| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | eproc, sobrestamento, suspensão, precedentes, recursos repetitivos |
| Fontes | CPC, Art. 296, parágrafo único CPC, Art. 313 CPC, Art. 314 CPC, Art. 315 CPC, Art. 921 CPC, Art. 955 CPC, Art. 976 CPC, Art. 982 |
| Atualizado | 2026-07-03 |
O sobrestamento (ou suspensão do processo) é a paralisação temporária do curso processual por determinação legal ou judicial, impedindo a prática de atos processuais enquanto perdurar a causa suspensiva. O CPC disciplina a suspensão em sentido amplo (Art. 313) e emprega o termo “sobrestamento” especialmente nos regimes de recursos repetitivos, repercussão geral, IRDR e conflito de competência.
Espécies de sobrestamento no CPC
Suspensão do processo (art. 313)
O Art. 313 enumera as causas legais de suspensão do processo:
- Morte ou perda da capacidade processual de parte, representante ou procurador (inc. I);
- Convenção das partes (inc. II);
- Arguição de impedimento ou suspeição (inc. III);
- Admissão de IRDR (inc. IV);
- Prejudicialidade externa — quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da verificação de fato delituoso (inc. V c/c Art. 315);
- Força maior (inc. VI);
- Parto ou adoção pela advogada única da causa — 30 dias (inc. IX, §6º);
- Nascimento de filho pelo advogado único da causa — 8 dias (inc. X, §7º).
Sobrestamento por recursos repetitivos e repercussão geral
No âmbito dos recursos repetitivos, o sobrestamento opera em cascata:
- Na origem (presidente/vice-presidente do tribunal): deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo STF ou STJ (Art. 1.030, III). Da decisão cabe agravo interno (Art. 1.030, §2º).
- Seleção e suspensão estadual/regional: o presidente seleciona 2+ recursos representativos e determina a suspensão dos processos pendentes no Estado ou região (Art. 1.036, §1º).
- Afetação e suspensão nacional: o relator no tribunal superior, ao afetar, determina a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional (Art. 1.037, II).
- Repercussão geral: reconhecida a RG, o relator no STF determina a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a questão (Art. 1.035, §5º).
- Exclusão do sobrestamento: a parte pode requerer a exclusão de recurso intempestivo da decisão de sobrestamento (Art. 1.035, §6º e Art. 1.036, §2º).
- Distinguishing: demonstrada distinção entre o caso e o tema afetado, a parte pode requerer o prosseguimento do processo (Art. 1.037, §§9º-13).
O regime de repercussão geral e recursos repetitivos aplica-se também ao agravo do art. 1.042, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento (Art. 1.042, §2º).
Sobrestamento por IRDR
Admitido o IRDR, o relator suspende os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou região (Art. 982, I). Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deve ser dirigido ao juízo do processo suspenso (Art. 982, §2º). Por segurança jurídica, qualquer legitimado pode requerer ao tribunal competente a suspensão em todo o território nacional (Art. 982, §3º).
Cessa a suspensão se não for interposto RE ou REsp contra a decisão do IRDR (Art. 982, §5º). O recurso interposto contra o IRDR tem efeito suspensivo (Art. 987, §1º).
Sobrestamento por conflito de competência
No conflito positivo de competência, o relator pode determinar o sobrestamento do processo (Art. 955).
Prejudicialidade entre RE e REsp
Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF (Art. 1.031, §2º).
Suspensão da execução
A execução suspende-se nas hipóteses do art. 313, por efeito suspensivo dos embargos, por falta de bens penhoráveis, ou por parcelamento (Art. 921). Na hipótese de não localização do executado ou bens, a suspensão dura 1 ano, durante o qual se suspende a prescrição (Art. 921, §1º).
Efeitos processuais
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz determinar a realização de atos urgentes para evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e suspeição (Art. 314).
A tutela provisória conserva sua eficácia durante o período de suspensão, salvo decisão judicial em contrário (Art. 296, parágrafo único).
No direito material, o instituto também aparece: o vendedor pode sobrestar a entrega da coisa se o comprador cair em insolvência antes da tradição, até que lhe seja dada caução (Art. 495).
Prazo e duração
- Suspensão do processo (art. 313): máximo de 1 ano (inc. V — prejudicialidade externa) ou 6 meses (inc. II — convenção das partes); findos os prazos, o juiz determina o prosseguimento (Art. 313, §§4º-5º).
- Suspensão por parto/adoção: 30 dias (Art. 313, §6º).
- Suspensão por nascimento de filho (advogado): 8 dias (Art. 313, §7º).
- Repercussão geral: se o julgamento não ocorrer em 1 ano, cessa a suspensão em todo o território nacional (Art. 1.035, §10).
- Recursos repetitivos: idêntico prazo de 1 ano; findo sem julgamento, cessa a afetação e a suspensão (Art. 1.037, §5º).
Cessação do sobrestamento
- Recursos repetitivos: publicado o acórdão paradigma, o presidente nega seguimento aos recursos sobrestados se coincidentes, ou o órgão de origem reexamina o acórdão divergente; os processos suspensos retomam curso (Art. 1.040, I-III).
- IRDR: julgado o incidente, a tese é aplicada a todos os processos na área de jurisdição (Art. 985); o recurso ao STF/STJ tem efeito suspensivo (Art. 987, §1º).
- Negada a repercussão geral no RE afetado: os recursos sobrestados são automaticamente inadmitidos (Art. 1.039, parágrafo único).
- Prescrição intercorrente na execução: o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo (Tema 130 — …).
No eproc
No sistema eproc, o sobrestamento é a situação processual “SUSP/SOBR — Ag. Dec. Inst. Sup.”, decorrente da vinculação do processo a um Tema Repetitivo (precedente qualificado) ou de suspensão genérica por outros motivos.
Associação do tema
A unidade judicial associa o tema ao processo de duas formas:
Via minuta: na tela “Nova Minuta”, acionar “Relacionar tema repetitivo” — disponível APENAS para Despacho/Decisão, Despacho/Ofício e Ato Ordinatório (não para Sentença). Selecionar o tema e a ação (ex.: “Sobrestamento”). (InfoEproc-095)
Manual: botão “Temas Repetitivos” na seção “Ações” da Consulta Processual → “Novo” → preencher Tema Repetitivo, Ação e Vincular Evento → “Salvar”. (InfoEproc-095)
Eventos de suspensão (precedentes qualificados)
Os eventos principais alteram a situação para “SUSP/SOBR — Ag. Dec. Inst. Sup.” (InfoEproc-095):
- Decisão/Despacho — Processo Suspenso por RE com repercussão geral (265)
- Decisão/Despacho — Processo Suspenso por RE com repercussão geral e por REsp repetitivo (265)
- Decisão/Despacho — Processo Suspenso por REsp Repetitivo (11975)
- Decisão/Despacho — Processo Suspenso por IRDR (12098)
- Decisão/Despacho — Processo suspenso ou sobrestado por IAC (14968)
- Decisão/Despacho — Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos (14969)
- Decisão/Despacho — Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade — STF (14971)
Dessobrestamento automático
No cadastro do tema no processo, o campo “Ação” deve ser preenchido com “Sobrestamento” para que a rotina de dessobrestamento automático seja executada quando do trânsito em julgado. (InfoEproc-094)
Quando a situação é “SUSP/SOBR”, todos os temas possuem TJ e a “Ação” é “Sobrestamento”, a rotina noturna altera a situação para “Movimento” e registra “Cessado sobrestamento” com os localizadores “Cessado sobrestamento” e “SUSPENSOS-RETORNO”.
Suspensão genérica (não vinculada a tema repetitivo)
Para outros casos de suspensão não relacionados a Precedentes Qualificados, o procedimento é feito via Movimentação processual com eventos específicos. (InfoEproc-100)
Eventos disponíveis:
- Processo Suspenso em razão de Expedição de RPV
- Processo Suspenso em razão de Expedição de Precatório
- Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
- Processo Suspenso ou Sobrestado por Controvérsia
- Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial (com subcategorias: Aguarda decisão da instância superior, Aguarda Pagamento, Parcelamento do Débito)
- Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
- Processo Suspenso por Convenção das Partes
- Processo Suspenso por Execução Frustrada
- Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
- Arquivado Provisoriamente — art. 40 da Lei 6.830
- Arquivado Provisoriamente — art. 921, §2º, CPC
- Arquivado Provisoriamente — débito inferior ao limite legal
Procedimento:
- Na tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo”, acionar “Movimentar Processo”.
- Selecionar o evento correspondente ao motivo da suspensão.
- Preencher “Prazo” ou “Data Final” na seção “Suspender por”.
- Acionar “Movimentar”.
Efeitos no sistema:
- Situação alterada para “SUSP/SOBR-{complementação conforme evento}” (ex.: “SUSP/SOBR-P.Decisão Judicial”).
- Localizador de sistema “SUSPENSOS” inserido automaticamente.
Dessobrestamento/levantamento:
- Automático: se prazo/data final preenchidos, ao término o sistema lança “Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos” e insere localizador “SUSPENSOS-RETORNO”.
- Manual: eventos “Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento” ou “Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos”. Situação retorna a “MOVIMENTO”, localizador “SUSPENSOS-RETORNO”.
Base legal
- Art. 296, parágrafo único — tutela provisória conserva eficácia durante suspensão
- Art. 313 — causas de suspensão do processo
- Art. 314 — efeitos da suspensão (vedação de atos processuais; atos urgentes)
- Art. 315 — suspensão por prejudicialidade criminal
- Art. 921 — suspensão da execução
- Art. 955 — sobrestamento no conflito de competência positivo
- Art. 976 — cabimento do IRDR
- Art. 982 — suspensão de processos por IRDR
- Art. 985 — aplicação da tese após julgamento do IRDR
- Art. 987, §1º — efeito suspensivo do recurso contra IRDR
- Art. 1.030, III — sobrestamento de recurso sobre controvérsia repetitiva não decidida
- Art. 1.031, §2º — sobrestamento por prejudicialidade entre REsp e RE
- Art. 1.035, §§5º-10 — suspensão nacional por repercussão geral; prazo de 1 ano
- Art. 1.036, §1º — suspensão estadual/regional por recursos repetitivos
- Art. 1.037, II e §§4º-13 — suspensão nacional por afetação; distinguishing
- Art. 1.039 — julgamento dos recursos afetados; inadmissão automática dos sobrestados
- Art. 1.040 — consequências da publicação do acórdão paradigma
- Art. 1.042, §2º — cabimento de sobrestamento no agravo em RE/REsp
- Art. 495 — sobrestamento na entrega da coisa por insolvência do comprador
Relacionados
- Dessobrestamento (eproc)
- Tema Repetitivo
- Precedentes Qualificados
- Incidente de resolução de demandas repetitivas
- IRDR
- Repercussão geral
- Recursos repetitivos
- Recurso especial
- Recurso extraordinário
- Julgamento de casos repetitivos
- Juízo de admissibilidade recursal
- Conflito de Competência
- Trânsito em Julgado
- Localizador
- NUGEPNAC
- Minuta
- Automatizar Tramitação Processual
- Movimentação processual
- Precatório e RPV
- Agravo interno