e fundamento

O SISBAJUD é o meio eletrônico pelo qual se opera a constrição de ativos financeiros prevista no Art. 854, caput: “o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado”. A autoridade supervisora é o Banco Central do Brasil, que gere o sistema em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (Art. 854, § 7º).

A penhora eletrônica em geral tem previsão no Art. 837, que autoriza a realização por meio eletrônico de penhora de dinheiro e averbações de penhoras de bens, “obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça”.

Procedimento

Requerimento e ordem de indisponibilidade

A iniciativa é do exequente, que requer ao juiz a utilização do SISBAJUD. O juiz, então, emite ordem eletrônica de indisponibilidade dirigida às instituições financeiras, limitada ao valor indicado na execução (Art. 854, caput). A ordem é transmitida pelo sistema gerido pelo BACEN (Art. 854, § 7º). A medida é sigilosa — o executado não é previamente cientificado.

Cancelamento de excesso

Recebida a resposta da instituição, o juiz tem 24 horas para cancelar, de ofício, eventual indisponibilidade excessiva (Art. 854, § 1º). Se o pagamento da dívida ocorrer por outro meio, o juiz determina, imediatamente, o cancelamento da indisponibilidade, também por sistema eletrônico, com prazo de 24 horas para cumprimento (Art. 854, § 6º).

Intimação do executado e prazo para impugnação

Tornados indisponíveis os ativos, o executado é intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (Art. 854, § 2º). No prazo de 5 dias, pode comprovar: (I) que as quantias são impenhoráveis; ou (II) que remanesce indisponibilidade excessiva (Art. 854, § 3º).

Conversão em penhora e transferência

Rejeitada a impugnação ou não apresentada manifestação, a indisponibilidade converte-se em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e o juiz determina à instituição depositária que, em 24 horas, transfira o montante para conta vinculada ao juízo (Art. 854, § 5º).

Responsabilidade da instituição financeira

A instituição financeira responde pelos prejuízos causados ao executado por indisponibilidade em valor superior ao indicado ou por não cancelamento no prazo de 24 horas quando assim determinado pelo juiz (Art. 854, § 8º).

Efeitos jurídicos

A indisponibilidade via SISBAJUD não é penhora desde o ato inicial — é medida preparatória. A conversão em penhora ocorre somente após o decurso do prazo de 5 dias sem oposição ou com impugnação rejeitada (Art. 854, § 5º). Durante a indisponibilidade, os valores ficam bloqueados, mas a propriedade e a posse indireta permanecem com o executado até a conversão.

O depósito judicial decorrente de penhora de ativos financeiros (SISBAJUD) não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, pois a purga da mora exige a efetiva disponibilização ao credor (Tema 677 — Responsabilidade do devedor pelo pagamento dos consectários de sua mora mesmo quando efetuado depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros).

O art. 835 do CPC estabelece a ordem de preferência para nomeação de bens à penhora, e o dinheiro ocupa o primeiro lugar. Todavia, a Súmula 417 firma que “na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”, permitindo ao executado indicar outros bens menos onerosos.

Impugnação do executado

A defesa do executado no âmbito do SISBAJUD opera em dois planos:

  1. Arguição de impenhorabilidade (Art. 854, § 3º, I): o executado pode alegar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis (ex.: salário, poupança até 40 salários-mínimos, bem de família). Ver Impenhorabilidade.
  2. Excesso de bloqueio (Art. 854, § 3º, II): se o valor indisponível superar o indicado na execução, cabe pedido de cancelamento do excesso.
  3. Embargos à execução: após a conversão em penhora, o executado pode opor embargos discutindo o próprio crédito, pois a penhora já se aperfeiçoou.

Normas administrativas (NSCGJ)

O Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo dedica seção específica às informações obtidas por Bacenjud, Infojud, Renajud e outros similares (Art. 1.263 e Art. 1.264). Determina que as respostas que se limitem a declinar o bloqueio ou não dos valores sejam importadas do sistema e liberadas nos autos, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente. As informações sigilosas são juntadas com tipo específico de documento sigiloso, restrito aos advogados das partes e habilitados (Art. 1.263, § 1º).

No eproc

O fluxo operacional no eproc está descrito no InfoEproc-021.

Pesquisa de endereço (localização de parte)

O SISBAJUD serve também à pesquisa de endereço (localização do paradeiro de uma parte): o advogado peticiona o evento “Pedido de pesquisa de endereço” e registra a despesa no item “Ato – Pesquisa (1 UFESP) Sisbajud, Renajud e análogos - Exceto Infojud-ECF e Quebra de Sig e Bloq Reiterado no Sisbajud”, com quantidade = número de pessoas pesquisadas (independentemente dos sistemas consultados); recebido o resultado, deve cadastrar os endereços encontrados (“Incluir Endereço”) antes de requerer novas diligências. (InfoEproc-147; ver Pesquisa de endereço)

Peticionamento pelo advogado

  1. Acessar a Movimentação processual pela tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo”, botão “Movimentar/Peticionar”.
  2. Selecionar evento “Petição” e, no campo “Tipo”, escolher “PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD”.
  3. O campo “Sigilo” é preenchido automaticamente como “Sigiloso (Interno Nível 2)“. O advogado deve confirmar e peticionar.

Análise pela unidade judicial

O magistrado pode adotar uma de duas rotinas para deferir o bloqueio:

  1. Minuta com sigilo: criar Minuta de Decisão usando evento genérico (ex.: Decisão/Despacho — Despacho 11010) e configurar sigilo nível 2 no agendamento.
  2. Minuta sem liberação nos autos: criar minuta sem evento e sem sigilo; após assinatura, a decisão fica retida na seção “Minutas” do processo — o evento não aparece na tabela de eventos.

Juntada do resultado

Concluída a operação de bloqueio, o resultado é juntado ao processo utilizando-se eventos específicos para esse fim.

Alteração de sigilo

Após o bloqueio, o sigilo da petição e da decisão deve ser alterado para nível 1 ou 0 (conforme o nível do processo), pelo ícone “Editar Tipo de Petição, Documento e Sigilo” na seção “Eventos” da tela detalhes do processo.

Publicação

A decisão é publicada via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) (DJEN), usando o botão “Intimar”, evento “Expedida/certificada a intimação eletrônica — Despacho/Decisão”. A etapa pode ser adaptada para intimar a parte executada a comprovar impenhorabilidade no prazo de 5 dias.

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Bloqueios SISBAJUD são cumpridos pela equipe 🦾(C) com os localizadores: (C) Cumprir Bloqueio e Desbloqueio SISBAJUD (versão normal e URG), com espera de resposta em (C) 06 dias - Ag. Resp. Bloqueio Sisbajud e (C) 30 dias - Ag. Resp. Bloqueio Sisbajud. A conclusão da decisão de bloqueio é feita pelo localizador (G) Conclusão Sisbajud - Bloqueio. Após recolhimento, aplica-se o localizador (C) Cumprir Bloqueio e Desbloqueio SISBAJUD - Após Recolhimento. Ver Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) e Automações ATP (UPJ Piracicaba).

Padronização da UPJ — bloqueio, transferência e intimação (Parte V da compilação): a transferência dos bloqueios é feita pela equipe de pesquisas logo após o término da teimosinha ou do bloqueio (padrão das 1ª, 3ª e 4ª Varas, uniformizado; supera a prática das 2ª, 5ª e 6ª em que se aguardava a intimação). Bloqueio acima de 03 UFESPs: transferência para depósito judicial (art. 747, § 1º, das NSCGJ) e intimação do executado, na pessoa de seu procurador, para manifestar-se em 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC), comprovando impenhorabilidade/excesso, sob pena de levantamento em favor do exequente (OS nº 02/2025). Valores menos de 03 UFESPs são desbloqueados de imediato (art. 836 do CPC) — nas decisões/modelos consta exclusivamente o critério “menos de 03 UFESPs”, sem valor em reais (ficou sem efeito o parâmetro de R$ 111,06/CPF de out/2025). Com impugnação: ato ordinatório no DJEN para manifestação do exequente em 5 dias úteis; sem impugnação, a serventia certifica e encaminha para MLE (fila Ag. análise de cartório urgente/SAJ ou Exp. MLE/EPROC), independentemente de despacho. Resultado parcial de teimosinha em andamento: certidão 909756 - CERTIDÃO - LIBERAÇÃO RESULTADO PARCIAL SISBAJUD TEIMOSINHA, e intimação sobre bloqueio-impugnação pelas decisões 953133 (sem decisão-sequência) ou 953138 (com decisão-sequência). Detalhamento de bloqueios não transferidos: fila “SISBAJUD Ag. Transferência”, sem certidão, observação “URG Transf.”. No EPROC, a automação não junta o protocolo da minuta de bloqueio (registra-se lembrete “Sisbajud Protocolado”; consulta em Informações Complementares > Ordens de Consulta/Restrição). Ressalva do documento local: as orientações não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito das impugnações (Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença).

Arquivo histórico ([SUPERADA]): as orientações de bloqueio superadas (item 21 — transferência só após intimação do executado nas 2ª, 3ª e 6ª Varas, uniformizada para todas as Varas logo após a teimosinha; item 35 — parâmetro de R$ 111,06/CPF para desbloqueio de valores irrisórios, substituído pelo critério “menos de 03 UFESPs”) constam do quadro Orientações UPJ — Anexo A (orientações superadas).

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