Data de trânsito em julgado é o campo em que, no peticionamento do ofício requisitório de Precatório ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no eproc (tela “Novo Ofício Requisitório TJSP”), se informa a data em que a sentença ou o acórdão que liquidou ou homologou os cálculos transitou em julgado na fase de conhecimento ou no cumprimento de sentença (InfoEproc-154; InfoEproc-156). Ela funciona, simultaneamente, como pressuposto de expedição do requisitório, como data-base do valor congelado a requisitar e como termo de apuração dos encargos (juros e correção monetária) devidos pela Fazenda Pública.

Pressuposto do requisitório: exigência do trânsito em julgado

  • O regime de pagamento por precatório incide sobre débitos devidos pelas Fazendas Públicas “em virtude de sentença judiciária”, pagos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação (Art. 100, caput); a exceção de pequeno valor, por seu turno, é expressa: pagamentos devidos “em virtude de sentença judicial transitada em julgado” (Art. 100, §3º).
  • No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, expedir-se-á precatório em favor do exequente (Art. 535, §3º, I). Na execução de título extrajudicial, a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor pressupõe que não tenham sido opostos embargos ou tenha transitado em julgado a decisão que os rejeitar (Art. 910, §1º).
  • No âmbito previdenciário, a quitação de valores de execução até o limite legal sem precatório conta o prazo de até 60 dias da intimação do trânsito em julgado da decisão (Art. 128, caput).
  • A data do trânsito em julgado é, pois, o marco a partir do qual a pretensão de requisição se torna exigível; quem o certifica é o escrivão ou chefe de secretaria, com menção expressa da data de sua ocorrência (Art. 1.006).

A data-base do valor congelado

  • O valor global a requisitar é o crédito fixado na decisão transitada em julgado que definiu, em definitivo, os valores devidos; a atualização dos cálculos (correção monetária e juros de mora) considera apenas o período anterior a essa decisão — após ela, o valor permanece congelado, sem novos juros ou correção para fins de expedição do precatório (InfoEproc-154) ou da RPV (InfoEproc-156). O mesmo regime aplica-se às requisições exclusivas de honorários (InfoEproc-155; InfoEproc-157).
  • No demonstrativo do crédito apresentado no cumprimento contra a Fazenda Pública, o exequente declara o índice de correção, os juros aplicados e, expressamente, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária (Art. 534, II-IV) — termo que, em obrigações ilíquidas, é o trânsito em julgado da sentença de liquidação.
  • A data de trânsito em julgado também é o termo inicial dos juros moratórios contra a Fazenda Pública: na obrigação ilíquida, do trânsito em julgado da sentença de liquidação (Súmula 255); na desapropriação direta ou indireta (Súmula 70) e na repetição de indébito tributário (Súmula 188), do trânsito em julgado da sentença.

Operacionalização no eproc — preenchimento do campo

  • No peticionamento do requisitório, na seção “DADOS SUPLEMENTARES DO REQUISITÓRIO”, o campo “Data de trânsito em julgado” é informado pelo peticionante; a data é consultável na seção “Eventos” da tela “Consulta Processual - Detalhes do Processo”, pesquisando-se o termo “Transitado” (InfoEproc-154; InfoEproc-156).
  • O preenchimento depende da existência de embargos do devedor/impugnação: se opostos, informa-se a data de trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos/impugnação; se não opostos, a data do decurso de prazo para sua interposição (InfoEproc-154; InfoEproc-155).
  • Nos “VALORES GERAIS DO REQUERENTE”, o “Termo final dos juros moratórios” (facultativo) corresponde exatamente à data do trânsito em julgado da decisão que liquidou ou homologou os cálculos; a “Data base” é a referência da apuração do crédito (InfoEproc-154; InfoEproc-157).
  • Ao final, o sistema confere automaticamente se a soma dos valores individualizados dos requerentes (em litisconsórcio, um incidente por beneficiário) corresponde ao valor global fixado na decisão transitada em julgado, impedindo o protocolo em caso de divergência (InfoEproc-154).
  • Art. 100, caput — pagamento por precatório em virtude de sentença judiciária
  • Art. 100, §3º — exceção de pequeno valor: “sentença judicial transitada em julgado”
  • Art. 534, II-IV — demonstrativo com índice, juros e termos inicial e final da correção
  • Art. 535, §3º, I — expedição do precatório pelo Presidente do Tribunal
  • Art. 910, §1º — expedição após não oposição de embargos ou trânsito em julgado da decisão que os rejeitar
  • Art. 1.006 — certificação do trânsito em julgado com menção expressa da data
  • Art. 128 — prazo de 60 dias contado da intimação do trânsito em julgado (RPV previdenciária)
  • Súmula 255 — juros moratórios contra a Fazenda do trânsito em julgado da liquidação
  • Súmula 70 — desapropriação: juros moratórios do trânsito em julgado
  • Súmula 188 — repetição de indébito tributário: juros do trânsito em julgado
  • InfoEproc-154 / InfoEproc-155 — campo “Data de trânsito em julgado” no peticionamento de precatório (principal e honorários)
  • InfoEproc-156 / InfoEproc-157 — idem no peticionamento de RPV (principal e honorários)

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