RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) é a rubrica pela qual se identifica a parcela remuneratória paga de uma só vez ao credor — acumulada em um único recebimento, ainda que relativa a período(s) anterior(es) — e que, por isso, atrai a incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza da União (Art. 153). No eproc, o termo aparece como campo específico da seção “IMPOSTO DE RENDA” no peticionamento de requisitórios de pagamento contra a Fazenda Pública quando o crédito tem natureza remuneratória (InfoEproc-154, InfoEproc-155, InfoEproc-156, InfoEproc-157). Distingue-se das verbas isentas ou indenizatórias, para as quais há previsão legal/jurisprudencial de não incidência.
No eproc: o campo RRA nos requisitórios
- A seção “IMPOSTO DE RENDA” só é exibida quando informada a natureza do crédito remuneratória no peticionamento do Ofício Requisitório de Precatório e de RPV (valor principal e honorários sucumbenciais) (InfoEproc-154, InfoEproc-155, InfoEproc-156, InfoEproc-157).
- O peticionante deve indicar se o credor é isento de IR (“Sim”: anexar documentação comprobatória) ou não (“Não”: informar se há valores submetidos a RRA — rendimentos recebidos acumuladamente —, com abertura dos respectivos campos; e indicar se há cálculo de IR sobre os juros) (InfoEproc-154, InfoEproc-156, InfoEproc-157).
- O tratamento tributário dado no requisitório repercute no valor líquido a ser levantado pelo beneficiário, ao lado dos demais dados de crédito informados (principal bruto, juros moratórios, honorários e verbas) (InfoEproc-154).
Fundamentos da tributação e da retenção
- Competência da União: o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza é imposto federal (Art. 153, III), regido pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade (Art. 153, § 2º, I).
- Isenção constitucional: não incide, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos pela previdência social aos maiores de 65 anos cuja renda total seja constituída exclusivamente de rendimentos do trabalho (Art. 153, § 2º, II).
- Retenção na fonte: não cabe aos ofícios de justiça e contadorias judiciais fiscalizar ou prover sobre a retenção de IR quanto a valores depositados judicialmente; a retenção de IR sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, quando o caso, caberá ao responsável tributário, na forma da legislação federal, inclusive quanto aos pagamentos em processos de competência da Justiça Federal processados na Justiça Estadual por delegação constitucional (Art. 1.123 e parágrafo único; delegação em Art. 109, § 3º).
- Os débitos de natureza alimentícia (incluídos os decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da natureza tributária) são pagos no regime de precatórios/RPV com preferência sobre os demais (Art. 100, § 1º) — enquadramento comum das verbas remuneratórias que compõem o RRA.
Isenção × incidência: verbas que não compõem RRA
Súmulas confirmadas no banco demarcam o que não é rendimento acumulável tributável (isenção) e o que incide mesmo sob forma indenizatória:
- Não incidem: férias não gozadas por necessidade do serviço (Súmula 125); licença-prêmio não gozada (Súmula 136); indenização por adesão a PDV (Súmula 215); indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional (Súmula 386); indenização por danos morais (Súmula 498).
- Incide: imposto de renda sobre valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias, ainda que decorrentes de acordo coletivo (Súmula 463).
- Legislação aplicável: ao IR calculado sobre os rendimentos do ano-base aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração (Súmula 1763).
Base legal
- Art. 153 — imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza; critérios de generalidade, universalidade e progressividade (§ 2º, I); isenção dos aposentados/pensionistas maiores de 65 anos (§ 2º, II).
- Art. 100 — requisitórios (precatório/RPV) e preferência dos débitos de natureza alimentícia derivados da relação laboral ou previdenciária.
- Art. 109, § 3º — lei pode autorizar causas de competência federal processadas na Justiça Estadual (delegação; previdência social × segurado).
- Art. 1.123 — não cabimento de fiscalização/providência sobre retenção de IR pelos ofícios; retenção a cargo do responsável tributário (parágrafo único).
- Súmula 125, Súmula 136, Súmula 215, Súmula 386, Súmula 463, Súmula 498 — incidência/isenção de IR sobre verbas.
- Súmula 1763 — lei aplicável ao IR conforme o exercício da declaração.
- InfoEproc-154, InfoEproc-155, InfoEproc-156, InfoEproc-157 — campo “IMPOSTO DE RENDA” e RRA no peticionamento de Precatório e RPV.
Relacionados
- Precatório — requisição de pagamento contra a Fazenda; onde o RRA é informado.
- Precatório e RPV — distinção dos regimes de requisitório.
- Requisição de Pequeno Valor (RPV) — pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor.
- Ofício Requisitório de Precatório (eproc) — fluxo de peticionamento do requisitório no eproc.
- Precatório de honorários advocatícios sucumbenciais (requisição exclusiva) — requisitório de sucumbência, que também recebe o campo IR/RRA quando de natureza remuneratória.
- Execução contra a Fazenda Pública — fase da qual nasce o requisitório.
- Fazenda Pública — ente devedor.
- Superpreferência de precatórios — preferência de pagamento dos titulares idosos/doentes/PDD (credores também alvo da seção IR/RRA).
- Receita Federal do Brasil — órgão da administração tributária federal.
- Honorários de sucumbência — verba cuja requisição separada também passa pela seção IR.