| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | Constituicao Federal, Art. 100 CPC, Art. 535 CPC, Art. 910 Súmulas do STF, Súmula 655 Súmulas do STJ, Súmula 144 InfoEproc-154 InfoEproc-156 InfoEproc-157 |
| Atualizado | 2026-10-01 |
Grau máximo de precedência na fila constitucional de pagamento de precatórios: os débitos de natureza alimentícia cujos titulares (originários ou por sucessão hereditária) tenham 60 anos ou mais de idade, sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência são pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para fins de requisição de pequeno valor (Art. 100, §2º). É a preferência que se sobrepõe à preferência geral dos créditos alimentares prevista no §1º do mesmo artigo.
Preferência alimentar geral vs. superpreferência
- Preferência geral (art. 100, §1º): os débitos de natureza alimentícia — decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente de natureza tributária, inclusive os oriundos de Repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como as indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil — são pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §2º (Art. 100, §1º, com redação da EC 136/2025).
- Superpreferência (art. 100, §2º): dentro dos créditos alimentares, têm precedência sobre todos os demais débitos (inclusive os alimentares sem as condições objetivas) os titulares qualificados — 60 anos ou mais de idade, doença grave ou pessoa com deficiência, incluído o titular por sucessão hereditária —, até o teto do triplo do valor de pequeno valor fixado por lei nos termos do §3º, admitido o fracionamento do crédito para essa finalidade; o excedente é pago na ordem cronológica de apresentação do precatório (Art. 100, §2º, com redação da EC 94/2016).
- Não dispensa o precatório: a exceção do art. 100 em favor dos créditos alimentares não exclui a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da ordem cronológica dos precatórios de outra natureza (Súmula 655). A preferência dos créditos alimentares é desvinculação da ordem cronológica, e não pagamento fora do regime (Súmula 144).
Requisitos e parâmetro do teto
- Natureza do crédito: alimentício, na definição do §1º do art. 100 (sentença judicial transitada em julgado).
- Condição do titular (originário ou por herança): idade igual ou superior a 60 anos na data considerada; doença grave; ou pessoa com deficiência, definidos na forma da lei (Art. 100, §2º).
- Teto quantitativo: até o triplo do valor de pequeno valor fixado em lei para o §3º do art. 100 — ou seja, três vezes o limite de RPV em vigor para o ente devedor (Art. 100, §§2º-3º). O valor que exceder o triplo permanece sujeito à ordem cronológica.
- Fracionamento: é admitido o fracionamento do precatório para pagamento da parcela superpreferencial (Art. 100, §2º) — diversamente da regra geral que veda o fracionamento para enquadramento como pequeno valor (Art. 100, §8º).
Efeitos e garantia de precedência
- Pagamento prioritário: a parcela superpreferencial sai da fila cronológica comum e deve ser paga antes de todos os demais débitos, alimentares ou não (Art. 100, §2º); o restante volta à ordem cronológica (Art. 100, caput).
- Sanção processual: a preterição do direito de precedência (não pagamento na ordem devida) autoriza o sequestro da quantia respectiva, a requerimento do credor, além da hipótese de não alocação orçamentária do valor necessário (Art. 100, §6º). Ver Atualização, cessão e compensação.
- Expedição e natureza administrativa: o requisitório é expedido pelo Presidente do Tribunal competente, observada a Constituição Federal (Art. 535, §3º, I; Art. 910, §1º — regime comum de Execução contra a Fazenda Pública).
No eproc
No peticionamento eletrônico de ofícios requisitórios, a condição do beneficiário (doença grave, pessoa com deficiência, idoso) influencia a ordem de pagamento, e a tela “Novo Ofício Requisitório TJSP” dispõe de campo obrigatório com a questão: “Houve expedição de RPV fundada em interpretação da Regra do §2º do art. 102 do ADCT ou pagamento de superpreferência nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019?”, nas hipóteses de conversão de parcela de crédito do regime de Precatórios para RPV ou de pagamento a credores idosos, pessoas com deficiência ou portadores de doença grave — “Sim” exige informar “Valor”, “Data” e a declaração de solicitação do valor líquido após o pagamento da RPV (InfoEproc-154; idem para RPV de valor principal — InfoEproc-156 — e para RPV de honorários sucumbenciais — InfoEproc-157; base operacional: Resolução CNJ nº 303/2019 e art. 102, §2º, do ADCT, citados pelas fontes).
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). Não é regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Os localizadores de sistema da família de Requisições de Pagamento documentados no acervo da UPJ abrangem o fluxo superpreferencial, todos do sistema (não criados pela unidade): “REQ - SUPERPREFERENCIAL - PROCESSADA”, “REQ - SUPERPREFERENCIAL - PAGA - BLOQUEADA” e “REQ - SUPERPREFERENCIAL - PAGA - LIBERADA” — espelho superpreferencial de “REQ - PROCESSADA”, “REQ - PAGA - BLOQUEADA” e “REQ - PAGA - LIBERADA”, usado junto à DEPRE no acompanhamento do pagamento dos requisitórios (Localizadores eproc (UPJ Piracicaba)).
Base legal
- Art. 100, §1º — definição e preferência geral dos débitos alimentícios (EC 136/2025)
- Art. 100, §2º — superpreferência dos titulares com 60+, doença grave ou deficiência, até o triplo da RPV, com fracionamento (EC 94/2016)
- Art. 100, §§3º e 8º — valor de pequeno valor (parâmetro do teto) e vedação de fracionamento fora da superpreferência
- Art. 100, §6º — sequestro por preterição do direito de precedência ou não alocação orçamentária
- Art. 535, §3º, I — expedição do precatório pelo Presidente do Tribunal
- Art. 910, §1º — precatório ou RPV na execução extrajudicial contra a Fazenda
- Súmula 655 — a preferência alimentar não dispensa a expedição de precatório
- Súmula 144 — preferência dos créditos alimentares desvinculada da ordem cronológica
- InfoEproc-154 / InfoEproc-156 / InfoEproc-157 — campo de superpreferência e conversão de parcela para RPV no peticionamento de requisitórios
Relacionados
- Precatório — regime constitucional completo (gênero)
- Precatório e RPV — distinção entre precatório e requisição de pequeno valor
- Requisição de Pequeno Valor (RPV) — parâmetro do teto (triplo) e conversão de parcela
- Ofício Requisitório de Precatório (eproc) — peticionamento do requisitório no sistema
- Execução contra a Fazenda Pública — regime executivo antecedente
- Cumprimento definitivo de sentença — procedimento prévio à expedição
- DEPRE (Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos) — processamento do pagamento
- Fazenda Pública — ente devedor
- Localizador — localizadores de sistema do fluxo de requisitórios
- Cessão de crédito — ao cessionário não se aplicam os §§2º e 3º do art. 100