A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) é órgão da administração pública federal direta, vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pela administração tributária da União. Exerce a fiscalização, lançamento, arrecadação e cobrança dos tributos federais, além de administrar os cadastros de pessoas físicas (CPF) e jurídicas (CNPJ) em todo o território nacional.
Natureza jurídica e competência
A Art. 37, XXII qualifica as administrações tributárias — incluindo a RFB — como atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, com recursos prioritários e atuação integrada, inclusive mediante compartilhamento de cadastros e informações fiscais. Compete-lhe ainda a fiscalização e o controle do comércio exterior (Art. 237).
O cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil exerce funções privativas de constituição do crédito tributário e fiscalização (Art. 115, § 3º, remetendo à Art. 6º, I).
Interação com o Poder Judiciário
Obtenção de informações — Sistema Infojud
A requisição judicial de dados cadastrais (endereço) ou de situação econômico-financeira junto à RFB é feita pelo sistema Infojud, diretamente por magistrados ou servidores indicados, com uso obrigatório de certificado digital ICP-Brasil padrão A-3 (Art. 121-A). As informações de natureza sigilosa são disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com restrição de acesso (Art. 121-B). As informações que versarem apenas sobre endereço não requerem segredo de justiça (Art. 121-C).
O custo da obtenção de informações via Infojud é fixado periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura (Art. 2º, XI).
Comunicação de falência e recuperação judicial
A Lei 11.101-2005 impõe comunicações obrigatórias à RFB:
- Encerrada a recuperação judicial, o juiz determina a comunicação à RFB para anotação nos registros correspondentes (Art. 65, V);
- Decretada a falência, ordena-se a anotação no registro do devedor com a expressão “falido” e a inabilitação do falido (Art. 99, VIII);
- Encerrada a falência, determina-se a baixa no CNPJ (Art. 156).
- Os escrivães remetem mensalmente à Delegacia da RFB relação das falências declaradas ou revogadas e recuperações judiciais concedidas ou cumpridas (Art. 228, § 2º).
Localização de réu no processo penal
Na hipótese de suspensão do processo por não localização do acusado (art. 366 do CPP), o juiz pode determinar a solicitação de informes à RFB como meio de localização (Art. 402).
Mediação envolvendo tributos federais
Nas controvérsias relativas a tributos administrados pela RFB ou a créditos inscritos em dívida ativa da União, aplicam-se regras especiais de mediação (Art. 38).
Registros civis e a RFB
O oficial de registro civil comunica o óbito à RFB (Art. 80, § único). A averbação de alteração de prenome deve conter obrigatoriamente o número de CPF (Art. 58, § 2º).
No eproc
O eproc integra-se à base de dados da RFB para consulta e preenchimento automático de dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas (CPF/CNPJ). Quando a parte possui CPF/CNPJ, o sistema consulta a base da RFB e preenche automaticamente nome completo, filiação, data de nascimento e endereço (InfoEproc-112). O endereço extraído da RFB pode estar desatualizado; o peticionante pode incluir endereço diverso por meio do botão “Adicionar Endereço e Contato” (InfoEproc-112).
A integração com a RFB também é utilizada no cadastro de usuários do sistema: servidores, oficiais de justiça, assistentes e estagiários são cadastrados mediante CPF, com dados recuperados automaticamente (InfoEproc-069, InfoEproc-082, InfoEproc-016).
Base legal
- Art. 37, XXII — administração tributária como atividade essencial
- Art. 237 — fiscalização do comércio exterior
- Art. 65, V — comunicação de encerramento de recuperação judicial à RFB
- Art. 99, VIII — anotação de falência no registro da RFB
- Art. 156 — baixa de CNPJ na falência
- Art. 80, § único — comunicação de óbito à RFB
- Art. 58, § 2º — CPF da RFB na averbação de alteração de prenome
- Art. 38 — mediação em controvérsias tributárias da RFB
- Art. 2º, XI — custas do Infojud
- Art. 121-A — Infojud para dados da RFB
- Art. 228, § 2º — remessa de relação de falências à RFB
- Art. 402 — informes da RFB para localização de réu