RENAJUD (Registro Nacional de Veículos Judiciário) é o sistema informatizado do Poder Judiciário destinado à inclusão e exclusão de restrições judiciais (bloqueios) sobre veículos automotores e à obtenção de informações do cadastro de registro de veículos, integrando-se ao RENAVAM/DETRAN como ferramenta de constrição patrimonial eletrônica. A obtenção de informações e a inclusão/exclusão de ordens via Renajud são sujeitas a custas processuais fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura (Art. 2º, inciso XI).

Natureza jurídica e função

O Renajud constitui meio eletrônico de constrição sobre bens móveis registráveis — veículos automotores — complementar às penhoras físicas. O exequente pode obter certidão de execução admitida para fins de averbação no registro de veículos sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (Art. 828). A penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste sua existência, realiza-se por termo nos autos, independentemente do deslocamento do oficial de justiça ao local do bem (Art. 845, § 1º). A dispensa de avaliação é admitida quando o preço médio de mercado for conhecido por meio de pesquisas de órgãos oficiais ou anúncios de venda (Art. 871, inciso IV).

Registro, gravame e publicidade

A publicidade dos gravames sobre veículos opera pelo registro na repartição competente para o licenciamento, com anotação no certificado de registro. A propriedade fiduciária de veículos constitui-se com o registro do contrato nessa repartição, fazendo-se a anotação no certificado (Art. 1.361, § 1º). O penhor de veículos, por sua vez, constitui-se mediante registro no Cartório de Títulos e Documentos e anotação no certificado de propriedade (Art. 1.462). A alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor não é oponível a terceiro de boa-fé (Súmula 92).

Na busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, o juiz, caso tenha acesso à base RENAVAM, insere diretamente a restrição judicial e a retira após a apreensão (Art. 3º, § 9º). A Lei de Registros Públicos prevê o registro de alienação fiduciária de bens móveis e de constrições judiciais sobre bens móveis corpóreos no Registro de Títulos e Documentos para efeito de publicidade, mas exclui dessa regra os atos sujeitos à legislação específica de trânsito (Art. 129, incisos 10º e 11º, e § 2º), o que reforça que a publicidade de gravames veiculares deve buscar o registro específico do RENAVAM/RENajud.

Efeitos e limites

Os veículos de transporte estão expressamente excluídos da impenhorabilidade do bem de família (Art. 2º), sendo, portanto, passíveis de constrição judicial via Renajud. A decretação da indisponibilidade de bens pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o que inclui a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Denatran ou Detran (Súmula 560).

Nas normas de serviço do TJSP, determina-se que, em caso de alienação ou destinação de veículos automotores apreendidos ou penhorados, o juízo providenciará, antes da entrega do bem, a baixa de eventual registro de bloqueio no sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivado (Art. 519, parágrafo único). As informações prestadas pelo Renajud que se limitem a declinar quais veículos foram bloqueados devem ser importadas do sistema ou digitalizadas e liberadas nos autos digitais, praticando o ofício de justiça o ato ordinatório pertinente (Art. 1.264). O STJ firmou, no Tema Repetitivo 1078, que o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa (Tema 1078 — Não configuração de dano moral in re ipsa pelo atraso, por parte da instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor).

Pesquisa de endereço via NAPE

Na implementação inicial do NAPE (Núcleo de Automação e Pesquisas Especializadas — unidade centralizada do TJSP que executa pesquisas automatizadas por robôs), as pesquisas de endereço são realizadas nos sistemas Infojud e Renajud. A unidade judicial envia o processo pelo localizador de sistema “NAPE_ENDEREÇO_PESQUISAR” e recebe o resultado consolidado em PDF único com a devolução pelo localizador “NAPE_ENDEREÇO_RESULTADO” (InfoEproc-148; ver Execução pela unidade judicial via NAPE e Localizadores do NAPE (pesquisa de endereço)).

  • Art. 2º, inciso XI — custas para inclusão/exclusão de ordens ou obtenção de informações via Renajud e sistemas similares.
  • InfoEproc-148 — NAPE: pesquisas de endereço automatizadas nos sistemas Infojud e Renajud e fluxo de remessa/devolução por localizadores.
  • Art. 828 — certidão de execução admitida para averbação no registro de veículos sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
  • Art. 845, § 1º — penhora de veículos automotores por termo nos autos.
  • Art. 871, inciso IV — dispensa de avaliação de veículos com preço de mercado conhecido por órgãos oficiais.
  • Art. 1.361, § 1º — constituição da propriedade fiduciária de veículos mediante registro na repartição de licenciamento.
  • Art. 1.462 — penhor de veículos anotado no certificado de propriedade.
  • Art. 129, incisos 10º e 11º, e § 2º — registro de alienação fiduciária e constrições sobre bens móveis; exclusão dos sujeitos à legislação específica (CTB).
  • Art. 2º — veículos de transporte excluídos da impenhorabilidade do bem de família.
  • Art. 3º, § 9º — inserção e retirada de restrição judicial na base RENAVAM na busca e apreensão de veículo.
  • Art. 519, parágrafo único — baixa de bloqueio no RENAJUD antes da alienação/destinação de veículos.
  • Art. 1.264 — importação/digitalização das respostas do Renajud nos autos digitais.
  • Súmula 92 — alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo não é oponível a terceiro de boa-fé.
  • Súmula 560 — indisponibilidade de bens pressupõe expedição de ofícios ao Denatran ou Detran.
  • Tema 1078 — Não configuração de dano moral in re ipsa pelo atraso, por parte da instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor — atraso na baixa de gravame não configura dano moral in re ipsa.

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